Return to search

Idade e trabalho: abordagem sócio-jurídica sobre a limitação da faixa de idade para o trabalho no Brasil

Made available in DSpace on 2014-06-12T17:23:09Z (GMT). No. of bitstreams: 2
arquivo7190_1.pdf: 332023 bytes, checksum: 36e8f449a108a19c61911174b54f63d9 (MD5)
license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5)
Previous issue date: 2003 / para o trabalho, foi alterado pela Emenda Constitucional (EC) n. 20, de 15 de dezembro
de 1998. A faixa de idade para inserção no mercado de trabalho que era de 14 anos, foi
majorada, pela Emenda citada, para o patamar de 16 anos, salvo na condição de
aprendiz a partir de 14 anos. Essa alteração criou uma dicotomia no próprio bojo da
Constituição que mantém na redação do parágrafo 3°, inciso I, do seu art. 227, a idade
limite em 14 anos, observado o disposto no seu art. 7°, XXXIII. O trabalho é um direito
social fundamental, mas nunca deve ser realizado antes da idade mínima permitida na
lei, em razão da proteção de outros valores, como a escolaridade, a ludicidade, a moral e
o social. A alteração do limite de idade, contudo, não corresponde a uma modificação
na estrutura socioeconômica desses adolescentes e nem na inserção deles, em sua
totalidade, em programas assistenciais. A situação econômica caótica dos adolescentes
os impulsiona para o mercado de trabalho informal, já que é proibido formalmente o
trabalho a menores de 16 anos. Assim como o trabalho da criança e do adolescente está
intimamente ligado à questão da pobreza e da miserabilidade social, a sua abolição
vincula-se diretamente à educação. O limite anterior 14 anos cumpria o seu papel de
proteção ao adolescente, pois corresponde ao término da escolaridade mínima
obrigatória. A rigidez legislativa brasileira que proíbe qualquer trabalho a menores de
16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, avança (porém dissociada
da realidade nacional) em relação às legislações dos demais países partes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL) que permitem trabalhos leves abaixo do limite de idade,
nos termos da Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o
que dá margem também a distorções jurídicas com decisões de magistrados, contrárias à
lei e conduz ao descaso para com a norma, com relação à permanência dos adolescentes
no trabalho informal, como demonstram as estatísticas brasileiras

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:repositorio.ufpe.br:123456789/4842
Date January 2003
CreatorsCoelli Batista Moura Carvalho, Regina
ContributorsOliveira, Luciano
PublisherUniversidade Federal de Pernambuco
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UFPE, instname:Universidade Federal de Pernambuco, instacron:UFPE
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

Page generated in 0.002 seconds