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Reparação do dano à imagem das pessoas jurídicas / Compensation for damage to the image of a legal entityCosta, Déborah Regina Lambach Ferreira da 23 September 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-09-23 / In a globalized world, owners of image rights are more vulnerable to damages for
which compensation may be sought. New technologies, the web, TV, broadcasting
channels and mechanical systems in general, which disseminate information in real
time making it accessible to millions of people, increase this exposure to defamation.
Both legal entities governed by private and public law that own rights of publicity
consistent with their legal status run the risk of having their images damaged. Items
V and X of article 5 of the Brazilian Constitution provide that these entities are entitle
to compensation for libel and slander, or moral damages in a literal translation from
Portuguese.
Detaching the concept of libel and slander from pain and suffering , the Brazilian
Superior Court of Justice published case law summary [ Súmula ] No. 227 which
resulted in the application of article 10 of the European Convention on Human Rights
to prevent abuse of the freedom of expression and ensure maximum protection to
reputation.
This study is an in-depth analysis of image rights based on the initial assumption that
these are autonomous rights of publicity entitled to protection both at constitutional
and infraconstitutional level.
The compensation for image damages leaves formal positivism aside to follow the
paradigm shift introduced by the Constitution of Brazil ratified in 1988 when social,
ethical and operational principles -- even within the scope of civil liability -- where
brought to light allowing the interpretation of the Civil Code to be consistent with the
concepts of equity and justice in an attempt to foster ethics and compassion in
society / Na era globalizada, o titular do direito à imagem está mais vulnerável a sofrer um
dano ressarcível. O avanço da tecnologia, a Internet, a televisão, os meios de
radiodifusão e o sistema mecanizado em geral, que propagam a informação em
tempo real, acessível a milhões e milhões de outros sujeitos, expõe as pessoas cada
vez mais ao vilipêndio.
Tanto as pessoas jurídicas de direito privado, como as de direito público, podem ser
vítimas de dano à imagem, porque titulares de direitos da personalidade compatíveis
com a sua natureza jurídica. Ademais, lhes é assegurada a reparação do dano moral
nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
A jurisprudência, desapegando-se do conceito de dano moral como o dano da
alma , editou a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça. Passou-se a
interpretar o artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos de modo a
coibir abusos do direito de livre expressão na proteção da reputação em toda a sua
amplitude.
De modo que o direito à imagem será analisado com profundidade, tomando-se
como ponto de partida a afirmação de que é um direito da personalidade autônomo,
recebendo proteção constitucional e infraconstitucional.
A reparação do dano à imagem aparta-se do rigor formal do positivismo,
acompanhando a mudança de paradigma trazida pela Constituição Federal de 1988,
que aflorou, inclusive no âmbito da responsabilidade civil, princípios como da
socialidade, da eticidade e da operabilidade, com vistas a dar interpretação e
subsunção às normas do Código Civil consentâneas com a equidade e a justiça, em
prol de uma sociedade mais ética e fraterna
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