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Os princípios e a construção da norma jurídica tributária / Principles and the construction of the rule of tax law

Tagliari, Carlos Agustinho 25 October 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:25:59Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Carlos Agustinho Tagliari.pdf: 3163882 bytes, checksum: 144e3c325f435e9659b1cd258f3d128e (MD5) Previous issue date: 2007-10-25 / This study aims at examining the role principles play in the activity of the interpreter of the rule of law construction (especially the matrix-rule of tax incidence, RMIT) within the limits of Brazillian Law´s Democratic State, instituted by a steering and social Constitution whose principles establish a commitment to eradicate poverty and minimize social inequality. The major objective, based on premises set by the commonly called linguistic turn and philosophical hermeneutics , is to analyze the ability that principles have of, in the above mentioned process of composing the rule, rendering the constitutional tax law viable. It is thus justified because it may contribute to the study of the function that principles fulfill in the process of creating a tax law, as well as to a better understanding of how such participation works, always aiming at achieving real tax justice. The theme is developed within the scope of the three language dimensions: syntactics, semantics and pragmatics, based on the relating literature and jurisprudence, and addresses the following topics: i linguistic construction of reality by means of interpretation; ii the idea of law as a communication system (of language) composed of principles and rules (normative language) that build up its repertoire; iii the RMIT s structure; iv the structure of principles and their function, jointly with rules (both legal norms lato sensu), in constituting the legal norm stricto sensu; v the general constitutional principles and tax constitutional principles in their capacity of establishing objective limits ; vi the interpretation of law from the standpoint of premises established by the linguistic turn and by Heidegger s and Gadamer s philosophical hermeneutics and its application in the scope of Brazilian Law s Democratic State; vii the proposal of interpreting law as a language system, devised by Paulo de Barros Carvalho; viii the law interpreter/enforcer activity and the path treaded thereby for creating the RMIT, with a focus on the participation and influence of tax constitutional principles in this process. The study points out the need to effectively replace juspositivism with (neo) constitutionalism, and hermeneutics with philosophical hermeneutics, with the ensuing acknowledgement of principles as determinants of the activity of creating any legal norm. Under Brazilian Law´s Democratic State instituted by the Constitution of 1988 there is no room for the mechanical application of rules. Constitutional principles must, therefore, be part of the RMIT construction, determining the meaning of the rules that state its criteria (material, temporal, spatial etc.) for the effective concretization of tax constitutional justice and sothat (tax) law fulfills its function as an agent of social change / O presente trabalho pretende examinar a participação dos princípios na atividade do intérprete de construção da norma jurídica (em especial da RMIT) nos limites do Estado Democrático de Direito brasileiro, instituído por uma Constituição dirigente e social, cujo conteúdo principiológico estabelece o compromisso de erradicar a pobreza e minimizar as desigualdades sociais. Nessa linha, tem como objetivo maior, a partir das premissas fixadas pelo denominado giro lingüístico e pela hermenêutica filosófica , analisar a aptidão dos princípios para, no citado processo de construção da norma, viabilizar a concretização da justiça constitucional tributária. Sua elaboração se justifica, portanto, na medida em que pode contribuir para o estudo da função dos princípios no processo de construção da norma tributária, bem como para uma melhor compreensão da operacionalização dessa participação, tendo sempre em vista a concretização da justiça tributária. O tema é desenvolvido no âmbito das três dimensões da linguagem: sintática, semântica e pragmática, com base na literatura e na jurisprudência a ele relacionadas, e passa pelo exame dos seguintes assuntos: i a construção lingüística da realidade por meio da interpretação; ii a noção de direito como sistema comunicacional (de linguagem) constituído por princípios e regras (linguagem normativa), que compõem seu repertório; iii a estrutura da RMIT; iv a estrutura dos princípios e sua função, em conjunto com as regras (ambas normas jurídicas lato sensu), na constituição das norma jurídica stricto sensu; v os princípios constitucionais gerais e os princípios constitucionais tributários enquanto enunciados jurídicos que fixam valores com alta carga de indeterminação e enquanto enunciados que fixam limites objetivos ; vi a interpretação do direito a partir das premissas fixadas pelo giro lingüístico e pela hermenêutica filosófica de Heidegger e de Gadamer e sua aplicação no âmbito do Estado Democrático de Direito brasileiro; vii a proposta de interpretação do direito como um sistema de linguagem formulada por Paulo de Barros Carvalho; viii a atividade do intérprete/aplicador do direito e o percurso por ele trilhado para a construção da RMIT, com ênfase à participação e à influência dos princípios constitucionais tributários nesse processo. O estudo aponta para a necessidade de uma efetiva superação do juspositivismo pelo (neo)constitucionalismo, e da hermenêutica como método pela hermenêutica filosófica, com o respectivo reconhecimento dos princípios como determinantes da atividade de construção de toda e qualquer norma jurídica. No Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição de 1988 não há espaço para a aplicação mecânica de regras. Os princípios constitucionais devem, assim, participar da construção da RMIT determinando o sentido das regras que enunciam seus critérios (material, temporal, espacial etc.) para uma efetiva concretização da justiça constitucional tributária e para que o direito (tributário) assuma sua função de agente de transformação social

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