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Acesso à justiça: instrumentos do processo de democratização da tutela jurisdicional / acesso à justiça; terceiro setor; instrumentos de cooperação; democratização do acesso à justiça; convênio; garantias de tutela jurisdicional

Torres, Vivian de Almeida Gregori 20 September 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-03-15T19:34:34Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Vivian de Almeida Gregori Torres.pdf: 786296 bytes, checksum: fc6dcca18d50fc0c76e823b6580fe14c (MD5) Previous issue date: 2007-09-20 / In Brazil, a quite expressive number of people - as a matter of fact all the population between the socioeconomic elite, which is able to pay the charges of competent lawyers with its own resources, and a huge popular bulk which relies on the public judicial assistance does not have access to judicial support. It happens because of their monthly income (around three minimum salaries); due to their income they do not have the right for public assistance and on the other side no money enough for a private service. However, the admittance to justice is a guaranteed right in the Constitution of 1988. First, we emphasize the access to a lawyer as sine qua non condition to make possible that all Brazilians would have a satisfactory customer support (and consequently, to fulfill the constitutional guarantee), we propose the resource socalled third sector under the supervision or regulation of the Public Defender itself. We then understand that the inclusion of all Brazilian people in the range of the judicial support, which is made possible by the association between the State and the third sector, fulfilling the constitutional right, will turn individuals into citizens and will establish a real democratization of justice. / No Brasil, um grande contingente de brasileiros, na verdade toda a população entre uma extremamente minoritária elite sócio-econômica, a qual pode custear com recursos próprios eficientes serviços advocatícios, e uma majoritária e colossal massa popular, que pode recorrer à assistência judiciária pública, está excluído do acesso à justiça, pois se, por um lado, não dispõe do recurso ao amparo judiciário da Defensoria Pública (por ter renda mensal que atinge em torno de três salários mínimos), por outro, mediante a renda com que conta fica impossibilitado de arcar particularmente com o amparo do Judiciário de que venha a necessitar. Entretanto, o acesso à justiça constitui direito assegurado pela Constituição Federal de 1988. Enfatizamos aqui primeiramente o acesso ao advogado como condição sine qua non para o efetivo acesso à justiça e, para viabilizar o satisfatório atendimento desse enorme número de brasileiros que se acha à margem do amparo da justiça (e, conseqüentemente, o cumprimento da garantia constitucional), propomos o recurso ao chamado terceiro setor sob a supervisão ou regulamentação da própria Defensoria Pública. Entendemos, nesse espírito, que a devida inclusão da totalidade dos brasileiros na esfera do amparo judiciário possibilitada pela associação do Estado com o terceiro setor, atendendo de fato a um direito constitucional, converterá indivíduos em cidadãos e concretizará a real democratização da Justiça.

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