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Responsabilidade civil na empreitada

Ferriani, Carlos Alberto 25 February 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:23:30Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Carlos Alberto Ferriani.pdf: 1190065 bytes, checksum: 8249a834665b5203c46a0d18bcd5c40c (MD5) Previous issue date: 2015-02-25 / The paper was carried out as a Master Civil Law Degree conclusion and was compared with the civil liability from a contract job result. Therefore, it is not just a question of civil responsibility to the contractors, but also his. It is composed of 3 parts: the first one regarding the main features of a contract job, with reference to obligations originated from an agreement between the parties; the second regarding civil liability as a whole, either contractual or extracontractual, aiming at spotting, on the whole, aspects which might be related to any transaction of a contracting part at issue, as well as any casual aftermath that may reach third parties; the last one, aimed at highlighting the public works contractor civil liability who represents considerable proportions and what oftentimes happen; As an analysis, it was aimed at demonstrating that despite the fact that there are only few literal amendments occurred along with 2012 code edition, any contract must, nowadays, be finished and implemented in accordance with ethics, sociability and practicality principles. Instead of individualistic conceptions, the collaborationist one was applied, that means, instead of personal interest antagonism, this argues in favors of altruist spirit of cooperation, in order to obtain satisfactory results to the involved parties. Whether any change happened with the contracts, also related to civil liability, nowadays, some advances were seen and required, it is also important to mention the article 927 broad questions insertion, civil code sole paragraph. The contract job is not unfamiliar to this innovative influence. On the contrary, as any transaction, it must be celebrated, appreciated and implemented in the light of law general rules and principles which face north to pursue this process it is not an exaggeration to claim the common good and the neminem laedere. Some foreign degree texts were analyzed, pursuant to article 618 of the Brazilian Civil Code. It is also highlighted two ways of a contractor liability for a considerable work, one regarding the one who requests, and the other regarding third parties. Another concern is the analysis of each one s liability basics. At last, it was sought to show some reflexes in transactions not only between the contracting parts, but also among themselves and strangers, under changes focus have been taking place / O trabalho que está sendo apresentado como conclusão do curso de mestrado em direito civil comparado versa sobre a responsabilidade civil decorrente do contrato de empreitada. Logo, não trata apenas da responsabilidade civil do empreiteiro, mas também da dele. Está constituído de três partes: uma dedicada à análise das características principais do contrato de empreitada, com alusão às principais obrigações provenientes da convenção entre as partes; outra alusiva ao tema da responsabilidade civil em geral, tanto contratual quanto extracontratual, com vistas a localizar, neste contexto generalista, os aspectos que se relacionam com os contratantes do negócio jurídico em causa, bem como os efeitos que podem eventualmente alcançar terceiros; e a última, em que se procurou dar destaque especial para a responsabilidade civil do empreiteiro de obras de construção civil de proporções consideráveis, que é a que mais freqüentemente tem lugar no mundo dos fatos. Ao examinar a empreitada, visou-se a demonstrar que não obstante as poucas alterações literais que ocorreram com a edição do Código de 2002, qualquer contrato deve, na atualidade, ser concluído e executado em conformidade com os princípios da eticidade, da socialidade e da praticidade. No lugar da concepção individualista, instalou-se decididamente a colaboracionista, isto é, em vez do antagonismo dos interesses, impõe-se o espírito altruísta de cooperação, para que se alcance o resultado que mais plenamente satisfaça aos propósitos das partes envolvidas. Se com os contratos ocorreram mudanças, também com relação à responsabilidade civil, foram apontados avanços que os tempos atuais exigiram, bastando lembrar a inserção da regra de cunho geral do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. O contrato de empreita não ficou alheio a esta influência inovadora. Ao contrário, como qualquer negócio jurídico, há de ser celebrado, apreciado e executado à luz destas regras gerais e dos princípios que servem de norte para esse processo que persegue, de modo obstinado --- não é exagero afirmar ---, o bem comum e o neminem laedere. Analisaram-se alguns textos de diplomas estrangeiros, correspondentes ao artigo 618 do Código Civil brasileiro. Destacaram-se também as duas espécies de responsabilidade do empreiteiro de obras consideráveis, uma com relação àquele que a encomenda, outra em relação a terceiros. Também constituiu preocupação a análise do fundamento de cada uma dessas espécies de responsabilidade. Enfim, procurou-se mostrar os reflexos desse negócio jurídico não só entre as partes contratantes, mas entre elas e estranhos, sob o foco das mudanças que estão acontecendo

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