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Competitividade empresarial, custos trabalhistas e mercados: possibilidades e limites de reconhecimento da função concorrencial do direito do trabalho

Lucena Filho, Humberto Lima de 29 March 2016 (has links)
Submitted by Viviane Lima da Cunha (viviane@biblioteca.ufpb.br) on 2016-07-26T16:00:34Z No. of bitstreams: 1 arquivototal.pdf: 3047968 bytes, checksum: 9d2427bc47e38719bd958cae2fc7d4a6 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-07-26T16:00:34Z (GMT). No. of bitstreams: 1 arquivototal.pdf: 3047968 bytes, checksum: 9d2427bc47e38719bd958cae2fc7d4a6 (MD5) Previous issue date: 2016-03-29 / The classical functions of labor law enrolled by doctrine the, the law and the specialized law does not contemplate, at the national level, the systematic evasion of labor rights as conduct enough for the environment in the event of anti-competitive behavior. As it happens, internally, debates and actions have been taken in international view, in order not to allow the labor legislation is a transnational instrument of competitiveness through the manufacturing facility in countries with weak legislation or with low enforcement of labor rules. Faced with two scenarios that deal with the same phenomenon, but with absolutely opposite treatments, this study has the general objective to research the correlation between labor costs, business competition and markets to assess whether the defense of the recognition of a competitive function is possible to labor law. The specific objectives are: a) examine the universalizing proposal of labor international standards, led by the International Labour Organization, to propose a reduced core duties applicable in all Member States, called conventionality block; b) demonstrate the fundamental interconnection of the labor cost related to profitability and obtaining markets; c) investigate how the national and international systems of antitrust face the theme, highlighting the doctrinal and jurisprudential peculiarities of social dumping in the Brazilian doctrine. In order to achieve the proposed objectives, the research uses the logical-deductive method and hermeneutic approach, which initial challenge is to establish the problematic object of research, that is, if it is possible that labor violations serve as substrate for the action of the body responsible for regulating competition. Concerning the methods of procedure, the sources are eminently laws, statistics and comparative aimed at scrutinizing the existence of a gap between the labor law and competition law in order to enable a intersectional conjugation. The documentary research considered the jurisprudence of supranational courts and local analysis of data produced by international organizations, local and foreign and Brazilian literature on the subject. As a final result, there is a competitive role in labor law disregarded the labor theory and the general competition law. It is understood also that this function is one of the many challenges posed by the legal globalization on the pursuit of efficiency in production costs by economic agents, should be exercised in the international harvest, the World Trade Organization (which apply the paradigm of ILO Core Conventions) and, in the infield, solely by the Administrative Council for Economic Defense (CADE) and the Federal Justice in cases of legalization, being prohibited in all, the analysis of the matter by the Labor Court, ex officio or on request, under penalty of contempt to the procedural principle of unity of belief. / As funções clássicas do direito do trabalho arroladas pela doutrina, pela legislação e pela jurisprudência especializada não contemplam, na esfera nacional, a sonegação sistemática de direitos trabalhistas como conduta suficiente para o enquadramento nas hipóteses de comportamento anticoncorrencial. Ao tempo em que isto se sucede no plano interno, debates e providências têm sido tomadas, na seara internacional, no intuito de não se permitir que a legislação trabalhista seja um instrumento de competitividade transnacional por intermédio da instalação fabril em países com legislação frágil ou com baixa fiscalização do cumprimento das regras trabalhistas. Diante de dois cenários que tratam sobre o mesmo fenômeno, mas com tratamentos absolutamente opostos, o presente trabalho possui como objetivo geral a averiguação acerca da correlação entre custos trabalhistas, concorrência empresarial e mercados para aferir se é possível a defesa do reconhecimento de uma função concorrencial do direito do trabalho. Como objetivos específicos pretende: a) analisar a proposta universalizante dos padrões internacionais trabalhistas, capitaneados pela Organização Internacional do Trabalho, para propor um núcleo reduzido de direitos aplicáveis em todos os Estados, denominado de bloco de convencionalidade; b) demonstrar a interligação fundamental do custo trabalhista relacionado à lucratividade e à obtenção de mercados; c) investigar como os sistemas nacionais e internacionais de defesa da concorrência enfrentam o tema, destacando as peculiaridades doutrinárias e jurisprudenciais do dumping social na doutrina brasileira. No intuito de concretizar os objetivos propostos, a pesquisa se socorre do método de abordagem lógico-dedutivo e hermenêutico, cujo desafio inicial é estabelecer a problemática objeto da pesquisa, ou seja, se é possível que violações trabalhistas sirvam de substrato para a atuação dos órgão responsáveis pela regulação concorrencial. Quanto aos métodos de procedimento, as ferramentas utilizadas são eminentemente legislativas, estatísticas e comparativas, que visam perscrutar a existência de um hiato entre o direito do trabalho e o direito da concorrência, de modo a viabilizar uma conjugação interseccional. A pesquisa documental considerou a jurisprudência de cortes supranacionais e locais, a análise de dados produzidos por entidades internacionais, locais e a bibliografia estrangeira e brasileira sobre o tema. Como resultado conclusivo, tem-se que existe uma função concorrencial no direito do trabalho desconsiderada pela teoria geral trabalhista e pelo direito da concorrência. Entende-se, ainda, que tal função representa um dos vários desafios propostos pela globalização jurídica diante da persecução da eficiência dos custos de produção pelos agentes econômicos, devendo ser exercida, na seara internacional, pela Organização Mundial do Comércio (que aplicará o paradigma das Convenções Fundamentais da OIT) e, no campo interno, unicamente pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e pela Justiça Federal, nos casos de judicialização, sendo vedada, de toda forma, a análise da matéria pela Justiça do Trabalho, de ofício ou a pedido, sob pena de vilipêndio ao princípio processual da unicidade de convicção.

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