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Teletrabalho transnacional: a garantia dos direitos humanos dos trabalhadores no plano internacional perante o princípio da norma mais favorávelBitencourt, Manoela de January 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015 / Globalization, modern computing, and information and communication technologies enabled the realization of work by distance and in another country, called transnational telework. Thus, it arises an international agreement which may have more than one applicable law originated from different sovereignties. In this context, the occurrence of a conflict of labor laws in space is possible, reason why this study perquire on the law applicable to this contract, in order to regulate the legal situation. Private international law indicates connection elements for the solution of the litigation, whereas labor law also elect its connecting criterion. Among others, it is emphasized the principle of territoriality as set out in Bustamante Code, and the most favorable standard principle. The research uses the hypothetical-deductive method of approach and the bibliographic search procedure method. The aim is to delimit the solvers criteria of litigation and show whether it is effective the guardianship of labor human rights to apply existing connection elements; and also checks whether the principle of territoriality would not be exceeded in when it comes to teleworking, inasmuch as the place of supply of services is virtual. Conferring value to the principle the most favorable standard, in order to protect effectively the human rights of workers, it is understood that the connecting element that should prevail and regulate the legal relationship of transnational telework is the law of the country that, as a whole, bring major benefits to the teleworkers. Moreover, the principle of territoriality would not be overcome, since it is possible to make a reinterpretation of the place of supply of services, which may be the country where it has corporate headquarters, which would effect the principle of equality because it would be applying the same law to employees of the same company. Subsisting that connecting factor - which is taken into consideration along with others who have close connection with the legal relationship - is possible to analyze if the law of the country where labor is running (reinterpreted) is the most favorable among those that may relate to the contract. The the most favorable standard principle is provided in caput of Federal Constitution Article. 7, which provides for the improvement of the worker's status Thusthe legislator, the employer and the State, in general, should ensure a minimum protection to workers as a way of effectuation of their human rights, even in order to promote substantive equality among employer and employee. Finally, as the labor law is composed almost entirely of rules of public policy, and because the employment relationship is asymmetric, the employee deserves to be protected, and the State should not leave its subject, when in unknown horizons, be subjected to less favorable conditions than those existing in his country of origin. In this context, it is understood, with this research, that among the standards that focus on this relationship, should be applied the most favorable to the employee, being possible, so, ensure prevention of social regression. / A globalização, a moderna informática e as tecnologias da informação e da comunicação propiciaram a realização do trabalho a distância e em outro país, denominado teletrabalho transnacional. Dessa forma, surge um contrato internacional, o qual pode ter mais de uma lei aplicável oriunda de soberanias distintas. Nesse contexto, é possível a ocorrência de um conflito de leis trabalhistas no espaço, razão pela qual o presente trabalho perquire sobre a lei aplicável a este contrato, de modo a regulamentar a situação jurídica. O direito internacional privado indica elementos de conexão para a solução do litígio, ao passo que o direito do trabalho igualmente elege o seu critério de conexão. Dentre outros, ressalta-se o critério da territorialidade, previsto no Código de Bustamante, e o princípio da norma mais favorável. A pesquisa utiliza o método de abordagem hipotético-dedutivo e o método de procedimento de pesquisa bibliográfico. O objetivo é delimitar os critérios solucionadores do litígio e demonstrar se é efetiva a tutela dos direitos humanos trabalhistas ao aplicar os elementos de conexão existentes; além de verificar se o critério da territorialidade não estaria superado em se tratando de teletrabalho, na medida em que o local da prestação dos serviços é virtual. Conferindo-se importância ao princípio da norma mais favorável, de forma a tutelar de maneira efetiva os direitos humanos dos trabalhadores, entende-se que o elemento de conexão que deve prevalecer e regulamentar a relação jurídica de teletrabalho transnacional é a lei do país que, no seu conjunto, trouxer maiores benefícios ao teletrabalhador. Ademais, o critério da territorialidade não estaria superado, pois é possível fazer uma reinterpretação do local da prestação dos serviços, o qual pode ser o país onde está situada a sede da empresa, o que se efetivaria o princípio da igualdade, pois, estar-se-ia aplicando a mesma lei a trabalhadores de uma mesma empresa. Subsistindo esse elemento de conexão – o qual é levado em consideração juntamente com os demais, que possuem conexão estreita com a relação jurídica –, é possível analisar se a lei do país onde se está executando o labor (reinterpretado) é a mais favorável entre as que possam incidir ao contrato. O princípio da norma mais favorável está previsto no caput do art. 7º da Constituição Federal, o qual prevê a melhoria da condição social do trabalhador. Assim, o legislador, o empregador e o Estado, de uma maneira geral, devem garantir uma tutela mínima aos trabalhadores como uma forma de efetivação dos seus direitos humanos, até como forma de promover uma igualdade substancial entre empregador e empregado. Por fim, como o direito trabalhista é composto quase que totalmente por normas de ordem pública, bem como em razão de a relação trabalhista ser assimétrica, o empregado merece ser protegido, e o Estado não deve deixar seu súdito, quando em horizontes desconhecidos, ser submetido a condições menos favoráveis do que as existentes em seu país de origem. Nesse contexto, conclui-se, com esta pesquisa, que, dentre as normas incidentes a essa relação, deve ser aplicada a mais favorável ao trabalhador, sendo possível, assim, garantir uma proibição de retrocesso social.
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Teletrabalho transnacional : a garantia dos direitos humanos dos trabalhadores no plano internacional perante o princ?pio da norma mais favor?velBitencourt, Manoela de 17 December 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-12-17 / Globalization, modern computing, and information and communication technologies enabled the realization of work by distance and in another country, called transnational telework. Thus, it arises an international agreement which may have more than one applicable law originated from different sovereignties. In this context, the occurrence of a conflict of labor laws in space is possible, reason why this study perquire on the law applicable to this contract, in order to regulate the legal situation. Private international law indicates connection elements for the solution of the litigation, whereas labor law also elect its connecting criterion. Among others, it is emphasized the principle of territoriality as set out in Bustamante Code, and the most favorable standard principle. The research uses the hypothetical-deductive method of approach and the bibliographic search procedure method. The aim is to delimit the solvers criteria of litigation and show whether it is effective the guardianship of labor human rights to apply existing connection elements; and also checks whether the principle of territoriality would not be exceeded in when it comes to teleworking, inasmuch as the place of supply of services is virtual. Conferring value to the principle the most favorable standard, in order to protect effectively the human rights of workers, it is understood that the connecting element that should prevail and regulate the legal relationship of transnational telework is the law of the country that, as a whole, bring major benefits to the teleworkers. Moreover, the principle of territoriality would not be overcome, since it is possible to make a reinterpretation of the place of supply of services, which may be the country where it has corporate headquarters, which would effect the principle of equality because it would be applying the same law to employees of the same company. Subsisting that connecting factor - which is taken into consideration along with others who have close connection with the legal relationship - is possible to analyze if the law of the country where labor is running (reinterpreted) is the most favorable among those that may relate to the contract. The the most favorable standard principle is provided in caput of Federal Constitution Article. 7, which provides for the improvement of the worker's status Thusthe legislator, the employer and the State, in general, should ensure a minimum protection to workers as a way of effectuation of their human rights, even in order to promote substantive equality among employer and employee. Finally, as the labor law is composed almost entirely of rules of public policy, and because the employment relationship is asymmetric, the employee deserves to be protected, and the State should not leave its subject, when in unknown horizons, be subjected to less favorable conditions than those existing in his country of origin. In this context, it is understood, with this research, that among the standards that focus on this relationship, should be applied the most favorable to the employee, being possible, so, ensure prevention of social regression. / A globaliza??o, a moderna inform?tica e as tecnologias da informa??o e da comunica??o propiciaram a realiza??o do trabalho a dist?ncia e em outro pa?s, denominado teletrabalho transnacional. Dessa forma, surge um contrato internacional, o qual pode ter mais de uma lei aplic?vel oriunda de soberanias distintas. Nesse contexto, ? poss?vel a ocorr?ncia de um conflito de leis trabalhistas no espa?o, raz?o pela qual o presente trabalho perquire sobre a lei aplic?vel a este contrato, de modo a regulamentar a situa??o jur?dica. O direito internacional privado indica elementos de conex?o para a solu??o do lit?gio, ao passo que o direito do trabalho igualmente elege o seu crit?rio de conex?o. Dentre outros, ressalta-se o crit?rio da territorialidade, previsto no C?digo de Bustamante, e o princ?pio da norma mais favor?vel. A pesquisa utiliza o m?todo de abordagem hipot?tico-dedutivo e o m?todo de procedimento de pesquisa bibliogr?fico. O objetivo ? delimitar os crit?rios solucionadores do lit?gio e demonstrar se ? efetiva a tutela dos direitos humanos trabalhistas ao aplicar os elementos de conex?o existentes; al?m de verificar se o crit?rio da territorialidade n?o estaria superado em se tratando de teletrabalho, na medida em que o local da presta??o dos servi?os ? virtual. Conferindo-se import?ncia ao princ?pio da norma mais favor?vel, de forma a tutelar de maneira efetiva os direitos humanos dos trabalhadores, entende-se que o elemento de conex?o que deve prevalecer e regulamentar a rela??o jur?dica de teletrabalho transnacional ? a lei do pa?s que, no seu conjunto, trouxer maiores benef?cios ao teletrabalhador. Ademais, o crit?rio da territorialidade n?o estaria superado, pois ? poss?vel fazer uma reinterpreta??o do local da presta??o dos servi?os, o qual pode ser o pa?s onde est? situada a sede da empresa, o que se efetivaria o princ?pio da igualdade, pois, estar-se-ia aplicando a mesma lei a trabalhadores de uma mesma empresa. Subsistindo esse elemento de conex?o ? o qual ? levado em considera??o juntamente com os demais, que possuem conex?o estreita com a rela??o jur?dica ?, ? poss?vel analisar se a lei do pa?s onde se est? executando o labor (reinterpretado) ? a mais favor?vel entre as que possam incidir ao contrato. O princ?pio da norma mais favor?vel est? previsto no caput do art. 7? da Constitui??o Federal, o qual prev? a melhoria da condi??o social do trabalhador. Assim, o legislador, o empregador e o Estado, de uma maneira geral, devem garantir uma tutela m?nima aos trabalhadores como uma forma de efetiva??o dos seus direitos humanos, at? como forma de promover uma igualdade substancial entre empregador e empregado. Por fim, como o direito trabalhista ? composto quase que totalmente por normas de ordem p?blica, bem como em raz?o de a rela??o trabalhista ser assim?trica, o empregado merece ser protegido, e o Estado n?o deve deixar seu s?dito, quando em horizontes desconhecidos, ser submetido a condi??es menos favor?veis do que as existentes em seu pa?s de origem. Nesse contexto, conclui-se, com esta pesquisa, que, dentre as normas incidentes a essa rela??o, deve ser aplicada a mais favor?vel ao trabalhador, sendo poss?vel, assim, garantir uma proibi??o de retrocesso social.
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