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Análisis crítico de la Ley no. 21.122 que modifica el Código del Trabajo en materia de contrato por obra o faenaMárquez Sánchez, Gustavo Adolfo January 2019 (has links)
MEMORIA PARA OPTAR AL GRADO DE LICENCIATURA EN CIENCIAS
JURÍDICAS Y SOCIALES / Este ensayo tratará principalmente sobre la Ley 21.122 que modifica el Código del
Trabajo en relación al contrato de obra o faena, haciéndose un análisis crítico de esta
modificación, como también del contrato mismo, comparándose sus características antes y
después de ser modificado por la Ley señalada.
En primer lugar, se analizará el contrato por obra o faena antes de la reforma,
distinguiéndose sus características fundamentales, como la naturaleza jurídica del contrato,
sus principios y su aplicación en el país.
Luego, veremos como la introducción de la Ley 21.122 modifica el Código del
Trabajo, en materia del contrato señalado, explicando sus nuevas características, como es que
cambia la relación entre el trabajador y el empleador, a su vez se analizarán los nuevos
beneficios con los que contarán aquellas personas subordinadas bajo este acto jurídico.
Distinguiremos los aportes que producen las distintas modificaciones realizadas al
contrato por obra o faena, los argumentos en que se fundan, las discusiones surgidas respecto
al tema, sobre todo, los efectos que producen en cuanto a beneficios y derechos que le son
otorgados al trabajador vinculado a su empleador mediante este acto jurídico.
Por último, se hará una revisión en el derecho comparado respecto a este contrato y
como es que produce sus efectos en distintos países de la región, para permitir al lector
conseguir una visión más integral de este acto jurídico. Pudiendo comparar como es que se
trata esta materia en diferentes legislaciones del mundo.
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Alterações qualitativas em contratos de obra pública e a teoria econômica dos contratos incompletos : é possível construir um avião em pleno voo?Uryn, André 03 February 2016 (has links)
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Previous issue date: 2016-02-03 / It is not from today that the country witnesses the discovery of countless cases of diversion of public money or even mismanagement of public works contracts, which brings forth, in addition to serious losses to the Public Treasury, damage to society, often deprived of the utility which would be provided by what was agreed. This behavior is usually caused by engineering projects which may be considered as mere works of fiction, for they do not represent the correct effort for the execution of the asset one intends to build. Law nº 8,666/93 allows for bidding processes based on a basic design building project, still incomplete, which, according to current Brazilian thought trends, from doctrine, controlling bodies, the legislative power or even the media, is in fact a serious problem to be faced, as its acceptance makes room for amendments, understood as the great villains of public works. For this reason, the Federal Court of Accounts of Brazil (TCU) has been deciding towards strongly restricting the possibility of contract amendments and, moreover, it has proposed bills before the National Congress aimed at extinguishing undertakings for unit price, a type of contract in which the project risk, still without the necessary definitions, ends up being borne by the contracting administration, in charge of its conception, not by its executor. However, in the case of complex infrastructure works, one should verify whether this stance, which seeks to put an end to the public administrator’s margin of decision-making regarding project completion, and, therefore, of the contract, deserves to be rethought, not with purpose of allowing for recurring damages, but rather towards better planning of state actions. This so happens because, in these cases, the search for all data needed for preparing the project to be ultimately performed is either too expensive or simply not feasible. Thus, design-build would be more efficient, as contemplated in the Brazilian law of differentiated regime for contracting (RDC), in which the risks may be allocated to the contractor. However, as restrictions exist, this path is not always feasible. In this order of ideas, one should find a solution so that the traditional public works contract overcomes its serious incentive problems. The present work proposition is the regulation, to be promoted before the new infrastructure law branch, that promotes a transparent and empirical decision-making process and confers legal certainty and widespread knowledge by society, as well as free access to the controlling bodies, based not only on legal criteria as well as economic and technical. / Não é de hoje que o país assiste à descoberta de incontáveis casos de desvios de recursos públicos ou mesmo à má gestão de contratos de obra pública que ocasionam, além de grave prejuízo ao Erário, danos à sociedade, muitas vezes desprovida da utilidade que seria proporcionada pelo pactuado. Essas condutas normalmente são ensejadas por projetos de engenharia que podem ser considerados meras peças de ficção, pois não representam o esforço correto para a execução do bem que se deseja construir. A Lei nº 8.666/93 permite a licitação com base em projeto básico, o que, segundo a atual onda de pensamento brasileira, seja da doutrina, dos órgãos de controle, do Poder Legislativo e até mesmo da mídia, é, de fato, um sério problema a ser enfrentado, pois a sua contratação dá margem a aditivos, entendidos como os grandes vilões das obras públicas. Por isso, o Tribunal de Contas da União vem decidindo no sentido de fortemente restringir a possibilidade de alteração contratual e, além disso, tem capitaneado projetos no Congresso Nacional que visam praticamente à extinção da empreitada por preço unitário, espécie contratual na qual o risco do projeto, ainda sem as definições necessárias, acaba por ser assumido pela Administração contratante, responsável pela elaboração, e não pelo seu executor. Contudo, no caso de obras complexas de infraestrutura, deve-se perquirir se essa postura, que pretende acabar com a margem decisória do gestor público quanto à extensão da incompletude do projeto básico - e, portanto, do objeto do contrato -, merece ser repensada, não com vistas a possibilitar os recorrentes danos, mas no caminho de uma melhor programação das ações estatais. Isso porque nessas hipóteses, a busca por todas as informações necessárias para a confecção do projeto a ser ao final executado, no momento da elaboração do edital, ou é muito custosa ou simplesmente não é possível. Assim, seria mais eficiente a contratação integrada, prevista na Lei do Regime Diferenciado de Contratação, na qual o risco do projeto pode se alocado ao contratado. Ocorre que, como existem restrições, nem sempre é viável esse caminho. Nessa ordem de ideias, deve-se encontrar uma solução para que o tradicional contrato de obra pública supere os seus graves problemas de incentivos. A proposta do presente trabalho é a introdução de um procedimento de tomada de decisão transparente, que confira segurança jurídica e amplo conhecimento da sociedade, além de livre acesso aos órgãos de controle, a partir de critérios não apenas jurídicos, mas econômicos e técnicos.
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From the Decision Conciliation to the Dispute Resolution Board: Notes in relation to the Dispute Resolution Board as a New Method of Conflict Resolution for a Formalized Work Contract Under the scope of the New Public Procurement Law / De la Conciliación Decisoria a la Junta de Resolución de Disputas: Apuntes en relación a la Junta de Resolución de Disputas Como Nuevo Método de resolución de conflictos para un contrato de Obra Formalizado Bajo el ámbito de la Nueva Ley de Contrataciones del EstadoHurtado Falvy, Juan Manuel 10 April 2018 (has links)
The new Public Procurement Law introduces the Dispute Boards as a new settlement ofdisputes and contestations during the contractual execution of the work phase. The present article works, in the first place, the framework of public procurement and the controversies that are originated in the matter. Then, it will expose the development of the Dispute Boards in other countried and their characteristics. Finally, it concludes identifying the type of Dispute Boards that is being adopted in Peruvian law, showing his vantages and disadvantages. / La nueva Ley de Contrataciones del Estado, Ley N° 30225, incorpora la Junta de Resolución de Disputas, como un nuevo mecanismo de resolución de conflictos durante la fase de ejecución contractual de obras.En el artículo se desarrolla, en primer lugar, el marco de las contrataciones del Estado y las controversias que se originan en el mismo. Posteriormente, se expone el desarrollo de los Dispute Boards internacionalmente y sus características, y se concluye identificando el tipo de Dispute Boards adoptado en la legislación peruana, exponiendo sus fortalezas y debilidades.
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