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Multa diária: técnica processual para efetivação da tutela específicaMenini, Jefferson Santos 05 June 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-06-05 / The present study investigates the technique of the civil procedural
code concerning the accomplishment of the specific judicial sentence, which aims
at solving the crises of unfulfilment in the obligations of doing, not-doing and
delivering, through the influence of the debtor in the fulfilment of these obligations:
the daily fine.
What motivates this study is the perplexity that arises from the
exaggerated figures imposed by the sentences using that mandatory measure,
especially towards those not part in the process, but as third parties responsible
for the fulfilment of the sentence.
The analysis of this topic is based on different procedures: (i)
analysis of the historical evolution of that technique with special emphasis on the
latest procedural and legislative modifications; (ii) examination concerning the
existence or non-existence of a similar mechanism in foreign law systems; (iii)
identification of the nature and attributes of the specific judicial sentence; (iv)
consideration about the guiding parameters for the fulfilment of the sentence; (v)
observation of the main characteristics of that sentence, such as its determining
elements, the persons subject to it, its mandatory quality and the beneficiaries of
the credit generated by its incidence. Furthermore, the study comprises due to
its close relation to the theme the innovation in the procedural civil code that
broadens the field of incidence of the mandatory technique by instituting a
sanction aiming at the spontaneous fulfilment of an obligation of paying a specific
amount based on a sentence.
The data analysed confirm that the daily money sanction represents
an adequate and necessary technique for the fulfilment of the result-aimed judicial
civil procedure, mainly at the accomplishment of the specific sentence. However,
its use must be based on the principle of proportionality so as to prevent the
plaintiff from obtaining illicit profit and to allow access to a fair system of judicature.
Although not given much attention by doctrine and jurisprudence
alike, the incidence of the daily fine towards the third party stands as nonapplicable,
since it lacks legal basis. Nevertheless, the authority of the judicial
sanction is plainly acknowledgeable, for it must be observed by all parties in the
process. The solution, then, lies in the use of the fine in cases of acts that are
offensive to the jurisdiction / O trabalho investiga a técnica prevista no sistema processual civil
para efetivação da tutela específica, a qual visa à resolução das crises de
inadimplência verificadas no âmbito dos deveres de fazer, não-fazer e entregar
coisa mediante a influência do devedor ao cumprimento das referidas obrigações:
a multa diária.
O estudo decorre da perplexidade gerada a partir do exagero da
cifra resultante da imposição dessa medida coercitiva, sobretudo em face daquele
que não integra a relação jurídica processual como parte, mas na qualidade de
terceiro, responsável pelo cumprimento da ordem judicial.
A análise do tema fundamenta-se em diferentes procedimentos: (i)
exame da evolução histórica do instituto com ênfase nas modificações legislativoprocessuais
dos últimos anos; (ii) verificação da existência ou da ausência de
mecanismo semelhante no direito estrangeiro; (iii) identificação da natureza
jurídica e dos atributos da tutela específica; (iv) consideração dos parâmetros
norteadores para efetivação da tutela específica; (v) observação das principais
características da sanção pecuniária, tais como: natureza jurídica, elementos
determinantes da fixação, pessoas sujeitas, exigibilidade e destinatário do crédito
derivado da incidência. Contempla, ainda, pela pertinência do assunto, a inovação
no ordenamento jurídico-processual, que amplia o campo de aplicação da técnica
coercitiva, ao instituir a multa tendente ao cumprimento espontâneo de obrigação
de pagar quantia certa fundada em sentença.
Os dados analisados confirmam que a multa diária representa
técnica adequada e necessária à consecução do processo civil de resultados,
notadamente na efetivação da tutela específica, sendo certo, entretanto, que o
seu manejo deve sustentar-se no princípio da proporcionalidade a fim de evitar o
enriquecimento ilícito do credor e promover o acesso à ordem jurídica justa.
Embora pouco explorada pela doutrina e jurisprudência, a incidência
da multa diária em face do terceiro revela-se inaplicável, porquanto carecedora de
base normativa. Apesar dessa constatação, fica mantido o reconhecimento
quanto à autoridade dos provimentos jurisdicionais, os quais devem ser
observados por todos aqueles que participam do processo. A solução, portanto,
reside na aplicação da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição
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