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Sentença parcial de mérito: a admissibilidade do fracionamento do julgado na atual sistemática processual como meio de concretização da garantia constitucional à razoável duração do processoAlessandra Prôa Greenhalgh de Oliveira 30 September 2014 (has links)
A apatia do Estado brasileiro na efetivação do seu poder/dever de solucionar conflitos intersubjetivos tem como consequência direta o descrédito social no Poder Judiciário, fato confirmado pelos dados da pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Dessa forma, restou evidenciado a urgente necessidade em buscar soluções ao problema da morosidade no Poder Judiciário. Na visão pós-moderna da instrumentalidade, o direito processual tanto é orientado pelos direitos fundamentais constitucionais, como é concretizador dos seus preceitos, tendo como escopo magno a pacificação social com justiça. Sua função de instrumento caracteriza-se pela realização do direito material com justiça e tempestividade para garantir a efetividade e a utilidade das decisões prolatadas. Todavia, para o exercício eficaz desta função concretizadora, o direito processual necessita da criação de mecanismos capazes de garantir a celeridade da marcha processual, conforme assegurado pela Constituição Federal. Focado nesta carência ínsita e diante da alteração do conceito de sentença introduzido pela Lei 11.232/05, surge a possibilidade da cisão do julgamento mediante o proferimento de sentença parcial de mérito, como um meio de proporcionar ao jurisdicionado a celeridade desejada. Este instituto demonstrou ser plenamente viável na atual sistemática processual, sendo defendido como um meio de efetivar o princípio constitucional, proporcionando uma duração mais razoável do processo. O estudo realizado no presente trabalho, mediante pesquisa bibliográfica em livros e artigos de renomados juristas, juntamente com a análise das alterações legislativas introduzidas no Código de Processo Civil e jurisprudência nacional, concluiu que além de admitido pelo atual ordenamento jurídico, o instituto da sentença parcial de mérito demonstrou ser mais eficaz na garantia de um prestação jurisdicional célere, proporcionando uma maior probabilidade de efetividade e utilidade da sentença, sendo extremamente benéfica aos que buscam a tutela Poder Judiciário. / Apathy of the Brazilian State in the execution of his power / the duty to resolve intersubjective conflicts has as a direct consequence of the social discredit the judiciary, a fact confirmed by the data of the survey conducted by the Institute for Applied Economic Research (IPEA). Thus, it remained evident the urgent need to find solutions to the problem of delays in the judiciary. In the postmodern view of the procedural instrumentality, law is both guided by the fundamental constitutional rights, such as concretizing its precepts, whose magnum scope to social peace with justice. His instrument function is characterized by the achievement of substantive law with fairness and timeliness to ensure the effectiveness and usefulness of the decisions handed down. However, for the effective exercise of this function prolific, procedural law requires the establishment of mechanisms to ensure the speed of the procedural motion, as guaranteed by the Constitution. Focused this innate and before changing the concept of sentence introduced by Law 11.232/05 deficiency, the possibility arises from the breakup of the trial by the utterance of partial judgment on the merits, as a means of providing the citizen the desired speed. This institute has proved fully viable in the current systematic procedural, being advocated as a means of making permanent the constitutional principle providing a more reasonable length of proceedings. The study in this project, based on bibliographic research in books and articles by renowned jurists, along with analysis of legislative amendments to the Code of Civil Procedure and national case law, concluded that besides allowed by current law, the Office of the partial sentence merit was more effective in ensuring a speedy adjudication, providing a greater likelihood of effectiveness and usefulness of the sentence, being extremely beneficial to those who seek the tutelage Judiciary.
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Sentença parcial de mérito: a admissibilidade do fracionamento do julgado na atual sistemática processual como meio de concretização da garantia constitucional à razoável duração do processoOliveira, Alessandra Prôa Greenhalgh de 30 September 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-09-30 / Apathy of the Brazilian State in the execution of his power / the duty to resolve intersubjective conflicts has as a direct consequence of the social discredit the judiciary, a fact confirmed by the data of the survey conducted by the Institute for Applied Economic Research (IPEA). Thus, it remained evident the urgent need to find solutions to the problem of delays in the judiciary. In the postmodern view of the procedural instrumentality, law is both guided by the fundamental constitutional rights, such as concretizing its precepts, whose magnum scope to social peace with justice. His instrument function is characterized by the achievement of substantive law with fairness and timeliness to ensure the effectiveness and usefulness of the decisions handed down. However, for the effective exercise of this function prolific, procedural law requires the establishment of mechanisms to ensure the speed of the procedural motion, as guaranteed by the Constitution. Focused this innate and before changing the concept of sentence introduced by Law 11.232/05 deficiency, the possibility arises from the breakup of the trial by the utterance of partial judgment on the merits, as a means of providing the citizen the desired speed. This institute has proved fully viable in the current systematic procedural, being advocated as a means of making permanent the constitutional principle providing a more reasonable length of proceedings. The study in this project, based on bibliographic research in books and articles by renowned jurists, along with analysis of legislative amendments to the Code of Civil Procedure and national case law, concluded that besides allowed by current law, the Office of the partial sentence merit was more effective in ensuring a speedy adjudication, providing a greater likelihood of effectiveness and usefulness of the sentence, being extremely beneficial to those who seek the tutelage Judiciary. / A apatia do Estado brasileiro na efetivação do seu poder/dever de solucionar conflitos intersubjetivos tem como consequência direta o descrédito social no Poder Judiciário, fato confirmado pelos dados da pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Dessa forma, restou evidenciado a urgente necessidade em buscar soluções ao problema da morosidade no Poder Judiciário. Na visão pós-moderna da instrumentalidade, o direito processual tanto é orientado pelos direitos fundamentais constitucionais, como é concretizador dos seus preceitos, tendo como escopo magno a pacificação social com justiça. Sua função de instrumento caracteriza-se pela realização do direito material com justiça e tempestividade para garantir a efetividade e a utilidade das decisões prolatadas. Todavia, para o exercício eficaz desta função concretizadora, o direito processual necessita da criação de mecanismos capazes de garantir a celeridade da marcha processual, conforme assegurado pela Constituição Federal. Focado nesta carência ínsita e diante da alteração do conceito de sentença introduzido pela Lei 11.232/05, surge a possibilidade da cisão do julgamento mediante o proferimento de sentença parcial de mérito, como um meio de proporcionar ao jurisdicionado a celeridade desejada. Este instituto demonstrou ser plenamente viável na atual sistemática processual, sendo defendido como um meio de efetivar o princípio constitucional, proporcionando uma duração mais razoável do processo. O estudo realizado no presente trabalho, mediante pesquisa bibliográfica em livros e artigos de renomados juristas, juntamente com a análise das alterações legislativas introduzidas no Código de Processo Civil e jurisprudência nacional, concluiu que além de admitido pelo atual ordenamento jurídico, o instituto da sentença parcial de mérito demonstrou ser mais eficaz na garantia de um prestação jurisdicional célere, proporcionando uma maior probabilidade de efetividade e utilidade da sentença, sendo extremamente benéfica aos que buscam a tutela Poder Judiciário.
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