Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / Fundamental social right of second dimension, leisure is born in order to require to the State an action not only for their protection but also for enforcement. Thus, it is seen that the Brazilian Federal Constitution of 1988 cites leisure at three different time, one of them in the Title II Rights and Fundamental Guarantees. Much was the doctrinal controversy as possible the effect of immediate applicability, prevailing currently the position that Article 5, §3º of the Basic Charter 1988 focuses on all of Title II, including the fundamental right to leisure. However, despite the immediate applicability guaranteed by the Federal Constitution, it was realized that leisure does not have the full effect, that is not able to generate all the effects necessary for their implementation and protection. This is because, although provided for in planning both at the constitutional level as infrastructure, leisure has only one aspect of such effectiveness, that is the legal. Therefore, it is missing the social effectiveness of leisure corresponding to their effectiveness, ability to produce effects in the social environment in order to reach the community and its traditions. It was also found that it is due to the lack of effectiveness the right to leisure is infringed and that the community is not able to define it or value it. Faced with this problem, we sought the solution by Georg Jelinek´s idea that leisure represents a positive fundamental right that require to the State an positive action. Therefore, based on the basilar super principle of democratic rule, the Dignity of the Human Person, and on the Principles of forbiddance to recession and of Social Progressivity, the implementation of Public Policies of State are mechanism of effective social fundamental right to leisure in order to raise awareness, implement and inform the community of the institute, and protect it from the offenses committed by individuals and even by the State. The work aims to discuss the implications brought to leisure due to its forecast in the legal system as a fundamental right , formulate a concept that embraces its interdisciplinarity, prove their importance to the dignity life of the individual and demonstrate public policies to be adopted the Legislative, Judiciary and Executive , and some subsidiary bodies of Justice, to ensure its effectiveness. / Direito fundamental social de segunda dimensão, o lazer nasce com o intuito de exigir do Estado uma intervenção não somente para a sua proteção como também para efetivação. Desse modo, percebe-se que a Constituição Federal Brasileira de 1988 cita o lazer em três momentos distintos, sendo um deles dentro do Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Muita foi a controvérsia doutrinária quanto possibilidade do efeito da aplicabilidade imediata, prevalecendo, atualmente, o posicionamento de que o artigo 5º, §3º da Carta Fundamental de 1988 incide em todo do Título II, inclusive no direito fundamental ao lazer. Entretanto, apesar da aplicabilidade imediata garantida pela Constituição Federal, percebeu-se que o lazer não apresenta a eficácia plena, isto é, não é capaz de gerar todos os efeitos necessários para a sua concretização e proteção. Isso porque, apesar de previsto no ordenamento tanto no plano constitucional como infra, o lazer apresenta somente uma das vertentes dessa eficácia, qual seja, a jurídica. Logo, é ausente a eficácia social do lazer que corresponde a sua efetividade, capacidade de produzir efeitos no meio social com o intuito de atingir a comunidade e seus hábitos. Verificou-se ainda que é em razão da ausência de efetividade que o direito ao lazer é transgredido e que a comunidade não é capaz de defini-lo ou valorizá-lo. Diante desse problema, buscou-se a solução através da ideia de Georg Jelinek de que o lazer corresponde a um direito fundamental positivo de modo a exigir do Estado uma atuação que o concretize. Portanto, com base no superprincípio basilar do Estado Democrático de Direito, a Dignidade da Pessoa Humana, e nos Princípios da Vedação ao Retrocesso e da Progressividade Social, defende-se a implementação das Políticas Públicas de Estado como mecanismo de efetividade do direito fundamental social ao lazer de forma a conscientizar, concretizar e informar a comunidade do instituto, além de protegê-lo contra as transgressões praticadas pelos particulares e, inclusive, pelo próprio Estado. Desse modo, objetiva o trabalho discutir as implicações trazidas ao lazer em função de sua previsão no ordenamento jurídico como direito fundamental, formular um conceito que abarque a sua interdisciplinaridade, comprovar sua importância para a vida digna do indivíduo e demonstrar as políticas públicas a serem adotadas pelos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, além de alguns órgãos auxiliares da Justiça, para garantir a sua efetividade.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:ri.ufs.br:riufs/4361 |
Date | 27 February 2015 |
Creators | Melo, Brielly Santana de |
Contributors | Dias, Clara Angélica Gonçalves |
Publisher | Universidade Federal de Sergipe, Pós-Graduação em Direito, UFS, BR |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Repositório Institucional da UFS, instname:Universidade Federal de Sergipe, instacron:UFS |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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