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Pessoas com deficiência e concurso público / People with disabilities and public contest

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Previous issue date: 2014-06-04 / The Federal Constitution, which the main vectors of interpretation are human dignity and equality, recognizes people with disabilities as a vulnerable group, that needs special protection of the law, in order to allow them the full and effective inclusion in society at equal opportunities in comparison to other people. Currently, due to the incorporation of the UN s Convention on the Rights of Persons with Disabilities, with equivalence of constitutional amendment, the term disability has a social character, and not only a medical character, indicating an obligation for the State to take measures with the aim of eliminating or reducing barriers in the environment and in the society, providing inclusion. That way, it is established in Article 37, VIII, of the Constitution, an affirmative action that requires the reservation of a percentage of public offices and public jobs for people with disabilities, under the law. The Law, in turn, established a reservation of up to 20% (twenty percent) of vacancies in dispute in public contests, as well as, regarding to State companies, whose staff is regulated by the labour regime, is established that those companies must reserve percentage of their jobs for persons with disabilities. For implementation of affirmative action and its compatibility with all Brazilian constitutional system, however, is not enough the simple reservation of vacancies in public contests, but it is necessary to establish several parameters and procedures in the realization of public contests, from the preparation of bidding documents, through the adaptation of tests and places of examinations, and mechanisms of classification and appointment of successful candidates, as well as must be established procedures of adaptation and appropriate monitoring of probation (or trial) period. The right to have places reserved in public service may be required administratively and judicially, even as the levying of the obligation of Administration to promote the inclusion, and may result in the liability of the State and of the public officials who acted inappropriately / A Constituição Federal, cujos principais vetores de interpretação são a dignidade humana e a igualdade, reconhece nas pessoas com deficiência um grupo vulnerável, carecedor de especial proteção do ordenamento jurídico, de forma a lhes possibilitar a inclusão na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de oportunidades para com as demais pessoas. Atualmente, em função da incorporação no Direito brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU com equivalência de emenda constitucional, entende-se que a deficiência tem um caráter social, e não mais apenas médico, o que aponta para a necessidade de que o Estado atue com o objetivo de eliminar ou minimizar as barreiras existentes no ambiente e na sociedade, proporcionando a inclusão. Nesse sentido, está estabelecida no artigo 37, VIII, da Constituição, ação afirmativa que determina a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, nos termos da lei. A legislação infraconstitucional, por sua vez, estabeleceu a reserva de até 20% (vinte por cento) das vagas em disputa nos concursos públicos, bem como, no tocante às empresas estatais, cujo pessoal é regido pelo regime trabalhista, está estabelecido que estas deverão reservar percentuais de seus empregos às pessoas com deficiência. Para a efetivação da ação afirmativa e sua compatibilização com todo o sistema constitucional brasileiro, no entanto, não basta a simples reserva de vagas nos concursos públicos, mas torna-se necessário que sejam estabelecidos diversos parâmetros e procedimentos na realização dos concursos públicos, desde a elaboração do edital, passando pela adaptação das provas e locais de provas, por mecanismos de classificação e nomeação dos candidatos aprovados, bem como pela adaptação e acompanhamento adequado do estágio probatório (ou período de experiência). O direito à reserva de vagas no serviço público pode ser exigido administrativa e judicialmente, bem como a cobrança do dever da Administração de promover a inclusão, podendo resultar, inclusive, na responsabilidade civil do Estado e na responsabilização dos agentes públicos que agirem de forma inadequada

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/6453
Date04 June 2014
CreatorsMaia, Maurício
ContributorsAraujo, Luiz Alberto David
PublisherPontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, BR, Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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