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Princípios constitucionais e medida de segurança criminal

Monteiro, Lizianni de Cerqueira January 2011 (has links)
142 f. / Submitted by Edileide Reis (leyde-landy@hotmail.com) on 2013-04-16T17:50:18Z No. of bitstreams: 1 Lizianni.pdf: 576179 bytes, checksum: 6544563effe641827b54437fe9720a92 (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura(anavaleria_131@hotmail.com) on 2013-05-02T13:21:07Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Lizianni.pdf: 576179 bytes, checksum: 6544563effe641827b54437fe9720a92 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-05-02T13:21:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Lizianni.pdf: 576179 bytes, checksum: 6544563effe641827b54437fe9720a92 (MD5) Previous issue date: 2011 / Este trabalho visa a analisar o instituto da medida de segurança prevista no art. 97 e parágrafos do Código Penal aplicável aos inimputáveis à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade legalidade igualdade ampla defesa do contraditório e da proibição das penas perpétuas. Entende-se que a medida de segurança não pode impor rigor maior que a pena tampouco está imune aos preceitos constitucionais que regem o processo penal brasileiro. Busca-se demonstrar que o parágrafo 1º do art. 97 Código Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal na medida em que prevê medida que restringe a liberdade do cidadão (internação) com prazo indeterminado e condiciona a liberação do internado à perícia médica cujo laudo resultante deverá constatar a cessação da periculosidade. Trata-se a periculosidade de conceito não demonstrável objetivamente o que o torna irrefutável o que também é incompatível com a Carta Magna. O sistema de aplicação das medidas de segurança gira em torno do conceito de periculosidade (artigo 97 e parágrafos do Código Penal). O trabalho versa sobre esse conceito cuja compreensão é imprescindível para aplicação da norma citada. As raízes da definição de periculosidade estão na escola positiva do direito penal e ainda subsidiam a doutrina sobre o tema. Pretende-se com o esse estudo demonstrar que a idéia de periculosidade não pode motivar a segregação da pessoa sujeita à medida de segurança de internação por ser critério vago e impreciso vazio de conteúdo e que apenas aparenta uma suposta cientificidade. Do mesmo modo evidencia-se a inconstitucionalidade da sanção com caráter eterno – a pensar-se de forma diversa os inimputáveis que sofrem medida de segurança ao cometerem crimes teriam tratamento mais severo do que às pessoas penalmente responsáveis. A diferença que existe entre a pena e a medida de segurança não permite tal divergência de tratamento devendo ser aplicada à medida de segurança todos os princípios garantidores acima citados. / Salvador
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A execução de medida de segurança na modalidade internação aplicada os inimputáveis por transtornos mentais no estado do Tocantins

Rodrigues, Luíza Maria 28 April 2017 (has links)
Observa-se que, desde o início da utilização do instituto da prisão penal como ferramenta de controle dos transgressores de um determinado sistema legal, a problemática da presença dos inimputáveis por transtornos mentais sempre desestabilizou os interiores dos estabelecimentos de cumprimento da pena, tanto em sua acepção meramente punitiva quanto na faceta atual da tríade punição/retribuição/reeducação. Desde a abordagem mais brutal do doente até a aplicação das “modernas” medidas de segurança visualiza-se uma inadequação por parte do Estado ao custodiar o inimputável que, abandonado à própria sorte, é vítima de um sistema carcerário precário no qual sua dignidade já comprometida é destruída, seja pelos sujeitos ativos do sistema, funcionários que deveriam resguardar sua integridade física e mental, ou pelos demais custodiados que acabam sendo os executores das antigas práticas atrozes outrora exercidas nos extintos asilos; os famigerados manicômios judiciais. Nessa messe, analisamos a forma como se dá a execução das medidas de segurança na modalidade internativa no Tocantins, bem como a postura do administrador público para sua efetivação na rede prisional. A falta de estabelecimento próprio para o cumprimento das medidas de segurança levanta-se como omissão do Estado do Tocantins que, ao abandonar os doentes mentais que acabam por cometer crimes em razão de sua enfermidade, sentencia-lhes à sobrevida num limbo social no qual não são criminosos cumprindo pena, mas também não são cidadãos cujos direitos e garantias fundamentais lhes são assegurados, passando a viver trancafiados ilegalmente em presídios onde se tornam vítimas das mais diversas formas de torturas e sofrimentos impingidos pelas dezenas de condenados que ali vivem em uma sociedade paralela na qual os inimputáveis são, novamente, brutalizados. / It is observed that since the beginning of the use of the prison of penal prison as a tool of control of the transgressors of a certain legal system, a problematic always destabilized the interiors of the establishments of fulfillment of the sentence, in its punitive sense as well as in the modern facet Of the punishment / retribution / reeducation triad, which is the mental patient's treatment within prisons. From the primitive approach of animalization of the patient to the application of "modern" security measures, a clairvoyant disregard of the State is seen in the custody of the unworthy who, abandoned to his own fate, was a victim of the notorious judicial asylums and today is a victim of A broken prison system in which its already compromised dignity is destroyed, either by the active subjects of the system (officials who should safeguard their physical and mental integrity) or by the other custodians who end up being the executors of the old animal practices practiced in the extinct asylums. In this messe, we analyze the contemporary conditions of the unenforceable in the prison system of the State of Tocantins, from the beginning of the criminal prosecution, to procedural instruction, to the application of the security measure by judicial sentence, and finally, the methods adopted by the public administrator to carry out Of that in their prison network. The lack of proper establishment to comply with security measures arises as an omission by the State of Tocantins, which, in abandoning the mentally ill who end up committing crimes due to their illness, sentence them to survival in a social limbo in which they do not Are criminals serving sentences, but they are not citizens whose fundamental rights and guarantees are guaranteed to them, and they live illegally in prisons where the most diverse forms of torture and suffering are practiced by the dozens of convicts who live there in a parallel society in which The inimitable ones are again animalized.

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