CARRÁ, Denise Sá Vieira. Embargos de declaração: análise jurídico-pragmática. 2005. 188 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2005. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2015-05-27T11:55:23Z
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Previous issue date: 2005 / The man uses the language to communicate, to express the thought. It allows the
establishment of relations with its fellow creatures. It does not restrict itself, however, to the act of communicate. It provides social interaction trough the speech that provokes reactions in speakers. Important for the understanding of the linguistic phenomenon it is the acts of speaks theory (Austin and Searle). It evidenced that certain actions can be committed only if it is said to be committed. Grice identified in the communication a speakers presumption of rationality. He wanted to demonstrate
that if the statement is not clear, there is the presumption that the speaker does not
want to propagate absurd information. It has showed that the use of linguistic
expressions produces effect and consequences in certain situations and there is
differences between the text and the sense extracted by reading. These philosophers had contributed to make the speech the linguistics central object of study. Wittgenstein affirms that speech is the use that we make of language. The objective of speech is to cause effect in those for whom it is destined for. In these terms, the sentence can be considered as speech, but qualified. To formulate his decision, the judge is not neutral, but impartial, when he provides the contradictory. He suffers internal and external influences. His decisions are legitimated when they are endowed with basis. The sentence is fruit of reasoning and feeling. All sentences have to be based, according to constitutional device (art. 93, IX). Michelle Taruffo called "minimum content of justification" what it must exist in the decision so that it is declared existing. The decision must contain the indication of choices made by the judge; the context of implications and coherence of these statements; and the justification of each one of the statements in the basis of the judgment criteria according to the choices of the judge seems rationally correct. The sentence must contain report, basis and device. It must be formulated in clear and precise language. The development of the process must attend to device and contradictory principles. The judge must decide in accordance with the parts order, who must have knowledge of the action and all the procedural acts. There is a violation of this principle if the judge does not decide on formulated order or if he does not give the opportunity of defense to the part. There is no offense to contradictory if it does not summon the seized one to answer the appeal requesting clarifications of the decision, if the substances have already been duly analyzed. The species of judicial uprisings in native order are sentences, interlocutory judgements and forwardings. All uprisings that have power to decide are appealable. The appeal requesting clarifications of the decision have legal nature of appeal. They aim to cure blackness, contradiction and omission that exist in the judgeship. They fit against any sentence. There are the embargoes prequestionadores that are necessary to the interposition of the kinds of appeal Brazilian Supreme Court and extraordinary. Jurisprudence and doctrine accept embargoes with offenders effect, in exceptional cases of evident error. The embargoes interrupt the stated period to interpose other appelas, even if not known. If he are dilatory, here is a fine of 1%, and if there is a relapse, 10% fine, which conditions the interposition of new appeal. The appeal requesting clarifications of the decision are useful to legitimize the sentences. / O homem utiliza a linguagem para se comunicar, expressar o pensamento. Ela
permite o estabelecimento de relações com os seus semelhantes. Não se restringe, contudo, ao ato de comunicar. Proporciona a interação social pelo discurso, que provoca reações nos falantes. Importante para a compreensão do fenômeno lingüístico é a teoria dos atos de fala (Austin e Searle). Evidenciou que certas ações só podem ser cometidas se se disser que se as está cometendo. Grice identificou na comunicação uma presunção de racionalidade dos falantes. Quis demonstrar que se o enunciado não for claro, há a pressuposição de que o falante não quer veicular informações absurdas. Mostrou que o uso das expressões lingüísticas produz efeitos e conseqüências em certas situações e há distinção entre o texto e o sentido que
dele se extrai pela leitura. Esses filósofos contribuíram para tornar o discurso objeto
central de estudo da lingüística. Wittgenstein afirma que o discurso é o uso que se faz da língua. O discurso tem por objetivo causar efeitos naqueles a que se destina. Nesses termos, a decisão judicial pode ser considerada como discurso, mas
qualificado. Para formular sua decisão, o juiz não é neutro, mas imparcial, quando
proporciona o contraditório. Ele sofre influências internas e externas. Suas decisões são legitimadas quando dotadas de fundamentação. A sentença é fruto de raciocínio e sentimento. Toda decisão judicial precisa ser fundamentada, segundo dispositivo constitucional (art. 93, IX). Michelle Taruffo denominou “conteúdo mínimo de justificação” aquilo que deve existir na decisão para que seja declarada existente. A
decisão deve conter a indicação das escolhas feitas pelo juiz; o contexto das implicações e da coerência desses enunciados; e a justificação de cada um dos enunciados na base dos critérios do julgamento segundo o qual as escolhas do juiz parecem racionalmente corretas. A sentença deve conter relatório, fundamentação e
dispositivo. Deve ser formulada em linguagem clara e precisa. O desenvolvimento
do processo deve atender aos princípios dispositivo e contraditório. O juiz deve
decidir de acordo com o pedido das partes, que devem ter conhecimento da ação e
todos os atos processuais. Há violação a esse princípio se o juiz não decide sobre
pedido formulado ou se não oportuniza defesa à parte. Não há ofensa ao contraditório se não intima o embargado para responder aos embargos declaratórios, se as matérias já foram devidamente analisadas. As espécies de
pronunciamentos judiciais no ordenamento pátrio são sentenças, decisões interlocutórias e despachos. São recorríveis todos os pronunciamentos que tenham carga decisória. Os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso. Visam a sanar obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado. Cabem contra qualquer decisão judicial. Existem os embargos prequestionadores necessários à interposição dos recursos especial e extraordinário. A jurisprudência e a doutrina aceitam embargos com efeitos infringentes, em casos excepcionais de erro evidente. Os embargos interrompem o prazo para interpor outros recursos, ainda que não conhecidos. Se protelatórios, é devida multa de 1% e, havendo reincidência, multa de 10%, que condiciona a interposição de novo recurso. Os
embargos de declaração prestam-se a legitimar as decisões judiciais.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:www.repositorio.ufc.br:riufc/12452 |
Date | January 2005 |
Creators | Carrá, Denise Sá Vieira |
Contributors | Guerra, Marcelo Lima |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UFC, instname:Universidade Federal do Ceará, instacron:UFC |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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