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Dinamização do ônus da prova: teoria e prática / Making the burden of proof dynamic: theory and practice

Couto, Camilo José d'Avila 04 May 2011 (has links)
Pesquisa desenvolvida na área do direito processual civil por intermédio de análise bibliográfica, baseada na averiguação de legislação, doutrina e jurisprudência pátria e estrangeira, pertinentes à teoria e prática da dinamização do ônus da prova e, em efeito, ao dogma do ônus da prova. Dinamizar o ônus da prova é atribuir o caráter dinâmico ao referido dogma, permitindo ao magistrado, quando da utilização da regra de julgamento, transformar a regra estática de distribuição do ônus da prova em algo dinâmico, ativo, observando determinados elementos conceituais e estruturais. A dinamização do ônus da prova é um instrumento jurídico que soluciona a impossibilidade de se formular um critério geral de distribuição do ônus da prova que satisfaça todas as hipóteses de aplicação do direito diante da existência de incerteza, de dúvida quanto à situação fática, quando do provimento final do juiz, momento em que deverá decidir sobre um fato incerto. Como indica sua própria denominação, retrata a capacidade de ser flexível, sendo sua maior característica a adaptabilidade aos casos concretos para garantir o direito material de quem o realmente tem, estando assim em perfeita sintonia com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A teoria da dinamização do ônus da prova não objetiva conceder aos magistrados amplos poderes a ponto de permitir arbitrariedades. Contudo, confere-lhes, diversamente da distribuição rígida, pré-estabelecida e em abstrato, considerável grau de poder interpretativo, pois para aplicá-la, é necessário, diante da ausência de certeza oriunda da inércia da respectiva parte na produção da prova ou de sua insuficiência, utilizar a regra de julgamento sob enfoque, após analisar as circunstâncias específicas do caso concreto. Para isso é condição imprescindível a averiguação de qual das partes tem maior facilidade fática e jurídica na produção da prova, se uma das partes está em situação de desigualdade econômico-financeira e/ou técnica perante a outra, se a prova é complexa, bem como se a prova a ser produzida configura uma prova diabólica para a parte onerada. Em síntese, à luz dos preceitos constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da igualdade entre as partes, do direito à prova, do devido processo legal, identificar quais situações em que os critérios fixos estabelecidos pela lei quanto à distribuição do ônus da prova não se mostram adequados e eficazes para atingir o seu fim. A parte teórica está estruturada sob uma visão publicista do processo, com destaque à atividade processual das partes dimensionada em uma concepção cooperativa de processo. Ponto marcante desta pesquisa é aquele que identifica e imputa ao magistrado, essencialmente na fase do saneamento do processo, o dever de informar às partes de que, naquele caso concreto, poderá aplicar a dinamização do ônus da prova, caso seja necessário utilizar a regra de julgamento do ônus da prova, advertindo-as quanto às consequências de eventual inércia e do dever de colaboração na busca da verdade. Este dever consiste em um meio teórico, aliado à prática procedimental, que permite ao magistrado alertar às partes que a dinamização do ônus da prova poderá ser aplicada no momento oportuno, como regra de julgamento e, ao mesmo tempo, cientificá-las quanto à postura que devem adotar em âmbito de produção de provas, permitindo-lhes que exercite de forma plena o direito constitucional à produção de provas e, ainda, evitando que o direito constitucional à ampla defesa e contraditório seja transgredido. Este dever de informação específica se harmoniza com o princípio fundamental do processo civil expresso na cláusula constitucional do due process of law. A teoria da dinamização do ônus da prova operacionaliza um parodoxo de extrema relevância para a ciência jurídica, expresso na possibilidade do aumento de certeza versus possibilidade de diminuição das desigualdades na ausência de certeza fática. A regra de juízo ganha ainda mais relevância em um modelo de processo no qual a verdade não é um de seus escopos, como o nosso modelo e estrutura de processo civil. A pesquisa está dividida em quatro partes principais. Na primeira, o tema da prova é apresentado sob a concepção de direito, de dever e de ônus. Na segunda, o dogma do ônus da prova é analisado sob a ótica da modernidade. Na terceira, estão fixados os elementos conceituais e estruturais, bem como os fundamentos da aplicabilidade, inclusive de lege lata, da teoria e da prática da dinamização do ônus da prova. Na última parte são apresentadas as perspectivas de inserção da dinamização do ônus da prova no direito positivo brasileiro, em âmbito do processo civil. / The present research was carried out in the area of legal process by conducting a review of literature and consulting the current legislation, doctrine, homeland and foreign jurisprudence, which concerns to the theory and practice of the dynamism of the burden of proof and by a certain extent, to the dogma of the burden of proof. Making the burden of proof dynamic is to attribute a vigorous character to the referred dogma, allowing the magistrate when one is to judge to transform the static rule of burden of proof distribution into something flexible, active, by observing certain conceptual and structural elements. Making the burden of proof dynamic is a jurisdictional instrument that could solve the impossibility of formulating a general criterion of its distribution, fulfilling all hypotheses of Law practice when one is before uncertainty, doubt as for the phatic situation or the judges final word, in a moment when one is to decide on an uncertain fact. As it is indicated by its own meaning, it depicts the capacity of being flexible, being its greatest feature the adaptability to concrete cases in order to guarantee the material right of those who really deserve it, thus being in perfect harmony with the principle of the effectiveness of legal protection. The burden of proof dynamism theory does not aim at granting the magistrate a broad power and not even permit arbitrarinesses. However, it is conferred to them, differently from the rigid, pre-established and abstract distribution, a considerable degree of interpretative power, because in order to apply it, it is necessary, before the lack of decision making which comes from the irrespective idleness of proof production or from its insufficiency, adopt the judgment rule in focus, after specific circumstances of the concrete case have been previously analyzed. For that, it is paramount the checking of which part has a greater phatic and jurisdictional ease in proof production, if one of the parts is in a social-economic and/or technical unequal level in comparison to each other, if the proof is complex, as well as if the proof to be produced turns out to be a diabolic test to the responsible part. In short, in the light of the constitutional precepts, of the right to the proof, of the due legal process of law, it can be said that to identify in which situation pre-established criteria by law concerning the burden of proof are not suitable enough to meet its end. The theoretical part of this paper is based on a publicist view of the legal process, highlighting the legal process of the partscontextualized in a cooperative conception of the legal process. A remarkable point of this research is the argument that identifies and attributes the magistrate essentially when solving a legal process the obligation to inform one that in a concrete case, it would be possible to make the burden of proof dynamic, in case it is necessary to adopt the rule of the burden of proof judgment, warning about the tentative consequences of an eventual inertia and about the duty to collaborate when seeking the truth. This obligation goes hand in hand with a theoretical environment and with the procedural practice, which permits the magistrate to warn one that making the burden of proof dynamic may be applied in an appropriate moment as a judgment rule, and at the same time, make them aware of how to behave in a situation of proof production, letting one widely exercise the constitutional right to proof production, and furthermore, avoiding that the constitutional right to a better defense be violated. This duty of providing specific information goes in harmony with the fundamental principle of the legal process expressed in the possibility of raising certainty versus the possibility of decreasing inequality in the absence of phatic sureness. The rule of judgment becomes even more relevant in a legal process model where the truth is not one of its scopes, as our model and structure of legal process format. This research is divided into four main parts. The first one, the proof theme is introduced under the conception of right, duty and burden. In the second part, the burden dogma is analyzed in the light of modernity. In the third segment, structural and conceptual elements are defined, as well as the foundations of applicability, the lege lata concept, the theory and practice of making the burden of proof dynamic. In the last part, the application perspectives of the burden of proof dynamics in the positive Brazilian Law are introduced, in a legal process milieu.
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Dinamização do ônus da prova: teoria e prática / Making the burden of proof dynamic: theory and practice

Camilo José d'Avila Couto 04 May 2011 (has links)
Pesquisa desenvolvida na área do direito processual civil por intermédio de análise bibliográfica, baseada na averiguação de legislação, doutrina e jurisprudência pátria e estrangeira, pertinentes à teoria e prática da dinamização do ônus da prova e, em efeito, ao dogma do ônus da prova. Dinamizar o ônus da prova é atribuir o caráter dinâmico ao referido dogma, permitindo ao magistrado, quando da utilização da regra de julgamento, transformar a regra estática de distribuição do ônus da prova em algo dinâmico, ativo, observando determinados elementos conceituais e estruturais. A dinamização do ônus da prova é um instrumento jurídico que soluciona a impossibilidade de se formular um critério geral de distribuição do ônus da prova que satisfaça todas as hipóteses de aplicação do direito diante da existência de incerteza, de dúvida quanto à situação fática, quando do provimento final do juiz, momento em que deverá decidir sobre um fato incerto. Como indica sua própria denominação, retrata a capacidade de ser flexível, sendo sua maior característica a adaptabilidade aos casos concretos para garantir o direito material de quem o realmente tem, estando assim em perfeita sintonia com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A teoria da dinamização do ônus da prova não objetiva conceder aos magistrados amplos poderes a ponto de permitir arbitrariedades. Contudo, confere-lhes, diversamente da distribuição rígida, pré-estabelecida e em abstrato, considerável grau de poder interpretativo, pois para aplicá-la, é necessário, diante da ausência de certeza oriunda da inércia da respectiva parte na produção da prova ou de sua insuficiência, utilizar a regra de julgamento sob enfoque, após analisar as circunstâncias específicas do caso concreto. Para isso é condição imprescindível a averiguação de qual das partes tem maior facilidade fática e jurídica na produção da prova, se uma das partes está em situação de desigualdade econômico-financeira e/ou técnica perante a outra, se a prova é complexa, bem como se a prova a ser produzida configura uma prova diabólica para a parte onerada. Em síntese, à luz dos preceitos constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da igualdade entre as partes, do direito à prova, do devido processo legal, identificar quais situações em que os critérios fixos estabelecidos pela lei quanto à distribuição do ônus da prova não se mostram adequados e eficazes para atingir o seu fim. A parte teórica está estruturada sob uma visão publicista do processo, com destaque à atividade processual das partes dimensionada em uma concepção cooperativa de processo. Ponto marcante desta pesquisa é aquele que identifica e imputa ao magistrado, essencialmente na fase do saneamento do processo, o dever de informar às partes de que, naquele caso concreto, poderá aplicar a dinamização do ônus da prova, caso seja necessário utilizar a regra de julgamento do ônus da prova, advertindo-as quanto às consequências de eventual inércia e do dever de colaboração na busca da verdade. Este dever consiste em um meio teórico, aliado à prática procedimental, que permite ao magistrado alertar às partes que a dinamização do ônus da prova poderá ser aplicada no momento oportuno, como regra de julgamento e, ao mesmo tempo, cientificá-las quanto à postura que devem adotar em âmbito de produção de provas, permitindo-lhes que exercite de forma plena o direito constitucional à produção de provas e, ainda, evitando que o direito constitucional à ampla defesa e contraditório seja transgredido. Este dever de informação específica se harmoniza com o princípio fundamental do processo civil expresso na cláusula constitucional do due process of law. A teoria da dinamização do ônus da prova operacionaliza um parodoxo de extrema relevância para a ciência jurídica, expresso na possibilidade do aumento de certeza versus possibilidade de diminuição das desigualdades na ausência de certeza fática. A regra de juízo ganha ainda mais relevância em um modelo de processo no qual a verdade não é um de seus escopos, como o nosso modelo e estrutura de processo civil. A pesquisa está dividida em quatro partes principais. Na primeira, o tema da prova é apresentado sob a concepção de direito, de dever e de ônus. Na segunda, o dogma do ônus da prova é analisado sob a ótica da modernidade. Na terceira, estão fixados os elementos conceituais e estruturais, bem como os fundamentos da aplicabilidade, inclusive de lege lata, da teoria e da prática da dinamização do ônus da prova. Na última parte são apresentadas as perspectivas de inserção da dinamização do ônus da prova no direito positivo brasileiro, em âmbito do processo civil. / The present research was carried out in the area of legal process by conducting a review of literature and consulting the current legislation, doctrine, homeland and foreign jurisprudence, which concerns to the theory and practice of the dynamism of the burden of proof and by a certain extent, to the dogma of the burden of proof. Making the burden of proof dynamic is to attribute a vigorous character to the referred dogma, allowing the magistrate when one is to judge to transform the static rule of burden of proof distribution into something flexible, active, by observing certain conceptual and structural elements. Making the burden of proof dynamic is a jurisdictional instrument that could solve the impossibility of formulating a general criterion of its distribution, fulfilling all hypotheses of Law practice when one is before uncertainty, doubt as for the phatic situation or the judges final word, in a moment when one is to decide on an uncertain fact. As it is indicated by its own meaning, it depicts the capacity of being flexible, being its greatest feature the adaptability to concrete cases in order to guarantee the material right of those who really deserve it, thus being in perfect harmony with the principle of the effectiveness of legal protection. The burden of proof dynamism theory does not aim at granting the magistrate a broad power and not even permit arbitrarinesses. However, it is conferred to them, differently from the rigid, pre-established and abstract distribution, a considerable degree of interpretative power, because in order to apply it, it is necessary, before the lack of decision making which comes from the irrespective idleness of proof production or from its insufficiency, adopt the judgment rule in focus, after specific circumstances of the concrete case have been previously analyzed. For that, it is paramount the checking of which part has a greater phatic and jurisdictional ease in proof production, if one of the parts is in a social-economic and/or technical unequal level in comparison to each other, if the proof is complex, as well as if the proof to be produced turns out to be a diabolic test to the responsible part. In short, in the light of the constitutional precepts, of the right to the proof, of the due legal process of law, it can be said that to identify in which situation pre-established criteria by law concerning the burden of proof are not suitable enough to meet its end. The theoretical part of this paper is based on a publicist view of the legal process, highlighting the legal process of the partscontextualized in a cooperative conception of the legal process. A remarkable point of this research is the argument that identifies and attributes the magistrate essentially when solving a legal process the obligation to inform one that in a concrete case, it would be possible to make the burden of proof dynamic, in case it is necessary to adopt the rule of the burden of proof judgment, warning about the tentative consequences of an eventual inertia and about the duty to collaborate when seeking the truth. This obligation goes hand in hand with a theoretical environment and with the procedural practice, which permits the magistrate to warn one that making the burden of proof dynamic may be applied in an appropriate moment as a judgment rule, and at the same time, make them aware of how to behave in a situation of proof production, letting one widely exercise the constitutional right to proof production, and furthermore, avoiding that the constitutional right to a better defense be violated. This duty of providing specific information goes in harmony with the fundamental principle of the legal process expressed in the possibility of raising certainty versus the possibility of decreasing inequality in the absence of phatic sureness. The rule of judgment becomes even more relevant in a legal process model where the truth is not one of its scopes, as our model and structure of legal process format. This research is divided into four main parts. The first one, the proof theme is introduced under the conception of right, duty and burden. In the second part, the burden dogma is analyzed in the light of modernity. In the third segment, structural and conceptual elements are defined, as well as the foundations of applicability, the lege lata concept, the theory and practice of making the burden of proof dynamic. In the last part, the application perspectives of the burden of proof dynamics in the positive Brazilian Law are introduced, in a legal process milieu.

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