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Previous issue date: 2008-05-14 / The modernization of the instruments to impose the law is an imposing need, under
penalty of the Judiciary becomes only a distant and abstract symbol. In face of the
technological advances, the Brazilian legal procedure needs to reconsider its
paradigms. The Judiciary needs to use in its everyday the new technologies,
otherwise, the accumulation of jobs and the delay in the jurisdictional performance
will prevail, in clear detriment to the principle of procedural speed. The contents and
strategies used in the providing of public utilities must be in tune with the new
technological reality and with the need dos respondents. Thus, the modification to the
rites and legal procedural procedures are necessary throughout the time, constant
update in a society where the information changes at a blazing speed. In face to the
speed and the increasing need of the individual to receive the jurisdictional
performance, the legal procedure must also change together with the development of
the society.Using videoconferences in the legal proceedings can be an enormous
technological success, as it consists of the technical feasibility to carry out remote
hearings, since the view, listening and communication are assured and it is possible
to record them in compact disc, and attach them to the records for further
consultation. Used to carry out interrogations prevent the prisoner to be required to
appear in court. The defendant is inquired in the tele-hearing room of the own prison
facilities where the prisoner is waiting for the trial. In the de tele-hearing room there
are audio and video channels available for the defendant to communicate in private
with his/her attorney, who is in the hearing room of the court, without affecting the
interview with other attorney that assists him/her in the prison where remains
imprisoned. However, it is necessary to assess if in case the prisoner interrogation by
videoconference in the Brazilian prisons can be carried out according to the Brazilian
criminal procedure, such procedure should not infringe the constitutional principle of
legal defense, set forth in section 5th, clause LV, of the current Brazilian Federal
Constitution. It is impossible to be a Government of Law which criminal procedural
rules are away from the Constitution. The interpreter must attempt to apply the law in
the no actual case, taking as an assumption the analysis of the Federal Constitution,
then, the sub-constitutional law regarding the subject must be consulted / A modernização dos instrumentos de realização da justiça é uma necessidade que
se impõe, sob pena do Poder Judiciário tornar-se apenas um símbolo distante e
abstrato. Diante do avanço tecnológico, o processo penal brasileiro precisa repensar
seus paradigmas. Há a necessidade do Poder Judiciário utilizar no seu cotidiano as
recentes tecnologias, pois, caso contrário, o acúmulo de serviços e a demora na
prestação jurisdicional irão prevalecer, em evidente prejuízo ao princípio da
celeridade processual. Os conteúdos e as estratégias utilizadas na prestação dos
serviços públicos devem ter conexão com a nova realidade tecnologia e com a
necessidade dos jurisdicionados. Desta forma, a modificação dos ritos e
procedimentos processuais penais se impõe ao longo do tempo, atualização
constante numa sociedade em que a informação se transforma numa velocidade
extraordinária. Diante da rapidez e da necessidade cada vez maior dos cidadãos em
receber a prestação jurisdicional, o processo penal também deve mudar
acompanhando o desenvolvimento da sociedade. A utilização da videoconferência
no processo penal poderá ser um enorme sucesso tecnológico, pois consiste na
viabilidade técnica para realização de audiências à distância, garantidas a visão,
audição, comunicação e facultada a gravação em compact disc, a ser anexado aos
autos para consulta posterior. Utilizada para realização do interrogatório evita que o
preso seja requisitado para comparecer em juízo. O réu é interrogado na sala de
teleaudiência da própria unidade prisional onde se encontra preso aguardando
julgamento. Na sala de teleaudiência o réu tem acesso a canais de áudio e vídeo
para comunicação reservada com seu defensor, que se encontra na sala de
audiências do juízo, sem prejuízo de entrevista com outro defensor que lhe assiste
no presídio onde permanece recolhido. No entanto, tornar-se necessário analisar se
caso o interrogatório de presos por videoconferência nas unidades prisionais
nacionais pudesse ser realizado no processo penal brasileiro, tal procedimento não
violaria o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da
atual Constituição Federal Brasileira. Não é possível existir um Estado de Direito
cujas normas processuais penais estejam distanciadas da Constituição.O intérprete
deve buscar a aplicação do direito no caso concreto, sempre tendo como
pressuposto o exame da Constituição Federal, depois, sim, deve ser consultada a
legislação infraconstitucional a respeito do tema
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/8132 |
Date | 14 May 2008 |
Creators | Guilherme, Ricardo Eduardo |
Contributors | Porto, Herminio Alberto Marques |
Publisher | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, BR, Direito |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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