FERRAZ, Danilo Santos. Autonomia municipal fundamental: a federação e a posição de destaque dos municípios na efetivação de direitos fundamentais no Brasil. 2009. 217 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2009. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2015-05-28T16:16:18Z
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Previous issue date: 2009 / The Federacy is a phenomenon appeared recently in Science world-wide Politics, after the historical aggregation of the thirteen English former-colonies in the North America, initially in Confederation, in the year of 1777, reaching the indissolvable pact ten years later, in 1787, making born the United States of America and inaugurating the form of State characterized by the politician-administrative decentralization, constituting partial independent beings, allies to the Union and forming the all, that it is the sovereign Federal State. Full autonomy and participation in the formation of the national will are the basic principles of the federative model, what differs it from the unitary countries, spreading this model all over the planet, specially in the countries with great territorial dimensions, as the case of Germany, Argentina, Australia, Brazil, Canada, India, Mexico, Russia, Venezuela, amongst others. The Cities are generally not considered federated beings, to the exception of Brazilian case, despite they enjoy a reasonable constitutional autonomy and abilities. In the Unitary States, however, almost always they are associated to the regional beings and the central power, possessing mere administrative autonomy, although to be respected the main local interest. The historical importance of Brazilian cities and the spontaneous appearance of its, even before the formation of the State made possible, thus, the development of municipalist currents, with was decisive in the position of prominence that today they have as basic part of the Brazilian Federacy, from 1988. In fact, they possess constitutional abilities, they are cited as component of the indissolvable union that forms the Federative Republic of Brazil and withholds full autonomy, configured in the three functions (politics, administrative and financial), being the first one of them delineated by self-government, the self-organization or self-constitution, and by the self-legislation. Thus, having these capabilities, the Cities are apt to management the basic rights next to the community, in special, the social rights, unforgettable conquest of the modern society and essential for the maintenance of the Democratic Social State and the Ambient of Right. For this, they need to use the advantage of its high constitutional autonomy and to direct its material and legislative abilities in the direction to protect and to accomplish such rights, through warranting public politics of the social functions of the city. / A Federação é fenômeno surgido recentemente na Ciência Política, após a histórica agregação das treze ex-colônias inglesas na América do Norte, inicialmente em Confederação, no ano de 1776, atingindo o pacto indissolúvel onze anos depois, em 1787, nascendo os Estados Unidos da América e inaugurando a forma de Estado caracterizada pela descentralização político-administrativa, constituindo entes parciais autônomos, aliados à União e formando o todo, que é o Estado Federal soberano. Autonomia plena e participação na formação da vontade nacional são os princípios básicos do modelo federativo, o que o difere dos países unitários, alastrando-se por todo o planeta, em especial nos países de grandes dimensões territoriais, como é o caso da Alemanha, Brasil, Argentina, Venezuela, Canadá, México, Rússia, Índia, Austrália, dentre outros. Os Municípios geralmente não são considerados entes federados, à exceção do Brasil, muito embora desfrutem de razoável autonomia e competências constitucionais. Nos Estados unitários, entretanto, quase sempre são atrelados aos entes regionais, possuindo mera autonomia administrativa, apesar de ser respeitado o interesse precipuamente local. A importância histórica dos Municípios brasileiros e a espontaneidade de seu aparecimento, antes mesmo que o nosso próprio Estado, possibilitaram o desenvolvimento de correntes municipalistas que foram decisivas na posição de destaque que hoje logram como peça fundamental da Federação brasileira a partir de 1988. De fato, possuem competências constitucionais, são citados como componentes da união indissolúvel que forma a República Federativa do Brasil e detém autonomia plena, configurada nas três funções (política, administrativa e financeira), sendo a primeira delas delineada pelo autogoverno, pela auto-organização ou autoconstituição, e pela autolegislação. Assim, de posse de tamanhos poderes, os Municípios estão aptos a manejar os direitos fundamentais mais próximos da comunidade, em especial dos direitos sociais, conquistas indeléveis da sociedade moderna e imprescindíveis para a mantença do Estado Democrático Social e Ambiental de Direito. Para isso, precisam aproveitar sua elevada autonomia constitucional e direcionar suas competências materiais e legislativas na proteção e efetivação destes direitos, através de políticas públicas garantidoras das funções sociais da cidade.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:www.repositorio.ufc.br:riufc/12547 |
Date | January 2009 |
Creators | Ferraz, Danilo Santos |
Contributors | Bonavides, Paulo |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UFC, instname:Universidade Federal do Ceará, instacron:UFC |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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