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Reparação do dano à imagem das pessoas jurídicas / Compensation for damage to the image of a legal entity

Costa, Déborah Regina Lambach Ferreira da 23 September 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:19:26Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Deborah Regina Lambach Ferreira da Costa.pdf: 721094 bytes, checksum: 08a6d037883f68580c4820a74a74bd27 (MD5) Previous issue date: 2010-09-23 / In a globalized world, owners of image rights are more vulnerable to damages for which compensation may be sought. New technologies, the web, TV, broadcasting channels and mechanical systems in general, which disseminate information in real time making it accessible to millions of people, increase this exposure to defamation. Both legal entities governed by private and public law that own rights of publicity consistent with their legal status run the risk of having their images damaged. Items V and X of article 5 of the Brazilian Constitution provide that these entities are entitle to compensation for libel and slander, or moral damages in a literal translation from Portuguese. Detaching the concept of libel and slander from pain and suffering , the Brazilian Superior Court of Justice published case law summary [ Súmula ] No. 227 which resulted in the application of article 10 of the European Convention on Human Rights to prevent abuse of the freedom of expression and ensure maximum protection to reputation. This study is an in-depth analysis of image rights based on the initial assumption that these are autonomous rights of publicity entitled to protection both at constitutional and infraconstitutional level. The compensation for image damages leaves formal positivism aside to follow the paradigm shift introduced by the Constitution of Brazil ratified in 1988 when social, ethical and operational principles -- even within the scope of civil liability -- where brought to light allowing the interpretation of the Civil Code to be consistent with the concepts of equity and justice in an attempt to foster ethics and compassion in society / Na era globalizada, o titular do direito à imagem está mais vulnerável a sofrer um dano ressarcível. O avanço da tecnologia, a Internet, a televisão, os meios de radiodifusão e o sistema mecanizado em geral, que propagam a informação em tempo real, acessível a milhões e milhões de outros sujeitos, expõe as pessoas cada vez mais ao vilipêndio. Tanto as pessoas jurídicas de direito privado, como as de direito público, podem ser vítimas de dano à imagem, porque titulares de direitos da personalidade compatíveis com a sua natureza jurídica. Ademais, lhes é assegurada a reparação do dano moral nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A jurisprudência, desapegando-se do conceito de dano moral como o dano da alma , editou a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça. Passou-se a interpretar o artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos de modo a coibir abusos do direito de livre expressão na proteção da reputação em toda a sua amplitude. De modo que o direito à imagem será analisado com profundidade, tomando-se como ponto de partida a afirmação de que é um direito da personalidade autônomo, recebendo proteção constitucional e infraconstitucional. A reparação do dano à imagem aparta-se do rigor formal do positivismo, acompanhando a mudança de paradigma trazida pela Constituição Federal de 1988, que aflorou, inclusive no âmbito da responsabilidade civil, princípios como da socialidade, da eticidade e da operabilidade, com vistas a dar interpretação e subsunção às normas do Código Civil consentâneas com a equidade e a justiça, em prol de uma sociedade mais ética e fraterna

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