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Paradoxo entre o depósito pecuniário recursal e o acesso das microempresas ao duplo grau de jurisdição trabalhista

Rubervan Dantas da Rocha 11 August 2010 (has links)
Na vida é possível se deparar com injustiças e, diante de disso, não se pode ficar inerte, sem que algo possa ser feito para recompor a injustiça presenciada. Se não se tem a legitimidade para agir perante os órgãos da justiça, por não ser parte legítima para a causa, pelo menos resta o espaço da academia jurídica para se discutir e refletir sobre o assunto, no intuito de se lançar sementes no mundo da doutrina. A atual sistemática recursal trabalhista exige dos empregadores a efetivação de depósito pecuniário enquanto requisito de admissibilidade recursal ao duplo grau de jurisdição. Teriam todos os empregadores condições de suportar tal ônus? Não seria tal requisito um obstáculo ao acesso à justiça, em especial, ao duplo grau de jurisdição? E o inafastável dever do Estado de prestação jurisdicional? Quanto ao acesso ao Judiciário Trabalhista, regras foram criadas em um contexto histórico que justificavam a tese da hipossuficiência do empregado diante do empregador, e assim foi, e ainda o é, atualmente, em certas condições. A hipossuficiência do empregado resultou numa visão polarizada da relação processual, onde de um lado está o empregado e do outro o empregador, mas foi esquecido que dentre os empregadores existem as diferenças que lhes são próprias, resultando, assim, numa pseudo-igualdade do pólo passivo da demanda. A Carta Magna de 1988 trouxe a supremacia dos princípios enquanto elementos norteadores de todo o sistema jurídico positivo, dentre eles podem-se destacar os princípios da isonomia, da legalidade, da inafastabilidade, do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa, do contraditório, que serão objeto do presente estudo. Diante de um julgamento monocrático ou até mesmo colegiado, fatores como a falibilidade humana do(s) julgador(es) e a irresignação das partes em face da jurisdição que foi prestada, as quais se constituem em pressupostos subjetivos ao reexame das decisões por um juízo de 1 ou de 2 instância, dá o direito ao cidadão de devolver ao Estado a sua causa. Se sob certa perspectiva tem-se a necessidade de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, por outra, ocorre, às vezes, a má utilização do instrumental jurídico pelos advogados, oriunda de uma cultura procrastinatória, com conseqüente iconoclastia do Judiciário. O princípio da isonomia ou princípio da igualdade é o que entende, materialmente, que os iguais devem ser tratados de forma igual e os diferentes de forma diferente. Dessa forma, seriam todos os empregadores iguais em suas condições econômico-sociais? É justo estabelecer como critério de reexame das decisões trabalhistas desfavoráveis às microempresas pressuposto objetivo, como o deposito recursal, que implica em disponibilidade e desencaixe imediato de valor monetário de empresas que têm faturamento mensal máximo de R$20.000,0. Sem intenção de exaurir o tema, vislumbra-se a importância de se rediscutir, com fundamento nos princípios constitucionais, a eventual inacessibilidade ao duplo grau de jurisdição trabalhista por parte das microempresas, em decorrência da exigibilidade do depósito recursal / In life you can be faced with injustice and, in face of that, cannot remain inert, that something can be done to rebuild the injustice witnessed. If you do not have legitimacy before the courts of justice, not being a legitimate party to the cause, at least there is the space of the legal academy to discuss and reflect about it, in order to sow the seeds in the world of teaching. The current system of appeals of labor court sentences requires employers to make cash deposits as a requirement of admissibility to the second level of jurisdiction. Would all employers be able to bear this burden? Wouldnt such a requirement be a barrier to access to justice, in particular, to the two levels of jurisdiction? And unalienable duty of the State to secure access to justice? Access to the Judiciary Labor rules was created in a historical context to justify the thesis of the hipossuficiency employee before the employer, and it was, and still is, currently, under certain conditions. The theory of the hipossuficiency employee resulted in a polarized view of the procedural relationship, where one side is the other employee and the employer, but it was forgotten that among the employers are the differences of their own, thus resulting in a pseudo-equality of the pole passive demand. The Federal Constitution of 1988 brought the supremacy of the guiding principles as part of the whole system of positive law, among them one can highlight the principles of equality, legality, unalienable of due process, the two levels of jurisdiction, the broad defense, adversarial, which will be the subject of this study. Before a monocratic trial or even collegiate trial, factors such as human fallibility (s) of judge (s) and lack of satisfaction of both parties with the jurisdiction that was provided, which are subjective assumptions constitute the review of decisions by a court 1st or 2nd instance, gives the citizen the right to return their case to the Judiciary. If under certain perspective there is the need for quick and effective judicial assistance, for another, there is sometimes a misuse of the legal instrument by lawyers, creating a pro-dilatory culture, resulting in iconoclasm of the judiciary. The principle of equality represents that equals should be treated equally and those different should be treated in different ways. Thus, all employers would be equal in their economic and social conditions? Is it just to stipulate that the review of decisions unfavorable labor small business assumption goal, as the appeal bond, which implies availability and undocking immediate monetary value of companies with monthly turnover up to R$ 20.000,00? This study has no intention of exhausting the theme, but tries to consider the importance of reflecting, on the basis of constitutional principles, the possible inaccessibility of appeals by the labor enterprises, due to the enforceability of the appeal deposit
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A possibilidade da prisão civil do depositário judicial infiel : revisitando a súmula vincunlante n. 25 do Supremo Tribunal Federal

José Adelmy da Silva Acioli 19 September 2011 (has links)
Objetiva-se demonstrar que a prisão civil do depositário judicial infiel continua sendo possível no Brasil, mesmo em face da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969. Busca-se estudar a natureza jurídica de cada espécie de depósito e, a partir desse referencial teórico, aferir-se que a hipótese do depositário judicial não possui índole contratual, mas de direito público, não se envolvendo com a dívida em execução, nem com nenhum outro elemento de direito privado, podendo o encargo recair sobre o próprio credor ou sobre terceiro. Nesse sentido, a prisão do depositário judicial infiel não seria por dívida, mas como decorrência do desacato (contempt) revelado pelo descumprimento dos encargos processuais de direito público por si assumidos perante o juiz da execução, não estando abrangida pela proscrição estabelecida por aquela norma internacional. Por outro lado, analisa-se o conflito de direitos fundamentais envolvendo a liberdade individual e as garantias de acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, concluindo-se que os velhos critérios hermenêuticos de solução de antinomias são insuficientes ao exame da questão, devendo ser dada uma interpretação constitucional adequada em cada caso concreto com supedâneo no princípio da proporcionalidade. Analisa-se, também, hermenêutica e linguisticamente, a referência legislativa e cada um dos precedentes judiciais da súmula vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, verificando-se que o conflito foi apreciado jurisprudencialmente apenas sob o âmago do confronto entre os direitos de liberdade e de propriedade, turvando-se o olhar investigativo sobre a tensão que aquela decisão sumular, tal como redigida, enseja em relação às garantias de acesso à justiça e de efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, conclui-se que a súmula vinculante n. 25 precisa ser revisada pelo STF, e, até que isso aconteça, impõe-se que seja dada uma interpretação constitucional adequada à sua redação, a fim de se restringir sua destinação apenas aos depositários contratuais, não alcançando os depositários judiciais
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Paradoxo entre o depósito pecuniário recursal e o acesso das microempresas ao duplo grau de jurisdição trabalhista

Rocha, Rubervan Dantas da 11 August 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2017-06-01T18:18:01Z (GMT). No. of bitstreams: 1 dissertacao_rubervan_dantas.pdf: 890813 bytes, checksum: f83a28ef7a3acbdfd60da376fde3d30a (MD5) Previous issue date: 2010-08-11 / In life you can be faced with injustice and, in face of that, cannot remain inert, that something can be done to rebuild the injustice witnessed. If you do not have legitimacy before the courts of justice, not being a legitimate party to the cause, at least there is the space of the legal academy to discuss and reflect about it, in order to sow the seeds in the world of teaching. The current system of appeals of labor court sentences requires employers to make cash deposits as a requirement of admissibility to the second level of jurisdiction. Would all employers be able to bear this burden? Wouldn t such a requirement be a barrier to access to justice, in particular, to the two levels of jurisdiction? And unalienable duty of the State to secure access to justice? Access to the Judiciary Labor rules was created in a historical context to justify the thesis of the hipossuficiency employee before the employer, and it was, and still is, currently, under certain conditions. The theory of the hipossuficiency employee resulted in a polarized view of the procedural relationship, where one side is the other employee and the employer, but it was forgotten that among the employers are the differences of their own, thus resulting in a pseudo-equality of the pole passive demand. The Federal Constitution of 1988 brought the supremacy of the guiding principles as part of the whole system of positive law, among them one can highlight the principles of equality, legality, unalienable of due process, the two levels of jurisdiction, the broad defense, adversarial, which will be the subject of this study. Before a monocratic trial or even collegiate trial, factors such as human fallibility (s) of judge (s) and lack of satisfaction of both parties with the jurisdiction that was provided, which are subjective assumptions constitute the review of decisions by a court 1st or 2nd instance, gives the citizen the right to return their case to the Judiciary. If under certain perspective there is the need for quick and effective judicial assistance, for another, there is sometimes a misuse of the legal instrument by lawyers, creating a pro-dilatory culture, resulting in iconoclasm of the judiciary. The principle of equality represents that equals should be treated equally and those different should be treated in different ways. Thus, all employers would be equal in their economic and social conditions? Is it just to stipulate that the review of decisions unfavorable labor small business assumption goal, as the appeal bond, which implies availability and undocking immediate monetary value of companies with monthly turnover up to R$ 20.000,00? This study has no intention of exhausting the theme, but tries to consider the importance of reflecting, on the basis of constitutional principles, the possible inaccessibility of appeals by the labor enterprises, due to the enforceability of the appeal deposit / Na vida é possível se deparar com injustiças e, diante de disso, não se pode ficar inerte, sem que algo possa ser feito para recompor a injustiça presenciada. Se não se tem a legitimidade para agir perante os órgãos da justiça, por não ser parte legítima para a causa, pelo menos resta o espaço da academia jurídica para se discutir e refletir sobre o assunto, no intuito de se lançar sementes no mundo da doutrina. A atual sistemática recursal trabalhista exige dos empregadores a efetivação de depósito pecuniário enquanto requisito de admissibilidade recursal ao duplo grau de jurisdição. Teriam todos os empregadores condições de suportar tal ônus? Não seria tal requisito um obstáculo ao acesso à justiça, em especial, ao duplo grau de jurisdição? E o inafastável dever do Estado de prestação jurisdicional? Quanto ao acesso ao Judiciário Trabalhista, regras foram criadas em um contexto histórico que justificavam a tese da hipossuficiência do empregado diante do empregador, e assim foi, e ainda o é, atualmente, em certas condições. A hipossuficiência do empregado resultou numa visão polarizada da relação processual, onde de um lado está o empregado e do outro o empregador, mas foi esquecido que dentre os empregadores existem as diferenças que lhes são próprias, resultando, assim, numa pseudo-igualdade do pólo passivo da demanda. A Carta Magna de 1988 trouxe a supremacia dos princípios enquanto elementos norteadores de todo o sistema jurídico positivo, dentre eles podem-se destacar os princípios da isonomia, da legalidade, da inafastabilidade, do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa, do contraditório, que serão objeto do presente estudo. Diante de um julgamento monocrático ou até mesmo colegiado, fatores como a falibilidade humana do(s) julgador(es) e a irresignação das partes em face da jurisdição que foi prestada, as quais se constituem em pressupostos subjetivos ao reexame das decisões por um juízo de 1ª ou de 2ª instância, dá o direito ao cidadão de devolver ao Estado a sua causa. Se sob certa perspectiva tem-se a necessidade de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, por outra, ocorre, às vezes, a má utilização do instrumental jurídico pelos advogados, oriunda de uma cultura procrastinatória, com conseqüente iconoclastia do Judiciário. O princípio da isonomia ou princípio da igualdade é o que entende, materialmente, que os iguais devem ser tratados de forma igual e os diferentes de forma diferente. Dessa forma, seriam todos os empregadores iguais em suas condições econômico-sociais? É justo estabelecer como critério de reexame das decisões trabalhistas desfavoráveis às microempresas pressuposto objetivo, como o deposito recursal, que implica em disponibilidade e desencaixe imediato de valor monetário de empresas que têm faturamento mensal máximo de R$20.000,0. Sem intenção de exaurir o tema, vislumbra-se a importância de se rediscutir, com fundamento nos princípios constitucionais, a eventual inacessibilidade ao duplo grau de jurisdição trabalhista por parte das microempresas, em decorrência da exigibilidade do depósito recursal
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A possibilidade da prisão civil do depositário judicial infiel : revisitando a súmula vincunlante n. 25 do Supremo Tribunal Federal

Acioli, José Adelmy da Silva 19 September 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2017-06-01T18:18:09Z (GMT). No. of bitstreams: 1 dissertacao_jose_adelmy.pdf: 831223 bytes, checksum: 7694339884ad14bc6bf49eeeed5452b9 (MD5) Previous issue date: 2011-09-19 / It aims to demonstrate that the prision s civilian judicial depositary infidel remains possible in Brazil, even with the ratification of the American Convention on Human Rights 1969. The aim is to study the legal nature of each type of deposit and, from this theoretical framework, to assess the hypothesis that the depositary has no legal contractual nature, but of public law, not getting involved with running the debt, nor with no other element of private law, the burden may fall on the lender itself or on the third. In this sense, the prison's legal depository for debt would not be unfaithful, but as a result of contempt revealed the breach of the procedural costs of public law respectively taken before the judge of performance and are not covered by the ban established by that international standard . On the other hand, analyzes the conflict between fundamental rights involving individual liberty and the guarantees of access to justice and effective judicial protection, concluding that the old criteria of hermeneutic solution of antinomies are insufficient to examine the question, but be given a proper constitutional interpretation in each case with footstool on the principle of proportionality. Be seen, too, hermeneutics and linguistically, the legislative reference and each of the judicial precedent of stare decisis n. 25 of the Brazilian Supreme Court, verifying that the conflict was apparent only in the jurisprudential core of the confrontation between the rights of liberty and property, muddying up the investigative eye on the tension that decision scoresheet, as drafted, gives rise to comes to guaranteeing access to justice and effective judicial protection. Thus, we conclude that no binding precedent n. 25 needs to be reviewed by the Supreme Court, and until that happens, it is necessary that an interpretation suited to its constitutional drafting in order to restrict their destination only to depository contract, not reaching the legal custodians / Objetiva-se demonstrar que a prisão civil do depositário judicial infiel continua sendo possível no Brasil, mesmo em face da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969. Busca-se estudar a natureza jurídica de cada espécie de depósito e, a partir desse referencial teórico, aferir-se que a hipótese do depositário judicial não possui índole contratual, mas de direito público, não se envolvendo com a dívida em execução, nem com nenhum outro elemento de direito privado, podendo o encargo recair sobre o próprio credor ou sobre terceiro. Nesse sentido, a prisão do depositário judicial infiel não seria por dívida, mas como decorrência do desacato (contempt) revelado pelo descumprimento dos encargos processuais de direito público por si assumidos perante o juiz da execução, não estando abrangida pela proscrição estabelecida por aquela norma internacional. Por outro lado, analisa-se o conflito de direitos fundamentais envolvendo a liberdade individual e as garantias de acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, concluindo-se que os velhos critérios hermenêuticos de solução de antinomias são insuficientes ao exame da questão, devendo ser dada uma interpretação constitucional adequada em cada caso concreto com supedâneo no princípio da proporcionalidade. Analisa-se, também, hermenêutica e linguisticamente, a referência legislativa e cada um dos precedentes judiciais da súmula vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, verificando-se que o conflito foi apreciado jurisprudencialmente apenas sob o âmago do confronto entre os direitos de liberdade e de propriedade, turvando-se o olhar investigativo sobre a tensão que aquela decisão sumular, tal como redigida, enseja em relação às garantias de acesso à justiça e de efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, conclui-se que a súmula vinculante n. 25 precisa ser revisada pelo STF, e, até que isso aconteça, impõe-se que seja dada uma interpretação constitucional adequada à sua redação, a fim de se restringir sua destinação apenas aos depositários contratuais, não alcançando os depositários judiciais

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