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A cidadania interativa: plebiscito, referendo e iniciativa popular na constituição de 1988 e os impactos da revolução tecnológica da informação e comunicação na democracia brasileira

Linhares, Paulo Afonso 31 January 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:16:23Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo366_1.pdf: 2618615 bytes, checksum: f4af7ffc49218d8ab3236550c221629a (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2010 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / As experiências de democracia direta são espaçadas no tempo: depois da Grécia, no IV século a.C., somente veio ter aplicabilidade restrita inicialmente na Confederação Suíça (séc. XVIII) e depois na França, Itália, Dinamarca e Irlanda. Vista com restrições na antiguidade por Platão e Ar istóteles. Filósofos iluministas, à frente Rousseau,defenderam-na, embora percebessem dificuldades na sua implementação, em razão das grandes extensões territoriais dos Estados e da sua densidade demográfica. Durante milênios, o locus da atividade política foi o modelo grego da polis. Barreiras geográficas (territorial e demográfica) tornaram um problema insolúvel a democracia direta. A alternativa foi a democracia representativa que, todavia, é suscetível de vícios, a partir da infidelidade do representante à outorga recebida. O advento da era de informação mudou aqueles paradigmas, pois no ciberespaço reproduzem-se as esferaspública e privada, com ilimitados espaços de interação, inclusive cidadão-Estado, tendo como mediação a Ágora Eletrônica. A Constituição de 1988 consagrou a democracia direta (e a semidireta) - ao lado da democracia representativa - no seu art. 14, incisos I,II e III, com o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Essas instituições jurídicopolíticas,entretanto, foram "untadas" de restrições a partir do próprio texto constitucional e na legislação infraconstitucional (Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 - "Lei Almino Afonso"), que regulamenta aquelas disposições. A utilização dastecnologias da informação e comunicação enseja possibilidades de infinitas interações entre pessoas físicas e jurídicas privadas, de um lado, e o Estado, do outro, inclusive através desses instrumentos constitucionais da democracia direta. A cidadania interativa é aquela em que o cidadão participa diretamente da elaboração das leis e das decisões que balizam a gestão pública e o controle da atividade estatal. O desiderato deste estudo é demonstrar que através das tecnologias da informação e comunicação tornou-se possível a realização de plebiscitos, referendos e iniciativas populares de projeto de lei, com maior rapidez, segurança e economicidade, dando concretude à democracia direta e semidireta no Brasil. No ciberespaço, a definição de governo eletrônico não se cinge exclusivamente à automação de processos ou disponibilização de serviços públicos online, mas da participação do cidadão, em contexto interativo, da Ágora eletrônica,permitindo-se sua intervenção na gestão e no controle do Estado, como uma "arena cívica" em contraponto às investidas de privatização da esfera pública. A democracia direta, enfim, é possível, está ao alcance da mão, de um simples apertar de botão

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