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Provas ilícitas e proporcionalidade : uma análise da colisão entre os princípios da proteção penal eficiente e da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitosÁvila, Thiago André Pierobom de 08 March 2006 (has links)
Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2006. / Submitted by wesley oliveira leite (leite.wesley@yahoo.com.br) on 2009-11-21T17:40:59Z
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Previous issue date: 2006-03-08 / Esta dissertação é uma análise da possibilidade e critérios de aplicação do
princípio da proporcionalidade, da doutrina constitucional alemã, para a admissão de provas obtidas por meios formalmente ilícitos, à luz do princípio fundamental da proteção penal. Os direitos fundamentais não são absolutos, mas se limitam reciprocamente pelo princípio da proporcionalidade. A proteção penal é um direito e dever fundamental. O processo penal possui uma instrumentalidade garantista-funcional. O processo deve estar teleologicamente predisposto a uma maior aproximação possível com a verdade, para realização de sua função de pacificação social. A inadmissibilidade das provas ilícitas é um princípio constitucional (não regra) que se justifica no efeito dissuasório e no fair trial. Há uma colisão de princípios na inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos: críticas à luz da funcionalidade do processo. Nos sistemas
jurídicos estudados (EUA, Alemanha e Espanha), não há uma regra de exclusão absoluta das provas ilícitas. No Brasil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre as exceções das provas ilícitas não acompanha plenamente os sistemas internacionais. Há necessidade de alterações no entendimento jurisprudencial nacional, para progressiva admissão das exceções de prova pro reo, abuso de garantias constitucionais, exceção de boa-fé, violações por particulares, violação de
direitos de terceiros, teoria da descontaminação, conhecimentos fortuitos, erro inócuo, gravidade do crime, não exclusividade, descoberta inevitável e vício diluído. _______________________________________________________________________________ ABSTRACT / This dissertation is a study concerning the possibility and standards of using the
proportion rule of German’s constitutional doctrine to accept formally illegally obtained evidence, considering the preferred right of criminal protection. The preferred rights are not absolute, but they are mutually limited by the proportion rule. The criminal protection is a citizens’ preferred right and a State’s essential obligation. Criminal procedure is an instrument for
a double target: protect defendants of arbitrary punishment and protect society through the criminal law application. Criminal procedure must have truth to restore social peace. The exclusion of illegally obtained evidence is a constitutional principle, not a rule, which is justified by the target of deterrent effect of policial misconduct and in the demand of fair trial. There is a collision of juridical principles in the exclusion of illegally obtained evidence. Guarantee review
considering the criminal procedure functionality. In USA., Germany and Spain, there is not an absolute exclusionary rule. In Brazil, the High Courts precedents about the exclusionary rule exceptions are different from the other countries studied. It is necessary to change Brazilian
jurisprudence for gradual admission of exceptions of evidence favorable to defendant, abuse of constitutional guarantees, good-faith exception, private’s evidence, breaking rights of third parties, descontamination doctrine, fortuitous finding, harmless error, grave felonies, independent source, inevitable discovery and purged taint.
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Vingança: limites e condicionamentos de sua apreensão no processo penalGentil, Plínio Antônio Britto 20 December 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-12-20 / This search tries to analyse the criminal procedure where something ruled, to where
usually are brought categories that, like vengeance, have significant subjective, cultural
and religious meaning and, therefore, find great dificullty to be apprehended. The
procedure is maken of ruled acts, that include in their interest just that obteined according
to their own rules, resulting the stablishment of some kind of procedural truth. These rules,
besides the search for a secure decision, makes a reduction on its area of interest, by this
way stating conditions to what may be accepted inside the limits of the procedure, very
often too strict to apprehend totally, including their contradictions, complexed categories
like vengeance, witch illustration is done by the report of a real crime, that, from the
beginning to the end, follows the way of the search / Esta pesquisa faz uma análise do processo penal enquanto instância normatizada, para
onde convergem categorias que, como a vingança, têm expressivo conteúdo subjetivo,
cultural e religioso e que, portanto, encontram séria dificuldade de serem apreendidas. O
processo constitui-se de atos regrados, que incluem na sua área de interesse apenas aquilo
que é obtido segundo suas normas internas, disso resultando o estabelecimento de uma
determinada verdade processual. Essa normatização, assim como a necessidade de
obtenção de uma decisão segura, promovem uma redução no âmbito de seu interesse,
configurando um condicionamento do aceitável aos limites do processo, muitas vezes
estreitos demais para apreender, na sua totalidade e nas suas contradições, categorias
complexas como a vingança, cuja ilustração é feita pela narrativa de um crime real, que, do
começo ao fim, acompanha o desenvolvimento do trabalho
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O Processo penal e a busca pela verdadeFerreira, Rosana Miranda 29 March 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006-03-29 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / In this paper we present the performance of the criminal proceeding as an instrument of search for the truth. To base our knowledge on the truth we search the philosophical approach, starting in Greece with Socrates, and finishing on native grounds with Miguel Reale, and in synthesis we describe as each one formulates the knowledge of the truth.
For this, we present the truth in the process. We detach real truth as unattainable and impossible to reach, as well as to the president of criminal prosecution, rank that the gauging situation and circumstances, such and which had occurred, never will be obtained to reproduce.
We appraise the truths: formal, material, procedural, by approximation and the probability pointing out the most modern trend of the search for certainty close to the judicial truth, this last one happened not of evidence but of a judgment being demarcated by justice primarily.
We stress, however, the conquest of the truth, improbable for the criminal proceeding; the persistence in the search of the true reconstitution of the facts is a value that legitimizes the proper criminal persecution.
From the presented historical synthesis we search to survey the way of the verification of the truth, ever since the most violent ways of the Inquisition until our days, where a civilian has to wait years for the federal reply. To illustrate the idea we present Franz Kafka, portraying in his workmanship somebody "Before the Law .
When disserting the basic right of the access to justice we point out the supremacy of the principle of dignity of the human being, who also must be reflected in the process before the duty of the State "administer justice".
We describe some notions of proof, the allegations, the responsibilities, and some of the obstacles inside of the proceeding that interpose as barriers for the search of the truth. We discuss the question of the determined judge to be able or have to evaluate all raised found evidences and even other ones he believes important to include.
The decision, finally, emanated from free conviction through arguments and transparency in the briefings, represents the longed for and pursued truth, that exercises, likewise, a social function in the sense of accomplishing the right, applying ethics, to reconcile the society, and to look for the common good / Nessa dissertação apresentamos a atuação do processo penal como um instrumento de busca pela verdade. Para alicerçar nosso conhecimento sobre a verdade, buscamos o enfoque filosófico, começando pela Grécia, em Sócrates e finalizando em solo pátrio com Miguel Reale, e em síntese descrevemos como cada um formula o conhecimento da verdade.
A partir disso, apresentamos a verdade no processo. Destacamos a verdade real como inatingível e de impossível alcance, outrossim, ao presidente da persecução penal, posto que a aferição de uma situação fática e suas circunstâncias, tal e qual ocorreram, jamais se conseguirão reproduzir.
Conceituamos as verdades: formal, material, processual, a aproximativa e a verossimilhança apontando a tendência mais moderna da busca da certeza próxima da verdade judicial, essa última advinda não da prova mas de um juízo, sendo demarcada pela justiça como fundamento.
Ressaltamos que apesar da conquista da verdade ser improvável, o empenho na busca da verdadeira reconstituição dos fatos é um valor que legitima a própria persecução penal.
Da síntese histórica apresentada buscamos aferir a maneira de apuração da verdade, desde os modos mais violentos da Inquisição até os nossos dias, onde o cidadão, chega a esperar por anos, pela resposta estatal. Para ilustrar a idéia apresentamos Franz Kafka, retratando em sua obra alguém Diante da Lei .
Ao discorrer do direito fundamental do acesso à justiça, apontamos a supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana, que também deve estar refletido no processo, ante o dever do Estado de dizer o direito .
Descrevemos algumas noções de prova, as alegações, os ônus e alguns dos óbices dentro do próprio processo que se interpõem como entraves à busca da verdade. Aventamos do papel do julgador investido do poder- dever de valorar todas as provas levantadas, e até de outras, que no seu entender, ache necessário que se produza.
A decisão, por fim, emanada do livre convencimento com aportes argumentativos e transparência nas elucidações, representa a verdade almejada e perseguida, que presta, outrossim, uma função social, no sentido de efetivar o direito, exercitar a ética, apaziguar a sociedade e buscar o bem comum
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