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Executividade da sentença de "improcedência" proferida no processo civilRinaldo Mouzalas de Souza e Silva 01 December 2013 (has links)
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar, através de pesquisa indireta (bibliográfica e documental), que é possível executar a sentença de improcedência, proferida no processo civil, quando reconhecido o direito à prestação em favor do
réu. Mostra que o réu pode ser contemplado pela oferta de jurisdição, mesmo quando não tenha formulado pedido, e que a declaração negativa do direito subjetivo pleiteado pelo autor pode significar reconhecimento de direito, em favor do réu, passível de execução. / The present work aims to demonstrate, through indirect research (literature and documents), that is possible to execute the judgment of dismissal rendered in civil proceedings when recognized benefit entitlement in favor of the defendant.
Therefore, it shows that the defendant may be contemplated by the offer of jurisdiction, even when it has not made a request, and that the negative statement of subjective rights claimed by the author may mean recognition of law in favor of the
defendant, enforceable.
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Sentença parcial de mérito: a admissibilidade do fracionamento do julgado na atual sistemática processual como meio de concretização da garantia constitucional à razoável duração do processoAlessandra Prôa Greenhalgh de Oliveira 30 September 2014 (has links)
A apatia do Estado brasileiro na efetivação do seu poder/dever de solucionar conflitos intersubjetivos tem como consequência direta o descrédito social no Poder Judiciário, fato confirmado pelos dados da pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Dessa forma, restou evidenciado a urgente necessidade em buscar soluções ao problema da morosidade no Poder Judiciário. Na visão pós-moderna da instrumentalidade, o direito processual tanto é orientado pelos direitos fundamentais constitucionais, como é concretizador dos seus preceitos, tendo como escopo magno a pacificação social com justiça. Sua função de instrumento caracteriza-se pela realização do direito material com justiça e tempestividade para garantir a efetividade e a utilidade das decisões prolatadas. Todavia, para o exercício eficaz desta função concretizadora, o direito processual necessita da criação de mecanismos capazes de garantir a celeridade da marcha processual, conforme assegurado pela Constituição Federal. Focado nesta carência ínsita e diante da alteração do conceito de sentença introduzido pela Lei 11.232/05, surge a possibilidade da cisão do julgamento mediante o proferimento de sentença parcial de mérito, como um meio de proporcionar ao jurisdicionado a celeridade desejada. Este instituto demonstrou ser plenamente viável na atual sistemática processual, sendo defendido como um meio de efetivar o princípio constitucional, proporcionando uma duração mais razoável do processo. O estudo realizado no presente trabalho, mediante pesquisa bibliográfica em livros e artigos de renomados juristas, juntamente com a análise das alterações legislativas introduzidas no Código de Processo Civil e jurisprudência nacional, concluiu que além de admitido pelo atual ordenamento jurídico, o instituto da sentença parcial de mérito demonstrou ser mais eficaz na garantia de um prestação jurisdicional célere, proporcionando uma maior probabilidade de efetividade e utilidade da sentença, sendo extremamente benéfica aos que buscam a tutela Poder Judiciário. / Apathy of the Brazilian State in the execution of his power / the duty to resolve intersubjective conflicts has as a direct consequence of the social discredit the judiciary, a fact confirmed by the data of the survey conducted by the Institute for Applied Economic Research (IPEA). Thus, it remained evident the urgent need to find solutions to the problem of delays in the judiciary. In the postmodern view of the procedural instrumentality, law is both guided by the fundamental constitutional rights, such as concretizing its precepts, whose magnum scope to social peace with justice. His instrument function is characterized by the achievement of substantive law with fairness and timeliness to ensure the effectiveness and usefulness of the decisions handed down. However, for the effective exercise of this function prolific, procedural law requires the establishment of mechanisms to ensure the speed of the procedural motion, as guaranteed by the Constitution. Focused this innate and before changing the concept of sentence introduced by Law 11.232/05 deficiency, the possibility arises from the breakup of the trial by the utterance of partial judgment on the merits, as a means of providing the citizen the desired speed. This institute has proved fully viable in the current systematic procedural, being advocated as a means of making permanent the constitutional principle providing a more reasonable length of proceedings. The study in this project, based on bibliographic research in books and articles by renowned jurists, along with analysis of legislative amendments to the Code of Civil Procedure and national case law, concluded that besides allowed by current law, the Office of the partial sentence merit was more effective in ensuring a speedy adjudication, providing a greater likelihood of effectiveness and usefulness of the sentence, being extremely beneficial to those who seek the tutelage Judiciary.
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A adjudicação pelo credor e a nova regra do § 1º do artigo 908 do Código de Processo CivilBerardocco, Sabrina 25 September 2018 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2018-11-22T11:45:02Z
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Previous issue date: 2018-09-25 / The purpose of this dissertation is to analyze paragraph 1 of article 908 of the Civil Procedure Code (CPC / 15) that does not find a corresponding article in the Civil Procedure Code revoked (CPC / 73), from the point of view of the creditor- executive without a competitive creditor. The legal nature of the acquisition (award procedure) will be analyzed in comparison with the prevailing tax law that asserts the way of original acquisition, when in our research, we realized that it was a derivative form of acquisition. Subrogation in the process, now introduced by the article under study, originates in the sole paragraph of article 130 of the CTN, which deals exclusively with the auctioning, relegating to the field of tax liability other forms of acquisition, according to the caput of the mentioned article. Thus, in our sense, the CPC could not introduce the rule of subrogation on tax credits (IPTU), because it affects the complementary law (CTN), so that we proposed a new reading of paragraph 1 of art. 908 of the CPC, expurgating of its content the tributary debts. The credits that may be subject to the subrogation referred to in §1 of article 908 of the CPC are those established at the time of the award, including those of a propter nature, thus taking into account condominium credits and arising from environmental obligations / O objetivo desta dissertação é analisar o § 1º do artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC/15), que não encontra artigo correspondente no Código de Processo Civil revogado (CPC/73), sob o ponto de vista do credor-adjudicatário em tutela executiva sem credor concorrencial. A natureza jurídica da aquisição (adjudicação) será analisada em confronto com a jurisprudência tributária dominante, que assevera ser modo de aquisição originária, quando em nossas pesquisas chegamos à conclusão ser ela uma forma derivada de aquisição. A sub-rogação no processo, ora introduzida pelo artigo em estudo, tem como origem o parágrafo único do artigo 130 do CTN, que trata exclusivamente da arrematação, relegando ao campo da responsabilidade tributária outras formas de aquisição, conforme caput do artigo mencionado. Desse modo, em nosso sentido, não poderia o CPC introduzir a regra da sub-rogação sobre os créditos propter rem tributários (IPTU), por estar afeta à lei complementar (CTN), de tal sorte que propusemos uma nova leitura do § 1º do art. 908 do CPC, expurgando-se de seu conteúdo os débitos tributários. Os créditos que poderão ser objeto da sub-rogação de que trata o § 1º do artigo 908 do CPC são aqueles constituídos à época da adjudicação, incluindo os de natureza propter rem, assim considerados os créditos condominiais e decorrentes de obrigações ambientais
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Executividade da sentença de "improcedência" proferida no processo civilSilva, Rinaldo Mouzalas de Souza e 01 December 2013 (has links)
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Previous issue date: 2013-12-01 / The present work aims to demonstrate, through indirect research (literature and documents), that is possible to execute the judgment of dismissal rendered in civil proceedings when recognized benefit entitlement in favor of the defendant.
Therefore, it shows that the defendant may be contemplated by the offer of jurisdiction, even when it has not made a request, and that the negative statement of subjective rights claimed by the author may mean recognition of law in favor of the
defendant, enforceable. / O presente trabalho tem por objetivo demonstrar, através de pesquisa indireta (bibliográfica e documental), que é possível executar a sentença de improcedência , proferida no processo civil, quando reconhecido o direito à prestação em favor do
réu. Mostra que o réu pode ser contemplado pela oferta de jurisdição, mesmo quando não tenha formulado pedido, e que a declaração negativa do direito subjetivo pleiteado pelo autor pode significar reconhecimento de direito, em favor do réu, passível de execução.
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Sentença parcial de mérito: a admissibilidade do fracionamento do julgado na atual sistemática processual como meio de concretização da garantia constitucional à razoável duração do processoOliveira, Alessandra Prôa Greenhalgh de 30 September 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-09-30 / Apathy of the Brazilian State in the execution of his power / the duty to resolve intersubjective conflicts has as a direct consequence of the social discredit the judiciary, a fact confirmed by the data of the survey conducted by the Institute for Applied Economic Research (IPEA). Thus, it remained evident the urgent need to find solutions to the problem of delays in the judiciary. In the postmodern view of the procedural instrumentality, law is both guided by the fundamental constitutional rights, such as concretizing its precepts, whose magnum scope to social peace with justice. His instrument function is characterized by the achievement of substantive law with fairness and timeliness to ensure the effectiveness and usefulness of the decisions handed down. However, for the effective exercise of this function prolific, procedural law requires the establishment of mechanisms to ensure the speed of the procedural motion, as guaranteed by the Constitution. Focused this innate and before changing the concept of sentence introduced by Law 11.232/05 deficiency, the possibility arises from the breakup of the trial by the utterance of partial judgment on the merits, as a means of providing the citizen the desired speed. This institute has proved fully viable in the current systematic procedural, being advocated as a means of making permanent the constitutional principle providing a more reasonable length of proceedings. The study in this project, based on bibliographic research in books and articles by renowned jurists, along with analysis of legislative amendments to the Code of Civil Procedure and national case law, concluded that besides allowed by current law, the Office of the partial sentence merit was more effective in ensuring a speedy adjudication, providing a greater likelihood of effectiveness and usefulness of the sentence, being extremely beneficial to those who seek the tutelage Judiciary. / A apatia do Estado brasileiro na efetivação do seu poder/dever de solucionar conflitos intersubjetivos tem como consequência direta o descrédito social no Poder Judiciário, fato confirmado pelos dados da pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Dessa forma, restou evidenciado a urgente necessidade em buscar soluções ao problema da morosidade no Poder Judiciário. Na visão pós-moderna da instrumentalidade, o direito processual tanto é orientado pelos direitos fundamentais constitucionais, como é concretizador dos seus preceitos, tendo como escopo magno a pacificação social com justiça. Sua função de instrumento caracteriza-se pela realização do direito material com justiça e tempestividade para garantir a efetividade e a utilidade das decisões prolatadas. Todavia, para o exercício eficaz desta função concretizadora, o direito processual necessita da criação de mecanismos capazes de garantir a celeridade da marcha processual, conforme assegurado pela Constituição Federal. Focado nesta carência ínsita e diante da alteração do conceito de sentença introduzido pela Lei 11.232/05, surge a possibilidade da cisão do julgamento mediante o proferimento de sentença parcial de mérito, como um meio de proporcionar ao jurisdicionado a celeridade desejada. Este instituto demonstrou ser plenamente viável na atual sistemática processual, sendo defendido como um meio de efetivar o princípio constitucional, proporcionando uma duração mais razoável do processo. O estudo realizado no presente trabalho, mediante pesquisa bibliográfica em livros e artigos de renomados juristas, juntamente com a análise das alterações legislativas introduzidas no Código de Processo Civil e jurisprudência nacional, concluiu que além de admitido pelo atual ordenamento jurídico, o instituto da sentença parcial de mérito demonstrou ser mais eficaz na garantia de um prestação jurisdicional célere, proporcionando uma maior probabilidade de efetividade e utilidade da sentença, sendo extremamente benéfica aos que buscam a tutela Poder Judiciário.
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Da responsabilidade do Estado quanto ao erro judiciário na sentença penal absolutória /Barbosa, André Luis Jardini. January 2008 (has links)
Orientador: Élcio Trujillo / Banca: Euclides Celso Berardo / Banca: Luiz Antonio Soares Hentz / Resumo: O presente trabalho tem por objetivo discutir os motivos pelos quais o Estado deve arcar com os prejuízos causados pelo erro judiciário na sentença penal absolutória, já que, a depender da fundamentação dessa decisão judicial, a vítima ficará impossibilitada de pleitear do próprio agente do crime o ressarcimento dos danos causados pelo fato criminoso. Argumenta-se que, se por um lado o processo é instrumento de consecução e aplicação da justiça, não se pode olvidar que a solução dos conflitos intersubjetivos de interesses foram entregues a órgãos integrantes do Estado, personificados nos juízes. Desse modo, a decisão acerca do mérito do processo reside na convicção do julgador. Entretanto, ao contrário do que se pensava, esta não é formada simplesmente por aspectos próprios da pessoa do julgador, mas deriva do somatório das condutas verificadas no decorrer do processo, seja por atividade instrutória própria do juiz, seja pela intervenção das partes da relação jurídica processual. Por isso se afirma que não deve o julgador, jamais, se afastar dos elementos de convicção contidos nos autos. Essa afirmação se justifica, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a regra do livre convencimento motivado. De fato, existe um princípio implícito na relação jurídica processual, consistente num dever de conduta ética das partes. Contudo, e a despeito da existência do citado princípio, é plenamente possível que as partes venham a se utilizar de condutas que induzam o magistrado a erro, levando, inclusive, à absolvição do réu, quando, no caso, a condenação se impunha. Desse modo, a depender do fundamento da absolvição, nem mesmo poderá ser proposta a ação de reparação civil pelo fato criminoso, restando a vítima, assim, sensivelmente prejudicada. Como o... (Resumo completo, clicar acesso eletrônico abaixo) / Abstract: This paper is due to discuss why State should assume the responsibility for the losses caused by a false judgment that led to an acquittal, since, depending on the motivation of the sentence, the victim could be unable to suit the criminal for the reparable injuries related to the crime. It is pleaded that, although a law suit is an instrument used to pursue justice, it must not be forgotten that the pacification of the conflicts of interest were ceded to state officers, the judges. So, the decision on the merits lies on the beliefs of the judge. However, in spite of what was considered true, these beliefs are not composed only by personal aspects regarding to the judge, but they arise from a sum of conducts that occur during the proceedings, by the diligence of the judge or by the activity of the parties. That is why it is said that the judge should never disregard the indicia produced during a lawsuit: because, in Brazil, the rule called "free but justified persuasion" is valid. In fact, there is an unwritten principle that guides the relation between the parties - the obligation to behave ethically. However, and despite the existence of the aforementioned principle, it is absolutely possible that the parties behave in such a way that leads the judge to a mistake, which can even cause an erroneous acquittal. In this case, depending on the motivation of the sentence, the reparation suit would not even be possible. The victim would bare, therefore, his losses. As the law in vigor does not bring a solution to this problem, the present paper analyzes a way to guarantee to the victim the right to a reparation lawsuit - otherwise, he would suffer two injuries: the crime itself and the conduct of the parties that guided the judge to an erroneous acquittal. / Mestre
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Da responsabilidade do Estado quanto ao erro judiciário na sentença penal absolutóriaBarbosa, André Luis Jardini [UNESP] 30 May 2008 (has links) (PDF)
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Previous issue date: 2008-05-30Bitstream added on 2014-06-13T20:51:44Z : No. of bitstreams: 1
barbosa_alj_me_fran.pdf: 1094004 bytes, checksum: 08acc7fd3aafae589a4d2b3bcd6f16e4 (MD5) / O presente trabalho tem por objetivo discutir os motivos pelos quais o Estado deve arcar com os prejuízos causados pelo erro judiciário na sentença penal absolutória, já que, a depender da fundamentação dessa decisão judicial, a vítima ficará impossibilitada de pleitear do próprio agente do crime o ressarcimento dos danos causados pelo fato criminoso. Argumenta-se que, se por um lado o processo é instrumento de consecução e aplicação da justiça, não se pode olvidar que a solução dos conflitos intersubjetivos de interesses foram entregues a órgãos integrantes do Estado, personificados nos juízes. Desse modo, a decisão acerca do mérito do processo reside na convicção do julgador. Entretanto, ao contrário do que se pensava, esta não é formada simplesmente por aspectos próprios da pessoa do julgador, mas deriva do somatório das condutas verificadas no decorrer do processo, seja por atividade instrutória própria do juiz, seja pela intervenção das partes da relação jurídica processual. Por isso se afirma que não deve o julgador, jamais, se afastar dos elementos de convicção contidos nos autos. Essa afirmação se justifica, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a regra do livre convencimento motivado. De fato, existe um princípio implícito na relação jurídica processual, consistente num dever de conduta ética das partes. Contudo, e a despeito da existência do citado princípio, é plenamente possível que as partes venham a se utilizar de condutas que induzam o magistrado a erro, levando, inclusive, à absolvição do réu, quando, no caso, a condenação se impunha. Desse modo, a depender do fundamento da absolvição, nem mesmo poderá ser proposta a ação de reparação civil pelo fato criminoso, restando a vítima, assim, sensivelmente prejudicada. Como o... / This paper is due to discuss why State should assume the responsibility for the losses caused by a false judgment that led to an acquittal, since, depending on the motivation of the sentence, the victim could be unable to suit the criminal for the reparable injuries related to the crime. It is pleaded that, although a law suit is an instrument used to pursue justice, it must not be forgotten that the pacification of the conflicts of interest were ceded to state officers, the judges. So, the decision on the merits lies on the beliefs of the judge. However, in spite of what was considered true, these beliefs are not composed only by personal aspects regarding to the judge, but they arise from a sum of conducts that occur during the proceedings, by the diligence of the judge or by the activity of the parties. That is why it is said that the judge should never disregard the indicia produced during a lawsuit: because, in Brazil, the rule called “free but justified persuasion” is valid. In fact, there is an unwritten principle that guides the relation between the parties – the obligation to behave ethically. However, and despite the existence of the aforementioned principle, it is absolutely possible that the parties behave in such a way that leads the judge to a mistake, which can even cause an erroneous acquittal. In this case, depending on the motivation of the sentence, the reparation suit would not even be possible. The victim would bare, therefore, his losses. As the law in vigor does not bring a solution to this problem, the present paper analyzes a way to guarantee to the victim the right to a reparation lawsuit – otherwise, he would suffer two injuries: the crime itself and the conduct of the parties that guided the judge to an erroneous acquittal.
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