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Responsabilidade civil na empreitadaFerriani, Carlos Alberto 25 February 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-02-25 / The paper was carried out as a Master Civil Law Degree conclusion and
was compared with the civil liability from a contract job result.
Therefore, it is not just a question of civil responsibility to the contractors, but
also his.
It is composed of 3 parts: the first one regarding the main features of a
contract job, with reference to obligations originated from an agreement
between the parties; the second regarding civil liability as a whole, either
contractual or extracontractual, aiming at spotting, on the whole, aspects which
might be related to any transaction of a contracting part at issue, as well as any
casual aftermath that may reach third parties; the last one, aimed at highlighting
the public works contractor civil liability who represents considerable
proportions and what oftentimes happen;
As an analysis, it was aimed at demonstrating that despite the fact that
there are only few literal amendments occurred along with 2012 code edition,
any contract must, nowadays, be finished and implemented in accordance with
ethics, sociability and practicality principles. Instead of individualistic
conceptions, the collaborationist one was applied, that means, instead of
personal interest antagonism, this argues in favors of altruist spirit of
cooperation, in order to obtain satisfactory results to the involved parties.
Whether any change happened with the contracts, also related to civil
liability, nowadays, some advances were seen and required, it is also important
to mention the article 927 broad questions insertion, civil code sole paragraph.
The contract job is not unfamiliar to this innovative influence. On the
contrary, as any transaction, it must be celebrated, appreciated and
implemented in the light of law general rules and principles which face north to
pursue this process it is not an exaggeration to claim the common good and
the neminem laedere.
Some foreign degree texts were analyzed, pursuant to article 618 of the
Brazilian Civil Code. It is also highlighted two ways of a contractor liability for a
considerable work, one regarding the one who requests, and the other
regarding third parties. Another concern is the analysis of each one s liability
basics. At last, it was sought to show some reflexes in transactions not only
between the contracting parts, but also among themselves and strangers, under
changes focus have been taking place / O trabalho que está sendo apresentado como conclusão do curso de
mestrado em direito civil comparado versa sobre a responsabilidade civil
decorrente do contrato de empreitada. Logo, não trata apenas da
responsabilidade civil do empreiteiro, mas também da dele.
Está constituído de três partes: uma dedicada à análise das
características principais do contrato de empreitada, com alusão às principais
obrigações provenientes da convenção entre as partes; outra alusiva ao tema
da responsabilidade civil em geral, tanto contratual quanto extracontratual, com
vistas a localizar, neste contexto generalista, os aspectos que se relacionam
com os contratantes do negócio jurídico em causa, bem como os efeitos que
podem eventualmente alcançar terceiros; e a última, em que se procurou dar
destaque especial para a responsabilidade civil do empreiteiro de obras de
construção civil de proporções consideráveis, que é a que mais freqüentemente
tem lugar no mundo dos fatos.
Ao examinar a empreitada, visou-se a demonstrar que não obstante as
poucas alterações literais que ocorreram com a edição do Código de 2002,
qualquer contrato deve, na atualidade, ser concluído e executado em
conformidade com os princípios da eticidade, da socialidade e da praticidade.
No lugar da concepção individualista, instalou-se decididamente a
colaboracionista, isto é, em vez do antagonismo dos interesses, impõe-se o
espírito altruísta de cooperação, para que se alcance o resultado que mais
plenamente satisfaça aos propósitos das partes envolvidas.
Se com os contratos ocorreram mudanças, também com relação à
responsabilidade civil, foram apontados avanços que os tempos atuais
exigiram, bastando lembrar a inserção da regra de cunho geral do artigo 927,
parágrafo único do Código Civil.
O contrato de empreita não ficou alheio a esta influência inovadora. Ao
contrário, como qualquer negócio jurídico, há de ser celebrado, apreciado e
executado à luz destas regras gerais e dos princípios que servem de norte para
esse processo que persegue, de modo obstinado --- não é exagero afirmar ---,
o bem comum e o neminem laedere.
Analisaram-se alguns textos de diplomas estrangeiros, correspondentes
ao artigo 618 do Código Civil brasileiro. Destacaram-se também as duas
espécies de responsabilidade do empreiteiro de obras consideráveis, uma com
relação àquele que a encomenda, outra em relação a terceiros. Também
constituiu preocupação a análise do fundamento de cada uma dessas espécies
de responsabilidade. Enfim, procurou-se mostrar os reflexos desse negócio
jurídico não só entre as partes contratantes, mas entre elas e estranhos, sob o
foco das mudanças que estão acontecendo
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