A ordem jurídica estabelece normas de proteção à saúde e ao meio ambiente do trabalho que impõe deveres aos empregadores e, por outro lado, conferem direitos subjetivos aos trabalhadores a um ambiente laboral salubre. A falha nessa rede protetiva enseja o acidente do trabalho, que é um evento, súbito ou paulatino, que causa danos morais e patrimoniais à saúde do trabalhador, sendo decorrente do próprio exercício da atividade profissional. A responsabilidade por esses acidentes trilhou uma evolução desde a perseguição da culpa até sua desconsideração e direcionamento pelo risco. O desequilíbrio provocado pelos acidentes do trabalho fez com que o próprio Estado garantisse o pagamento de um benefício de caráter alimentar aos trabalhadores mutilados, por meio do seguro social. Entretanto, devido à insuficiência desse pagamento pelo ente estatal, o empregado socorrese aos postulados do direito civil para complementar por inteiro sua indenização pelos prejuízos sofridos. A responsabilidade civil é, atualmente, sedimentada pelo descumprimento de deveres contratuais de segurança pelo empregador e o risco da atividade econômica, haja vista que o empregador que aufere as vantagens deve suportar os ônus. Em paralelismo à responsabilidade do Estado, a responsabilidade civil do empregador deverá ser garantida por seguro de natureza privada, pois a socialização dos riscos é imprescindível para a manutenção da paz social. Esse sistema misto de indenização dos prejuízos e pagamento de benefícios pelo Estado coaduna-se com o preceito constitucional que determina que a cobertura de acidente de trabalho seja feita, concorrentemente, tanto pela previdência social quanto pelo setor privado. Além disso, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição confere um direito aos trabalhadores de ter realizado o seguro, público e privado, por seu empregador. Esse seguro, todavia, não pode ser válvula de escape para o empregador desrespeitar as normas ambientais. A fim de garantir a prevenção ambiental, a ordem jurídica tem um mecanismo de defesa que é o direito regressivo conferido ao INSS e à seguradora, sozinha ou em conjunto com a União, de reaver os valores pagos em caso de dolo ou culpa do empregador. Portanto, a culpa e o risco integram-se na responsabilidade civil dos acidentes do trabalho. / The juridical order establishes health and work environment protection norms which impose obligations on employers and, at the same time, confer workers subjective rights to a healthy work environment. Any failure in this protective net leads to work-related accident, which may be a sudden or gradual event that causes moral and patrimonial damages to the workers health, once it is a result of his/her own professional activity. Responsibility for these accidents evolved from criminal liability to nonconsideration and direction by risk. The unbalance created by these work-related accidents led the State to guarantee food benefits to mutilated workers through social security. However, due to insufficient payment by the state agency, the worker relies on his civil rights postulates to complement his/her indemnization for the suffered damages. Currently, civil liability is based on the non-compliance with safety contract terms by the employer and the economic activity risk, considering that the employer that offers advantages must bear the onus. Alongside with the State liability, employers civil liability must be safeguarded by private insurance, since risk socialization is indispensable to maintain social peace. This mixed system of damages indemnization and State benefits agrees with the constitutional precept which determines that work-related accidents coverage is made, concurrently, by the social security as well as by the private sector. In addition, article 7, subsection XXVIII, from the Constitution confers workers the right of insurance, public and private, by his/her employer. This insurance, however, is not an excuse for employers to break environmental rules. To guarantee environmental protection, the juridical order has a defense mechanism which is the regressive right conferred to the INSS and the insurance company, alone or together with the Union , of getting back the values paid in case of employers misconduct or guilt. Thus, guilt and risk are integrated in work-related civil liability.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:teses.usp.br:tde-10012014-160828 |
Date | 06 May 2013 |
Creators | Luciana Estevan Cruz de Oliveira |
Contributors | Enoque Ribeiro dos Santos, Francisco Gérson Marques de Lima, Ronaldo Lima dos Santos |
Publisher | Universidade de São Paulo, Direito, USP, BR |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP, instname:Universidade de São Paulo, instacron:USP |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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