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Direito administrativo: relações sociais e espaços políticosCunha, Elza Antonia Pereira January 1984 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. / Made available in DSpace on 2012-10-15T22:49:07Z (GMT). No. of bitstreams: 0Bitstream added on 2016-01-08T14:55:47Z : No. of bitstreams: 1
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Direito administrativo: relações sociais e espaços políticosMoll, Luiza Helena Malta January 1986 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciencias Juridicas / Made available in DSpace on 2013-12-05T19:56:01Z (GMT). No. of bitstreams: 0
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91699.pdf: 2817043 bytes, checksum: 60d41393a4e587b2fcf50f86702bb2b3 (MD5) / Este ensaio busca circunscrever-se à temática da renovação do Direito Administrativo ante a transformação que se opera na relação entre Estado e Sociedade Civil, como resultado imediato do aumento de papéis que a Administração Pública passou a desempenhar em função da intervenção do Estado na economia e na esfera privada da sociedade, aparecendo como o espaço jurídico apropriado para incorporar a prática política dos cidadãos. A partir de alguns postulados da teoria dos sistemas, acentua-se a insuficiência do referencial teórico tradicional para fornecer princípios explicativos do Estado e do Direito e afirma-se a necessidade de se buscarem outros princípios informadores, mais adequados à realidade socio estatal e jurídico-político-administrativadoEstado contemporâneo. Nesta realidade, o Planejamento e a Lei do Plano indicam as bases para a nova formulação.Utilizando o metodo da ?análise de conteúdo? constata-se, na opinião pública, a crescente insatisfação da Sociedade Civil com os rumos tomados pelos governos do Estado brasileiro. Mediante abordagem dialética, analisa a realidade da prática procedimental da Administração Pública no Brasil pós-64, destacando o caráter discricionário das decisões e a marcante característica política que se imprime aos atos e fatos da governamentalidade, com repercussões correlatas no ordenamento do Direito Administrativo, que regulamenta e legaliza a estrutura administrativa. A transubstancialização política deste direito revela que os tradicionais princípios jurídicos do Estado de Direito liberal, tais como o da independência e harmonia dos poderes, o da legalidade e o da democracia representativa, se mostram de todo inoperantes para legalizar, controlar e legitimar a nova prática procedimental da Administração Pública, uma vez que esta atua sob o comando do planejamento, da coordenação, do controle, da descentralização e da delegação de competência, segundo os critérios da conveniência que a situação do contexto impõe e condiciona. Implementados mediante uma técnica jurídica que se vale de inovações constitucionais, como a do Decreto-Lei, estes princípios justificam o gradativo fortalecimento do Poder Executivo e provocam a necessidade da formação de outros processos de legitimação para os planos do governo, permitindo a ampliação do campo do Direito Administrativo como espaço jurídico para o exercício da cidadania, através de mecanismos de participação da sociedade na formulação dos planos e decisões, assim como no controle direto da atuação do Estado.
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Le Tribunal des conflits juge du fondBardonnet, Daniel. January 1959 (has links)
Issued also as thesis, Paris, under title: Le Tribunal des conflits juge du fond, en vertu de la loi du 20 avril 1932. / Bibliography: p. [198]-204.
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Le Tribunal des conflits juge du fondBardonnet, Daniel. January 1959 (has links)
Issued also as thesis, Paris, under title: Le Tribunal des conflits juge du fond, en vertu de la loi du 20 avril 1932. / Bibliography: p. [198]-204.
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Princípio da proteção substancial da confiança no direito administrativo brasileiroMaffini, Rafael Da Cás January 2005 (has links)
O presente trabalho aborda o princípio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo brasileiro, enquanto decorrência do Estado de Direito e da segurança jurídica, o qual se presta à construção de um estado de estabilização das relações jurídicas oriundas da Administração Pública. Segue-se à compreensão de seu conteúdo jurídico, o enfrentamento dos principais instrumentos de concretização. Em tal enfrentamento, aponta-se o que já se encontra consolidado e os caminhos que ainda podem ser construídos em nome do princípio da proteção substancial da confiança.
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Origem e evolução da administração indireta no BrasilAmarante, Napoleão Xavier do 05 December 2013 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1977. / Made available in DSpace on 2013-12-05T18:54:05Z (GMT). No. of bitstreams: 1
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Administração pública e racionalidade materialAndrade, Melanie Merlin de 20 June 2013 (has links)
Resumo: Neste trabalho objetiva-se tratar da recepção da racionalidade material - concretizada no valor justiça e na pretensão à correção - na Administração Pública brasileira. Para tanto, utilizou-se como base o modelo do tipo ideal de burocracia weberiana, o qual em muito subsiste no modelo de administração pública gerencial, implantado no Brasil em 1998. A partir desses conceitos, tendo por base que a justiça é um dos elementos legitimadores do direito e valendo-se dos instrumentais teóricos de Robert Alexy, apresenta-se a teoria dos princípios para introduzir as bases estruturais da Administração Pública brasileira, consignadas no artigo 37 da Constituição. A legalidade, entendida como regra, recebe atenção especial não só em razão do entendimento diverso que lhe é dado por Weber, Alexy e pela doutrina brasileira, mas também em razão da juridicidade, segundo a qual a legalidade deve ser percebida como subsunção do fato não só à lei, mas ao Direito. Desta forma, e, tendo em vista que a justiça é um valor institucionalizado pelo direito, uma lei extremante injusta carece de validade e não deve ser aplicada pelo administrador público. De posse desses conceitos, apresentam-se três pressupostos para a recepção do valor justiça na burocracia: a dominação legal-racional está permeada por valores, a tese de que na função principiológica se encontram as racionalidades formal e material, e, ainda, a aplicação da fórmula de Radbruch para afastar a validade e, portanto, a aplicação da lei extremamente injusta na esfera administrativa. Com base nesses pressupostos, são trazidos à baila princípios e regras a serem recepcionados pela Administração Pública, concretizando o acolhimento da racionalidade material. Assim, aborda-se a incorporação do direito fundamental à boa administração pública, a exigência de maior autonomia do servidor público especializado, bem como apresenta-se uma nova leitura da vinculação e a discricionariedade, as quais podem ser entendidas como uma questão de intensidade à juridicidade e, ao final, a motivação obrigatória dos atos administrativos, o que se coaduna com a pretensão à correção.
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Princípio da proteção substancial da confiança no direito administrativo brasileiroMaffini, Rafael Da Cás January 2005 (has links)
O presente trabalho aborda o princípio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo brasileiro, enquanto decorrência do Estado de Direito e da segurança jurídica, o qual se presta à construção de um estado de estabilização das relações jurídicas oriundas da Administração Pública. Segue-se à compreensão de seu conteúdo jurídico, o enfrentamento dos principais instrumentos de concretização. Em tal enfrentamento, aponta-se o que já se encontra consolidado e os caminhos que ainda podem ser construídos em nome do princípio da proteção substancial da confiança.
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Segurança jurídica no direito administrativo econômico : direito comparado e o setor elétrico brasileiroSilva, Guilherme Amintas Pazinato da January 2014 (has links)
Orientador : Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho / Tese (doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, 25/04/2014 / Inclui referências / Resumo: A Segurança Jurídica volta aos debates após positivismo jurídico lhe impingir um identidade com o próprio sistema jurídico, marcadamente o sistema legal. Segundo Kelsen, esta "ilusão" da segurança jurídica é oriunda da tradicional teoria jurídica que, conscientemente ou não, esforça-se para perpetuá-la. A temática ganhou larga especulação nas últimas décadas, em especial, pela multiplicação e diversificação do direito e suas fontes. A lei, pura e simples, hoje não mais é garantia de direito. Por outro lado, a garantia de que o direito será observado também pode não passar pelo texto legal, mas deve ser função do Estado garantir esta aplicação normativa, sua conservação e breve, quase cirúrgico, aperfeiçoamento para garantir, acima de tudo, a segurança jurídica. A inflação legislativa trouxe ao mundo jurídico a mesma vontade de combater, tal como o fenômeno econômico, a quantidade perturbadora de leis. O trabalho transcorre, sem exaurir, alguns debatedores que se preocuparam com o tema: de Kelsen à Aarnio, de Hayek a Habermas. A propósito, Hayek dizia que a segurança jurídica não se configura nos casos que são solucionados pelos Tribunais, mas exatamente as situações que não são levadas aos julgadores é que configuram esta garantia estrutural da sociedade. Tão importante quanto à educação e a própria segurança pública, de difícil definição, assim como a "beleza" ou a "democracia", a Segurança Jurídica tem um efeito negativo: mitigar a multiplicação de leis, decisões e, principalmente, de corrida aos Tribunais, ou seja, pacificar a sociedade, fundamento primeiro do Direito. Para isto, gestores públicos, principalmente vinculados ao Poder Executivo, devem se profissionalizar, melhor planejar, garantindo a pacificação, não a turbando. Isto tende a se realisar com a profissionalização da função pública nos três poderes, mas deve se cristalizar com a participação da cidadania na formação das decisões. Faz-se breve análise do regime jurídico do Setor Elétrico Brasileiro - SEB, que passa por fase de judicialização de suas relações. / Abstract: The Legal Security back to debates after legal positivism foisted its significance, despite the kelseniano warning that the "illusion" of legal certainty comes from the very traditional legal theory, whether consciously or not, strives to keep her. The issue gained wide speculation in recent decades, in particular, the multiplication and diversification of the law and its sources. The pure and simple law today is no longer guaranteed in law, as it may suffer from various diseases that will hinder its effectiveness. Moreover, to guarantee that the right will be noticed can also not go through the legal text, but should be a function of the State to ensure this legislation, almost surgical, application processing, preservation and soon to ensure, above all, legal certainty. The legislative inflation, borrowed from economics designation, brought the legal world the same will to combat it, such as economic phenomenon, legislative inflation disrupts the dreams of lawyers, leaders, representatives, judges in general but especially the citizen. The work takes place, without exhausting, some debaters who worried about the theme of the Aarnio and Kelsen, Hayek and Habermas. Incidentally, Hayek said that legal certainty is not represented in the cases that are resolved by the courts, but the exact situations that are not taken to the Courts is contained in that structural warranty society. As important as eduction and public safety it, difficult to define, like "beauty" or "democracy", the Legal Certainty has a negative effect: mitigating the multiplication of laws, decisions, and especially race to the Courts, pacify society, first foundation of law. Public managers must become more professional to better plan this peace, assuring her, no disturbing or mobbing, is not what you see. This is only possible if the professionalization of the civil service in all three branches. At the end is a brief analysis of SEB, which undergoes a tumultuous judicialization phase of their contractual relations, hitherto in a fragile balance, but with "rules" clear the "game". These were changed unilaterally, bringing uncertainty as only certainty.
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Da estabilização dos atos administrativos sanáveis como fator de redução de conflitos intertemporaisBigolin, Giovani January 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:47:46Z (GMT). No. of bitstreams: 1
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Previous issue date: 2006 / This work deepens the notion that the restoration of the violated legal order with the edition of a defective administrative act nor always takes place by simple integral cancellation of the act and its effects. It is supported as a possibility the legal system to receive a solution that implies in the stabilization of certain defects contained in the administrative acts, in order to protect the fair expectations of the addressees of the administrative act, as well as propitiating the reduction of the time conflicts happened by the infringed order reestablishment. Thus, one recognizes a value, law warranty enable in harmonizing time succession of normative statements. From the limits of the law argumentation, it is analyzed “legal security” as a value and as an implicit constitutional principle, whose subjective aspect tries the defense of the confidence of the citizen. Such confidence is unmasked as projecting a positive acting of the Administration, in its act purpose fulfillment. Later, it is verified as such order echoes in the administrative acts nullities theory, specially in the ratification institute, authorizing recognition of a partial ratification and cancellation possibility, since are fulfilled some determined requisite. The new time conflicts reduction paradigm is also examined in the succession of diverse lapse term rules, referring to the Administration right of canceling administrative acts, inspiring new solutions. / Este trabalho aprofunda a noção de que a restauração da ordem jurídica violada com a edição de um ato administrativo viciado nem sempre ocorre pela simples desconstituição integral do ato e de seus efeitos. Sustenta-se a possibilidade de o sistema jurídico acolher uma solução que implique a estabilização de certos defeitos contidos nos atos administrativos, a fim de resguardar as justas expectativas dos seus destinatários, bem como propiciar a redução dos conflitos intertemporais advindos do restabelecimento da ordem infringida. Assim, reconhece-se um valor, passível de tutela jurídica, na sucessão temporal harmônica dos enunciados normativos. A partir dos limites da argumentação jurídica, analisa-se a “segurança jurídica” como valor e como princípio constitucional implícito, cujo aspecto subjetivo enseja o resguardo da confiança do cidadão. Tal confiança é desvendada de forma a projetar um agir positivo da Administração, no cumprimento da finalidade dos atos que emite. Depois, verifica-se como tal mandamento repercute na teoria das invalidades dos atos administrativos, sobretudo no instituto da convalidação, autorizando o reconhecimento da possibilidade de uma convalidação e anulação parciais, cumpridos determinados requisitos. O novo paradigma de redução de conflitos intertemporais também é examinado na sucessão de diversas regras decadenciais, referentes ao direito de a Administração anular os atos administrativos, inspirando novas soluções.
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