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Proteção aos direitos humanos e inclusão social do grupo vulnerável representado por pessoas submetidas à medida de segurança, por imposição da lei penal brasileira

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Previous issue date: 2013 / Parte-se do pressuposto de que o tratamento da pessoa com transtorno mental, prelecionado no ordenamento jurídico brasileiro, prevalece sobre a segregação resultante da imposição de medida de segurança em razão da prática de fato tipificado na lei como crime. A inclusão social é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e a dignidade humana, a cidadania e a pluralidade política são alguns dos princípios fundamentais informadores do Estado Democrático de Direito. Para um tratamento socialmente inclusivo da pessoa com transtorno mental, ele precisa propiciar-lhe condições de convívio social e de exercício do seu direito de cidadania, em igualdade de condições com todo cidadão livre e capaz, pelo que qualquer conduta do Estado que dificulte ou impeça o seu tratamento e reduza seus direitos fundamentais ofende sua dignidade, logo está em conflito com o ordenamento jurídico do país. A partir da Lei n° 10.216/2001, o Estado não mais pode impor medida de segurança detentiva, por tempo indeterminado, sob pena de incorrer em grave dano à dignidade da pessoa humana, uma vez que, se a medida visa o tratamento da pessoa com transtorno mental, esse apenas admite a sua internação pelo tempo necessário para estabilizar seus processos mentais, com vistas a propiciar-lhe o convívio social. Com isso, instaura-se no país a tendência à extinção dos manicômios judiciários. O convívio social e o exercício da cidadania são parte necessária do tratamento dessa pessoa, pelo que o melhor procedimento aplicado a pessoas com transtorno mental que tenham praticado fatos tipificados na lei penal é aquele realizado nos Estados de Minas Gerais e Goiás, onde se desenvolvem programas singularizados de atenção integral, que permitem que uma equipe multidisciplinar, fundamentada no modelo bioético da intervenção, faça a intermediação entre o paciente e: a) o poder judiciário; b) uma rede de atenção psicossocial, substitutiva dos manicômios; c) clínicas e hospitais que realizem a internação e o tratamento; e d) à sociedade em geral e a família em especial. A eficiência desses programas fez a reincidência cair para 6% em Goiás e menos de 3% em Minas Gerais. Nos demais Estados varia entre 60 e 85%. Essa é a medida de segurança socialmente inclusiva. Ao final, a pesquisa propõe algumas medidas práticas de inclusão social, que podem ser executadas por meio da medida de segurança socialmente inclusiva. / Based on the assumption that the mental disorders patients treatment, disciplined in the Brazilian legal system, prevail by the segregation resulted by the security measure obligation due to the practice of law facts typified as crimes. The social inclusion is one of the Federative Republic of Brazil essential goals and the Human Dignity, the citizenship and the political plurality are some of the basic principles informers of Democratic State of Law. For an inclusive socially treatment of mental disorders patients, it needs to give them socializing ways and citizenship rights exercises, on equal terms to all free and able citizens, because any State behavior that hinders or impedes the treatment and reduce their fundamental rights affront their dignity, is in a country legal system conflict. After the Law 10.216/2001 advent, the State can’t lay on the penalties security measure indefinitely anymore, otherwise it causes serious damage to the Human Dignity, because, if it aims the mental patients treatment, this one only admits this person hospitalization for the necessary time to stabilize their mental processes, with a view to provide his social life. Thereby, it establishes in the country the lunatic asylums judiciary extinction tends. The social life and the citizenship exercise are necessary parts of these people treatment, so the best procedure applied to the people with mental disorders who have committed facts typified as crimes in Brazil takes place in Minas Gerais and Goiás States, which develop singled comprehensive care programs, that provide a multidisciplinary team, based on the bioethical intervention model, the opportunity to play an intermediary role between the patient and: a) the Judicial Courts; b) a psychosocial care system that replaces asylums; c) clinics and hospitals that realize the hospitalization and treatment; and d) the general society and family in special. This program's efficiency made recurrence fall to 6% in Goiás State and less than 3% in Minas Gerais State. In other States it varies between 60 and 85%. This is the socially inclusive security measure. Finally, the research proposes some practical measures for social inclusion, which can be performed by the socially inclusive security measure.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:repositorio.ufpa.br:2011/7375
Date January 2013
CreatorsBRITO, Paulo Juaci de Almeida
ContributorsRAIOL, Raimundo Wilson Gama
PublisherUniversidade Federal do Pará, Programa de Pós-Graduação em Direito, UFPA, Brasil, Instituto de Ciências Jurídicas
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UFPA, instname:Universidade Federal do Pará, instacron:UFPA
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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