Spelling suggestions: "subject:"competências constitucional"" "subject:"competências institucionais""
1 |
Autonomia municipal fundamental: a federação e a posição de destaque dos municípios na efetivação de direitos fundamentais no BrasilFerraz, Danilo Santos January 2009 (has links)
FERRAZ, Danilo Santos. Autonomia municipal fundamental: a federação e a posição de destaque dos municípios na efetivação de direitos fundamentais no Brasil. 2009. 217 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2009. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2015-05-28T16:16:18Z
No. of bitstreams: 1
2009_dis_dsferraz.pdf: 1082465 bytes, checksum: e7c8882d01a446199b748a6feb16b381 (MD5) / Approved for entry into archive by Camila Freitas(camila.morais@ufc.br) on 2015-06-01T12:20:01Z (GMT) No. of bitstreams: 1
2009_dis_dsferraz.pdf: 1082465 bytes, checksum: e7c8882d01a446199b748a6feb16b381 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-06-01T12:20:01Z (GMT). No. of bitstreams: 1
2009_dis_dsferraz.pdf: 1082465 bytes, checksum: e7c8882d01a446199b748a6feb16b381 (MD5)
Previous issue date: 2009 / The Federacy is a phenomenon appeared recently in Science world-wide Politics, after the historical aggregation of the thirteen English former-colonies in the North America, initially in Confederation, in the year of 1777, reaching the indissolvable pact ten years later, in 1787, making born the United States of America and inaugurating the form of State characterized by the politician-administrative decentralization, constituting partial independent beings, allies to the Union and forming the all, that it is the sovereign Federal State. Full autonomy and participation in the formation of the national will are the basic principles of the federative model, what differs it from the unitary countries, spreading this model all over the planet, specially in the countries with great territorial dimensions, as the case of Germany, Argentina, Australia, Brazil, Canada, India, Mexico, Russia, Venezuela, amongst others. The Cities are generally not considered federated beings, to the exception of Brazilian case, despite they enjoy a reasonable constitutional autonomy and abilities. In the Unitary States, however, almost always they are associated to the regional beings and the central power, possessing mere administrative autonomy, although to be respected the main local interest. The historical importance of Brazilian cities and the spontaneous appearance of its, even before the formation of the State made possible, thus, the development of municipalist currents, with was decisive in the position of prominence that today they have as basic part of the Brazilian Federacy, from 1988. In fact, they possess constitutional abilities, they are cited as component of the indissolvable union that forms the Federative Republic of Brazil and withholds full autonomy, configured in the three functions (politics, administrative and financial), being the first one of them delineated by self-government, the self-organization or self-constitution, and by the self-legislation. Thus, having these capabilities, the Cities are apt to management the basic rights next to the community, in special, the social rights, unforgettable conquest of the modern society and essential for the maintenance of the Democratic Social State and the Ambient of Right. For this, they need to use the advantage of its high constitutional autonomy and to direct its material and legislative abilities in the direction to protect and to accomplish such rights, through warranting public politics of the social functions of the city. / A Federação é fenômeno surgido recentemente na Ciência Política, após a histórica agregação das treze ex-colônias inglesas na América do Norte, inicialmente em Confederação, no ano de 1776, atingindo o pacto indissolúvel onze anos depois, em 1787, nascendo os Estados Unidos da América e inaugurando a forma de Estado caracterizada pela descentralização político-administrativa, constituindo entes parciais autônomos, aliados à União e formando o todo, que é o Estado Federal soberano. Autonomia plena e participação na formação da vontade nacional são os princípios básicos do modelo federativo, o que o difere dos países unitários, alastrando-se por todo o planeta, em especial nos países de grandes dimensões territoriais, como é o caso da Alemanha, Brasil, Argentina, Venezuela, Canadá, México, Rússia, Índia, Austrália, dentre outros. Os Municípios geralmente não são considerados entes federados, à exceção do Brasil, muito embora desfrutem de razoável autonomia e competências constitucionais. Nos Estados unitários, entretanto, quase sempre são atrelados aos entes regionais, possuindo mera autonomia administrativa, apesar de ser respeitado o interesse precipuamente local. A importância histórica dos Municípios brasileiros e a espontaneidade de seu aparecimento, antes mesmo que o nosso próprio Estado, possibilitaram o desenvolvimento de correntes municipalistas que foram decisivas na posição de destaque que hoje logram como peça fundamental da Federação brasileira a partir de 1988. De fato, possuem competências constitucionais, são citados como componentes da união indissolúvel que forma a República Federativa do Brasil e detém autonomia plena, configurada nas três funções (política, administrativa e financeira), sendo a primeira delas delineada pelo autogoverno, pela auto-organização ou autoconstituição, e pela autolegislação. Assim, de posse de tamanhos poderes, os Municípios estão aptos a manejar os direitos fundamentais mais próximos da comunidade, em especial dos direitos sociais, conquistas indeléveis da sociedade moderna e imprescindíveis para a mantença do Estado Democrático Social e Ambiental de Direito. Para isso, precisam aproveitar sua elevada autonomia constitucional e direcionar suas competências materiais e legislativas na proteção e efetivação destes direitos, através de políticas públicas garantidoras das funções sociais da cidade.
|
2 |
O federalismo educacional brasileiro: o papel dos municípiosDores, Moacir das 04 1900 (has links)
Submitted by Thayane Maia (thayane.maia@uniceub.br) on 2016-05-05T21:21:15Z
No. of bitstreams: 1
61101071.pdf: 929724 bytes, checksum: b00ee235adb5901da1a94150f4bd708b (MD5) / Approved for entry into archive by Heres Pires (heres.pires@uniceub.br) on 2016-07-18T15:12:31Z (GMT) No. of bitstreams: 1
61101071.pdf: 929724 bytes, checksum: b00ee235adb5901da1a94150f4bd708b (MD5) / Made available in DSpace on 2016-07-18T15:12:31Z (GMT). No. of bitstreams: 1
61101071.pdf: 929724 bytes, checksum: b00ee235adb5901da1a94150f4bd708b (MD5)
Previous issue date: 2016-05-05 / A presente dissertação analisa o federalismo educacional brasileiro em sua vertente municipal. Retoma, inicialmente, aspectos históricos e conceituais da doutrina clássica para contextualizar o federalismo vigente no Brasil desde o limiar da República. Caracteriza-o no contexto do arranjo promovido pela Constituição Federal de 1988 e identifica o papel dos Municípios como agentes de responsabilidades, no que diz respeito à educação infantil e fundamental, compreendidas na matriz da educação básica. Ao tempo em que demanda os Municípios como atores do processo educacional, pretende problematizar o cumprimento de suas obrigações, questionando se as competências constitucionais que lhes são conferidas podem ser plenamente exercidas, mesmo com a falta da Lei Complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal. É construindo duas hipóteses, que giram em torno do eixo repartição de competências constitucionais, que o trabalho dissertativo pretende revelar a resposta. Na primeira hipótese, analisa a base constitucional que instrumentaliza os Municípios para o cumprimento de sua missão educacional, indagando, inclusive se, do ponto de vista infraconstitucional, há suporte para a ação que se cogita. Na segunda hipótese, analisa o problema com fundamento no que pode ser depreendido da doutrina de Gilberto Bercovici. Nessa linha, aborda o regime de colaboração educacional de que trata o art. 211 da Carta Magna, que amplia o debate para a inclusão de um regime de colaboração educacional, de um sistema nacional de educação e de uma lei de responsabilidade educacional. Conclui, primeiramente amparado em Figueiredo, que os Municípios dispõem das competências constitucionais necessárias para exercer plenamente suas competências educacionais mesmo na falta da referida lei complementar, por se tratar de competências materiais comuns. E que também do ponto de vista infraconstitucional estão instrumentalizados para a missão. De outra parte, estribado em Bercovici, conclui que os Municípios devem exercer plenamente suas competências educacionais porque não é a falta da referida lei complementar que os impede de fazê-lo, mas a falta de cooperação e coordenação no implemento de políticas públicas educacionais. / http://repositorio.uniceub.br/retrieve/22923/61101071.pdf
|
3 |
O federalismo educacional brasileiro: o papel dos municípiosDores, Moacir das January 2015 (has links)
Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-10T20:06:46Z
No. of bitstreams: 1
61101071.pdf: 929724 bytes, checksum: b00ee235adb5901da1a94150f4bd708b (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-10T20:07:09Z (GMT) No. of bitstreams: 1
61101071.pdf: 929724 bytes, checksum: b00ee235adb5901da1a94150f4bd708b (MD5) / Made available in DSpace on 2018-05-10T20:07:09Z (GMT). No. of bitstreams: 1
61101071.pdf: 929724 bytes, checksum: b00ee235adb5901da1a94150f4bd708b (MD5)
Previous issue date: 2015 / A presente dissertação analisa o federalismo educacional brasileiro em sua vertente municipal. Retoma, inicialmente, aspectos históricos e conceituais da doutrina clássica para contextualizar o federalismo vigente no Brasil desde o limiar da República. Caracteriza-o no contexto do arranjo promovido pela Constituição Federal de 1988 e identifica o papel dos Municípios como agentes de responsabilidades, no que diz respeito à educação infantil e fundamental, compreendidas na matriz da educação básica. Ao tempo em que demanda os Municípios como atores do processo educacional, pretende problematizar o cumprimento de suas obrigações, questionando se as competências constitucionais que lhes são conferidas podem ser plenamente exercidas, mesmo com a falta da Lei Complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal. É construindo duas hipóteses, que giram em torno do eixo repartição de competências constitucionais, que o trabalho dissertativo pretende revelar a resposta. Na primeira hipótese, analisa a base constitucional que instrumentaliza os Municípios para o cumprimento de sua missão educacional, indagando, inclusive se, do ponto de vista infraconstitucional, há suporte para a ação que se cogita. Na segunda hipótese, analisa o problema com fundamento no que pode ser depreendido da doutrina de Gilberto Bercovici. Nessa linha, aborda o regime de colaboração educacional de que trata o art. 211 da Carta Magna, que amplia o debate para a inclusão de um regime de colaboração educacional, de um sistema nacional de educação e de uma lei de responsabilidade educacional. Conclui, primeiramente amparado em Figueiredo, que os Municípios dispõem das competências constitucionais necessárias para exercer plenamente suas competências educacionais mesmo na falta da referida lei complementar, por se tratar de competências materiais comuns. E que também do ponto de vista infraconstitucional estão instrumentalizados para a missão. De outra parte, estribado em Bercovici, conclui que os Municípios devem exercer plenamente suas competências educacionais porque não é a falta da referida lei complementar que os impede de fazê-lo, mas a falta de cooperação e coordenação no implemento de políticas públicas educacionais.
|
4 |
Federalismo do século XXI: paradigmas e desafios: o redesenho do Estado Federal BrasileiroSantos, Aloysio Vilarino dos 18 December 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:57Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Aloysio Vilarino dos Santos.pdf: 3795775 bytes, checksum: f585f9e7a2ca3350500f18d11fdb9ebd (MD5)
Previous issue date: 2009-12-18 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / The objective of the thesis research is to demonstrate the need to change the structure of existing federal state with a new, or proposed to be a "Redesign of the State" because, it was noted during the time that the State is not immune to facts and events (natural or human action), whose concretion requires that the state is able to assimilate them, absorb them and solve them from their existing structure.
It is from this perspective that noticed a fragility of our federalism, which requires profound changes in immediate practical and theoretical, structural and legal.
The relevance and importance of research, also reside in outline and show that addition of the centralism of the Union, also, an evident abuse in the use of legislative powers between the federal, which, if not completely annulled the powers of other federal entities (Member States and Municipalities) disfigure the Brazilian federalism in a real affront to the Constitution of 1988, against the true spirit of the constituent from which predicted a strengthening of the Brazilian federal state.
The third millennium appears with deep sequelae, notably the last century of the second millennium.
Eric HOBSBAWM the vision of the past century (XX century) was called as the age of extremes (Age of Extremes: the short twentieth century 1914-1991).
It is clear that profound changes occurred in the twentieth century, whose reflections, still, are obvious and noted in the XXI century. The facts and events of the twentieth century have been marked as 2 (two) major World Wars, economic crises, globalization, among others, leaving aside its disastrous effects and damage, also served to show that "the National" and needed Furthermore, should revise its concepts in its various facets, under penalty of died during the twenty-first century.
History and other humanities and the social dynamics have shown that the "Economy" is the predominant factor and springboard for the "life in society", therefore, whatever the role of state and leave no part of the aspect economic (micro and macro-economy), because their relationship is direct or interference in the various policies to be adopted (social and non-social), which will be reflected in the state in its entirety.
Thus, for the survival of the state itself must be the eyes for the "globe", that is for everything that is happening within the world.
The "globalization" in general, is a clear note of the statement above, already in more specific terms it has the "Neoconstitucionalismo. From these two factors some states are changing the way of their decision-making, which should be the tonic current.
Thus, the lack of observance of these factors, the follow-making decisions based on the models of the past century without looking at the global, it becomes very dangerous, which shows that there is a need for change and new perspectives.
This should be followed, since in 2000 the signatories of the UN (United Nations) are committed to the implementation of "Goals of the Millennium."
It is from this picture we notice the need to change or revise the federal model for our state, the change through a new proposal for federalism, it is of vital importance to Brazil, to monitor and to follow the trend current.
Moreover, seeking escape from traditional analysis on the topic trying to give a different bias in research, which is bringing to light what the real role of the state, what your real inter-relationship with the Company, which to address this proposal will address issues on "Globalization", and on issues relating to trends that states must follow in relation to development in general, notably on the economic development in view the need for changes in paradigms and crises in the economic sphere, which in truth is the crisis or State therefore has a direct relationship with the model adopted by this or that (s) Member (s).
Under internal, or in the case of Brazil this analysis necessarily involves the "economic order" established by the Constitution of 1988, as envisaged in its Title VII, that some of the area of law and also from outside the legal sphere called the "Constitution economy. The focus of this constituent part of the Constitution was to establish a democratic state of law back to the social conditions of life of the majority of the population, as enshrined in the left caput of Article 170: "The economic order, based on the enhancement of human labor and free initiative, aims to ensure decent existence for all, as the dictates of social justice, with the following principles: "Are fundamental objectives outlined in the Constitution of 1988 a cooperative federalism and balance and reduce regional inequalities, whose ultimate purpose is to guarantee citizens the full realization of the common good, which is ultimately the goal is democratic state of law / O objetivo da investigação da tese consiste em demonstrar a necessidade de mudança da estrutura de Estado Federal existente por uma nova; propõe-se um Redesenho do Estado , pois se notou, no decorrer dos tempos, que o Estado não está imune aos fatos e acontecimentos (naturais ou de ação humana), cuja concretização impõe que o Estado tenha condições de assimilá-los, absorvê-los e resolvê-los, a partir da estrutura existente.
É a partir dessa ótica que notamos a fragilidade do nosso federalismo, impondo-se imediatas mudanças profundas, práticas e teóricas, estruturais e legais.
A relevância e importância da pesquisa também residem em delinear e demonstrar que, além do centralismo da União, ocorre ainda um evidente abuso no uso das competências legislativas desse ente federal que, se não anula por completo as competências dos demais entes federados (Estados-Membros e Municípios), desfigura o federalismo brasileiro, numa verdadeira afronta à Constituição Federal de 1988, contrariando o verdadeiro espírito do constituinte originário, que previu um fortalecimento do Estado Federal Brasileiro.
O terceiro milênio surge já marcado profundamente pelo último século do segundo milênio.
Na visão de Eric HOBSBAWM, o século XX foi denominado como a era dos extremos .
É notório que profundas mudanças ocorreram no século XX e que seus reflexos ainda são evidentes e influenciarão o século XXI. Os fatos e acontecimentos ocorridos no século XX foram muito marcantes, como duas Grandes Guerras Mundiais, crises econômicas, a globalização, entre outros, que, ao lado dos seus efeitos catastróficos e danosos, também serviram para mostrar que os Estados Nacionais precisavam, e ainda precisam, rever seus conceitos nas suas mais diversas facetas, sob pena de sucumbirem no decorrer do século XXI.
A História e outras ciências humanas, além da própria dinâmica social, já demonstraram que a Economia é a mola propulsora e fator preponderante da vida em sociedade ; portanto, qualquer que seja a atuação do Estado, não há como deixar de lado o aspecto econômico (micro e macroeconomia), pois sua relação ou interferência está diretamente relacionada às diversas políticas a serem adotadas (sociais e não sociais), e cujo reflexo se dará no Estado na sua totalidade.
Dessa forma, para a sobrevivência do próprio Estado, é necessário o olhar atento para o Globo Terrestre , ou seja, para tudo o que está ocorrendo no âmbito mundial.
A Globalização , em termos gerais, é uma nota clara dessa situação e, já em termos mais específicos, tem-se o Neoconstitucionalismo : a partir desses dois fatores, alguns Estados vêm mudando a forma de suas tomadas de decisões, o que deveria ser a tônica atual.
Na falta de observância desses fatores, a tomada de decisões baseadas nos modelos do século passado, sem o olhar global, torna-se precária e prejudicial, demonstrando a necessidade de mudanças e de novas perspectivas.
Isso porque, no ano de 2000, os Estados signatários da ONU (Organização das Nações Unidas) se comprometeram com a implementação das Metas do Milênio .
Com base nesse panorama geral, nota-se a necessidade de mudança ou de revisão do modelo federal do Estado Federal Brasileiro, uma vez que essa modificação, mediante uma nova proposta de federalismo, é de importância vital para o Brasil, inclusive para que possa acompanhar e seguir as tendências atuais.
Ademais, procurou-se dar um viés diferente na investigação, qual seja, trazer à tona o necessário papel do Estado, qual a sua real inter-relação com a sociedade. Para levar adiante essa proposta, serão abordadas questões relativas à Globalização, bem como às tendências a que os Estados deverão seguir no tocante ao desenvolvimento em geral, notadamente quanto ao desenvolvimento econômico, tendo em vista a necessidade de mudanças de paradigmas, buscando evitar crises ocorridas na esfera econômica que, na verdade, são crises do Estado, e, portanto, possuem relação direta com o modelo adotado.
No âmbito interno, ou seja, no caso brasileiro, essa análise necessariamente passa pela Ordem Econômica estabelecida pela Constituição Federal de 1988, conforme prevista em seu Título VII, que alguns, da área do Direito e também fora da esfera jurídica, denominam Constituição Econômica . O foco do Constituinte, nessa parte da Constituição, foi o de estabelecer um Estado Democrático de Direito, voltado às condições sociais da vida da população, consoante restou consignado no caput do artigo 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Constituem, portanto, objetivos fundamentais, traçados na Constituição de 1988, um federalismo cooperativo e de equilíbrio, e de redução das desigualdades regionais, cuja finalidade última é a garantia da realização plena do bem comum, que, em última análise, é objetivo do Estado Democrático de Direito
|
5 |
Limites do controle do Tribunal de Contas da União sobre contratações públicasAndrade, Débora de Assis Pacheco 03 March 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Debora de Assis Pacheco Andrade.pdf: 1091471 bytes, checksum: f9f98737623e336f649988b3efc20f8b (MD5)
Previous issue date: 2016-03-03 / This study analyzes whether the external control exercised by the Brazilian Federal Court of Auditors (Tribunal de Contas da União) on administrative contracts is within its constitutional and infra constitutional competences.
The analysis of cases judged the by Brazilian Federal Court of Auditors in the last five years shows that their practice is not fully consistent with the constitutional and legal basis, basically due to the following evidence: decisions on such matters which go beyond the financial-budget issue; which review discretionary choices of the public administrator and that interfere in contractual arrangements concluded between the public authorities and the private parties.
Indeed, it was noted that the Brazilian Federal Court of Auditors, imbued with the relevant mission to protect the public treasury and to contribute to the improvement of public administration, has expanded its activities beyond the examination of accounts, trespassing exclusive competes of the executive and legislative powers.
On the other hand, a tendency to approximate the public administrator and the contracted party was noted in the Brazilian Federal Court of Auditors, revealing a change in its institutional nature marked by a punitive character to a conciliatory and collaborative approach.
This shift in the focus of the Brazilian Federal Court of Auditors can operate as an important inducer of the national economic development, as long as limited to matters within its jurisdiction and respecting administrative choices / O presente estudo avalia se o controle exercido pelo Tribunal de Contas da União sobre os contratos administrativos encontra guarida nas suas competências constitucionais e infraconstitucionais.
A análise de julgados prolatados pelo Tribunal de Contas da União nos cinco últimos anos revela que a sua atuação não se coaduna plenamente com as bases constitucionais e legais, em virtude, basicamente, das seguintes evidências: decisões que recaem sobre matéria que extrapolam a temática financeiro-orçamentária; que revisam escolhas discricionárias feitas pelo administrador público e que interferem em cláusulas contratuais celebradas entre o Poder Público e o particular.
Com efeito, notou-se que o Tribunal de Contas da União, imbuído da relevante missão de salvaguardar o patrimônio público e de contribuir para o aprimoramento da gestão pública, expandiu a sua atuação para além do exame das contas, invadindo esferas que competem exclusivamente aos Poderes Executivo e Legislativo.
Por outro lado, notou-se haver no Tribunal de Contas da União uma tendência de se aproximar do administrador público e do contratado, revelando uma alteração na sua natureza institucional, marcada pelo caráter sancionatório, para uma postura conciliadora e colaborativa.
Essa mudança no eixo de atuação do Tribunal de Contas da União, se adstrita às matérias da sua jurisdição e respeitadas as escolhas administrativas, pode operar como um importante indutor do desenvolvimento econômico nacional
|
Page generated in 0.0983 seconds