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Direito à educação: competência legislativa e limites à atuação da União - aspectos internos e internacionais

Vilarino, Marisa Alves 18 August 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:52Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Marisa Alves Vilarino.pdf: 994810 bytes, checksum: 7695f0b534270ab2fe7bf21cafd5379e (MD5) Previous issue date: 2009-08-18 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / The right to education until recently was limited to the analysis by the area scholars, especially by educators, and historians. Only recently become a subject of examination in the field of law. Thus, despite the importance of the subject, there are skill a little discussion about it, with problems in the interpretation and application of educational laws. The analysis of the Educational Law, the provisions governing the matter, in a systematic way, from the Federal Constitution, infra Laws, Ordinances and Resolutions of the Board of Education, to be understanding and development of this law. The allocation of constitutional powers legislative, materials or administrative, with regard to education, follows the federal pact, but the use of powers by the extreme absorbs almost completely the constitutional powers of other federal entities. While these great advances in the 1988 Constitution, including the competing powers is to achieve as much as possible the needed decentralization, that persists with regard to education, a tremendous power exercised by the Union, notably in the production of the laws. The examination of the constitutional texts, passing by the Constitution of the Empire, shows the origin of the centralization of power in the Union, centralizing tendency which remained throughout the Republic and not managed to rupture with of the Constitution of 1988. Not only the examination of constitutional texts but also of published laws by the Union and the rule of the Ministry of Education, agency of the Executive, reveal a history of invasion of power, which does not comply with the federal pact. Next to the invasion of powers by the Union, remains the omission of states and municipalities. It´s necessary a proper interpretation of the Constitution, using for both, the main existing methods of constitutional interpretation, to an effective implementation of the rule. The interpreter, as George BURDEAU, has thus a power equivalent to the authority which made the law. This statement is relevant, taking into account the number of interpreters, the approach made by Peter HÄBERLE of the education law. This research seeks to adduce evidence reflection on the origin and the influences received by the Brazilian educational law at the beginning of the independence of the country, showing the developments in constitutional texts and the importance of the text achieved in 1988, that trend has the right to education under international . Besides the necessary proposal for a redistribution of functions in the Brazilian Federation, with a new federative pact, is pressing the proper interpretation of constitutional text, and its up to the Union to establish the general law, and up to states and municipalities making rules more specific of their education systems in local and regional level / O direito à educação até há pouco tempo limitava-se à análise por estudiosos da área, notadamente pelos pedagogos, e por historiadores. Apenas recentemente passou a ser matéria de exame no campo do direito. Assim, não obstante a importância do tema, ainda há pouca reflexão acerca do assunto, ocorrendo problemas na interpretação e aplicação das normas educacionais. A análise do Direito Educacional, das disposições que regem a matéria, de modo sistemático, a partir da Constituição Federal, Leis Infraconstitucionais, Resoluções e Portarias do Conselho de Educação, importa para compreensão e desenvolvimento deste Direito. A atribuição de competências constitucionais legislativas e materiais ou administrativas, no tocante à educação, segue o pacto federativo; todavia, a utilização extrema das competências pela União absorve quase que por completo as competências constitucionais dos demais entes federados. Ainda que presentes grandes avanços na Constituição de 1988, inclusive, com as competências concorrentes, visando-se alcançar a tão necessária descentralização, persiste, no tocante à educação, um enorme poder exercido pela União, notadamente na produção legiferante. O exame dos textos constitucionais, passando pela Constituição do Império, demonstra a origem da centralização do poder na União, tendência centralizadora essa que se manteve por toda a República e que não conseguiu se romper com a Constituição Federal de 1988. Não apenas o exame dos textos constitucionais como também das legislações editadas pela União e das normas do Ministério da Educação, órgão do Poder Executivo, revelam um histórico de invasão de competências, o que não se coaduna com o pacto federativo. Ao lado da invasão de competências pela União, resta a omissão dos Estados e Municípios. É necessária uma interpretação adequada da Constituição Federal, utilizando-se, para tanto, dos principais métodos de interpretação constitucional existentes, com vistas a uma efetiva concretização da norma. O intérprete, como afirmou Georges BURDEAU , detém, assim, um poder equivalente ao da autoridade que fez a lei. Essa afirmação é relevante, levando-se em consideração a pluralidade de intérpretes, na abordagem feita por HÄBERLE , da norma educacional. A presente investigação busca aduzir elementos para reflexão sobre a origem e as influências recebidas pelo Direito Educacional Brasileiro no começo da independência do País, mostrando a evolução nos textos constitucionais e a importância alcançada no texto de 1988, que incorporou tendências do Direito à Educação do âmbito internacional. Além da necessária proposta de redistribuição de funções na Federação Brasileira, com um novo pacto federativo, é premente a adequada interpretação do texto constitucional, limitando-se a União a estabelecer as normas gerais, e cabendo aos Estados e Municípios a feitura das regras mais específicas dos respectivos sistemas de ensino, em nível regional e local

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