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Rigidez e estabilidade constitucional: estudo da organização constitucional brasileira / Rigidy and stability constitutional: study on Brazilian constitutional organization.

A Constituição de 1988 classifica-se como Rígida, porque seu procedimento de transformação é mais solene do que o das demais leis e normas. A despeito dos limites à sua transformação, experimentou amplas e reiteradas emendas, o que a faz instável. Logo, a Estabilidade constitucional é um dos fins perseguidos pela rigidez constitucional, mas com ela não se confunde. Por Estabilidade entende-se a capacidade de uma Constituição ou de uma organização constitucional de persistir e transformar-se no tempo, preservando suas principais características. A Estabilidade, enquanto categoria foi compreendida de maneira diferente na Antiguidade, na Idade Média e a partir das revoluções liberais. Deve-se a James Bryce a classificação das Constituições em Rígidas e Flexíveis. Nas primeiras, centros decisórios distintos produzem normas constitucionais e infraconstitucionais; nas segundas, uma única fonte. O autor também cotejou essas Constituições com a concepção de Estabilidade. O passar dos anos obscureceu essa implicação, a recomendar a revisitação de sua obra. As Constituições Rígidas são dotadas de uma imutabilidade relativa e de uma supremacia formal. Garantidas por um modelo de controle de constitucionalidade e de institutos de superação de crises. A competência reformadora é obstaculizada por limites normativos, o que faz da Mutação Constitucional, em princípio, a expressão de sua atualização. A história constitucional brasileira é caracterizada por uma sucessão de Constituições, o que denota uma instabilidade, provocada pelos mais diferentes motivos. A Constituição de 1988 dispõe de adequados limites à alteração formal e de um complexo modelo de controle de constitucionalidade. De outro lado, não lhe impediu diversas emendas. Todavia, ainda não lhe desestruturou a identidade das normas materialmente constitucionais, sendo uma instabilidade de superfície ou aparente. O perigo é que a banalização das reformas produza uma instabilidade de fundo, que comprometa regras materialmente constitucionais. A advertência recomenda que se investigue uma solução. / The Constitution of 1988 is classified as rigid because its procedure for transformation is more solemn than that of other laws and rules. Despite the limits to its transformation, it has repeatedly undergone ample amendment, which makes it unstable. Hence, constitutional stability is one of the ends sought by constitutional rigidity, but must not be confused with it. Stability is understood as the ability of a Constitution or constitutional organization to endure and transform itself in time, while preserving its primary characteristics. Stability as a category has been understood in different ways in Antiquity, in the Middle Ages, and with the coming of liberal revolutions. Classifying Constitutions as rigid and flexible is something we owe to James Bryce. In the former, distinct decision-making centers produce constitutional and sub-constitutional rules; in the latter, a single source does. That author has also compared such Constitutions to the conception of stability. The course of time has cast a shadow on that implication, so revisiting his works might be commendable. Rigid Constitutions are endowed with a relative immutability and a formal supremacy, and assured by a framework for controlling constitutionality, and by doctrines for overcoming crises. Reformative jurisdiction has the hurdles of regulatory limits, making Constitutional Mutation, in principle, the expression of their updating. Brazilian constitutional history is characterized by a succession of Constitutions, belying an instability caused by a wide variety of reasons. The Constitution of 1988 is provided with suitable limits to formal change, and with a complex framework for controlling constitutionality. This, on the other hand, has not prevented its various amendments. However, it has not yet taken apart the identify of materially constitutional rules, as such instability is only superficial or apparent. The danger lies in the triteness of reforms leading to an in-depth stability that compromises materially constitutional rules. This warning commends looking into a solution.

Identiferoai:union.ndltd.org:usp.br/oai:teses.usp.br:tde-06102010-154809
Date21 May 2009
CreatorsDuarte Neto, José
ContributorsFerreira Filho, Manoel Goncalves
PublisherBiblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Source SetsUniversidade de São Paulo
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
TypeTese de Doutorado
Formatapplication/pdf
RightsLiberar o conteúdo para acesso público.

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