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As iniciativas legiferantes compulsórias / The Compulsory legislative initiatives

Radi Junior, Jorge 11 February 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:22:33Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Jorge Radi Junior.pdf: 2069309 bytes, checksum: 669346553d78c7f7c731b66d8abe7b89 (MD5) Previous issue date: 2014-02-11 / The present work is mainly aimed to demonstrate the existence of compulsory legislative initiatives at the federal level, which force state(s) entity(ies) legitimated to present it at a given time, under penalty of accountability. The study focuses on the analysis of present Federal Constitution and begins with the investigation of state models adopted by the Federative Republic of Brazil, which resumes in federative form of medium-grade, self-controlled state, presidential system, democracy variable popular influence regimen and liberal republican form of short term governance. Because they are fundamental principles of the Brazilian state, these models greatly influence the rules of legislative initiatives. It was found that the legislative function in the Federal Constitution, equates to the law production, in the formal sense, and that is performed by all the Powers, but in main way, only by the Legislature. The drafting of the law is made by process, which, for teaching purposes, can be divided into phases, with an inaugural phase, called the initiative, in which is practiced the initiative-act (bill) from the exercise of initiative-competence. The rules of initiative-competence are exclusively settled in the Constitution, in an expressly and exhaustively manner. Although it has a particular structure, the rule of initiative-competence brings an common element of other competences, it is the duty-faculty, for which converge simultaneously the mandatory implementation of the rule (duty) and discretionary judgment to exercise (faculty). The mandatory implementation is raised by the existence of primary and/or secondary public interest, and the discretionary judgment derives from the political function. The combination duty-faculty guides the legitimated to implement initiative-competence. However, there are three sets of rules that, exceptionally, induce the duty and inhibit the faculty, turning compulsory execution the effect of the initiative-act, at the right term. The non-implement of initiative-competence in this given period, imply an omission unlawful act, and the improper implement of the rule results a commissive unlawful act. By practicing both acts, the legitimated may be liable / A presente obra tem como proposta principal demonstrar a existência de iniciativas legiferantes compulsórias, na esfera federal, que obrigam o(s) ente(s) estatal(is) le-gitimado(s) a apresentá-la, em determinado período, sob pena de responsabilização. O estudo se concentra na análise da Constituição Federal vigente e inicia-se com a investigação dos modelos estatais adotados pela República Federativa do Brasil, que se resumem à forma federativo de grau médio, Estado autocontrolado, sistema pre-sidencialista, regime democrático misto de influência popular variável e forma re-publicana liberal de curta governança. Por serem princípios fundamentais do Es-tado brasileiro, esses modelos influenciam sobremaneira as regras de iniciativa le-giferante. Constatou-se que a função legiferante, na Constituição Federal, equivale à produção da lei, em sentido formal, e que é desempenhada por todos os Poderes, mas de forma precípua, apenas, pelo Poder Legislativo. A elaboração da lei se da mediante processo, que, para fins didáticos, pode ser dividido em fases, sendo a fase inaugural, denominada iniciativa, na qual é praticada a iniciativa-ato (proposição legiferante), a partir do exercício da iniciativa-competência. As regras de iniciativa-competência têm sede exclusivamente constitucional e são postas de maneira taxa-tiva e expressa na Constituição da República. Embora disponha de uma estrutura particular, a regra de iniciativa-competência traz um elemento comum a outras com-petências, que é o dever-poder, para o qual convergem, simultaneamente, a obriga-toriedade de execução da regra (dever) e a discricionariedade para o seu exercício (poder). A obrigatoriedade é suscitada pela existência do interesse público primário e/ou secundário. Já a discricionariedade decorre da função política. A combinação dever-poder orienta o legitimado a exercer a iniciativa-competência. Mas há três conjuntos de normas que, excepcionalmente, induzem o dever e inibem o poder, tornando a prática da inciativa-ato de execução compulsória, a termo certo. A não aplicação da iniciativa-competência compulsória nesse período determinado, impli-cará ato omissivo ilícito, e a aplicação indevida da regra resultará ato comissivo ilícito. Pela prática de ambos os atos, o legitimado poderá ser responsabilizado

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