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A autoria mediata na jurisprudência do Tribunal Penal Internacional / The indirect perpetration in the international criminal courts case law

Vitor Bastos Maia 05 May 2014 (has links)
O momentum simbolizado pela plena atuação do Tribunal Penal Internacional mais de anos após a entrada em vigor de seu Estatuto traz esperanças e constatações difíceis. Assim, correto o entendimento de que a instituição é um dos pilares para a construção de ordem internacional pautada pela pacífica convivência entre as nações, na qual não existam mais massacres ou ditaduras. Ocorre que a recente história da humanidade mostra-se como lamentável comprovação de que essa luz no fim do túnel ainda encontra-se distante de ser alcançada. Da análise dos julgamentos resulta claro que a pretendida atuação preventiva no sentido de evitar que os crimes sejam cometidos pela pronta intervenção de sua jurisdição no conflito, ainda é uma quimera, sendo realidade a atuação ex post factum em relação aos poucos acusados que sentaram no banco dos réus até então. A partir da premissa de que a função primordial do TPI é a investigação, processo e julgamento e, em sendo o caso, condenação dos suspeitos, resulta clara a preponderância do aspecto penal. Como visto, no único caso que conta com sentença condenatória proferida (Lubanga), ao lado do reconhecimento da importância da reparação das vítimas manteve-se a prevalência da função de prevenção geral e especial do organismo internacional. Assentado esse aspecto, tornou-se imperioso compreender como os juízes vinham interpretando os requisitos da AM-AOP. A importância da hipótese foi por diversas vezes evidenciada no trabalho e de certa forma já era antevista na ressalva de Claus Roxin, quando de sua criação em 1963. Assim, a partir da adoção pelos juízes do TPI da teoria da autoria mediata em razão de aparatos de poder como fundamento da figura prevista no artigo 25(3)(a), terceira hipótese, do Estatuto e da constatação de que é única forma idealizada para dar conta, em termos dogmáticos, das especificidades dos crimes praticados em grande escala e sistematicamente tem-se clara a perspectiva de que se torne importante opção de imputação. dos crimes de competência do Tribunal aos acusados. Até o momento o encaminhamento dos casos não permite avaliar a aplicação dos critérios da AM-AOP em sede de sentença, tendo chegado somente até a Decisão de Confirmação das Acusações no caso Katanga e Chui. A AM-AOP ganha maior relevo, outrossim, em vista das diretrizes de política criminal trazidas pelos juízes na fundamentação de suas decisões, dentre as quais podem ser referidas a busca pelo combate da impunidade desses criminosos, bem como a tendência a que se reconheça a maior importância do julgamento dos maiores responsáveis pelos crimes cometidos. Da análise dos casos resulta que a afirmação desse escopo não vem acompanhada de explicitação das razões que legitimariam esse enfoque. Ademais, a presença de um chefe de Estado no banco dos réus não se presta de garantia a que seus subordinados não cometam crimes. Os requisitos dessa forma de intervenção no fato seguem em substância a proposta de Roxin, não tendo sido incorporada somente a exigência de que os aparatos organizados de poder atuem à margem do ordenamento jurídico. Embora não haja condenação até o momento de réu com fundamento na AM-AOP, tem-se claro que poderá ser de extrema valia para a subsunção dos crimes sob investigação ou julgamento nos demais casos nos quais está sendo aplicada mas cujo andamento está impossibilitado por não terem sido presos os acusados (Saif Al Islam e Omar Al Bashir). A combinação das hipóteses da coautoria e da AM-AOP na figura híbrida da coautoria mediata encontra óbice sob duas perspectivas: não convence em termos dogmáticos porque contraria a construção teórica proposta por Claus Roxin: os critérios do domínio funcional do fato no caso de coautoria e o do domínio da vontade na vertente, interessante para a presente discussão, de AM-AOP amoldam-se à realidade que se pretende enquadrar em termos jurídicos de formas distintas. De outra parte, tendo-se em mente a rigidez do critério da essencialidade da contribuição típico do domínio funcional do fato a mera soma dos requisitos previstos para cada uma das vertentes não parece ser uma boa solução em vista do objetivo de imputar os crimes através das categorias do Estatuto aos acusados preservando equilíbrio entre a busca de responsabilização penal concreta e efetiva e a preservação dos direitos e garantias do réu. O dissenso do Juiz Cuno Tarfusser no caso Katanga explicita essa violação. Por outro lado, essa forma de agir da maioria dos juízes traz flagrante intepretação in malam partem proibida pelo artigo 22(2), do ER. Espera-se que a posição da Juíza Van den Wyngaert manifestada em seu Voto Dissidente no caso Procurador v.Mathieu Ngudjolo Chui ganhe maior força no seio do Tribunal nos próximos anos. Apesar das críticas suscitadas tem-se claro que os avanços conquistados pelos juízes nessa complexa e delicada área da teoria do delito do direito penal internacional são de fundamental importância não somente para o aprimoramento das figuras jurídicas como também para a legitimação da atuação do tribunal perante os estados dada a sua vocação universalista. / O momentum simbolizado pela plena atuação do Tribunal Penal Internacional mais de anos após a entrada em vigor de seu Estatuto traz esperanças e constatações difíceis. Assim, correto o entendimento de que a instituição é um dos pilares para a construção de ordem internacional pautada pela pacífica convivência entre as nações, na qual não existam mais massacres ou ditaduras. Ocorre que a recente história da humanidade mostra-se como lamentável comprovação de que essa luz no fim do túnel ainda encontra-se distante de ser alcançada. Da análise dos julgamentos resulta claro que a pretendida atuação preventiva no sentido de evitar que os crimes sejam cometidos pela pronta intervenção de sua jurisdição no conflito, ainda é uma quimera, sendo realidade a atuação ex post factum em relação aos poucos acusados que sentaram no banco dos réus até então. A partir da premissa de que a função primordial do TPI é a investigação, processo e julgamento e, em sendo o caso, condenação dos suspeitos, resulta clara a preponderância do aspecto penal. Como visto, no único caso que conta com sentença condenatória proferida (Lubanga), ao lado do reconhecimento da importância da reparação das vítimas manteve-se a prevalência da função de prevenção geral e especial do organismo internacional. Assentado esse aspecto, tornou-se imperioso compreender como os juízes vinham interpretando os requisitos da AM-AOP. A importância da hipótese foi por diversas vezes evidenciada no trabalho e de certa forma já era antevista na ressalva de Claus Roxin, quando de sua criação em 1963. Assim, a partir da adoção pelos juízes do TPI da teoria da autoria mediata em razão de aparatos de poder como fundamento da figura prevista no artigo 25(3)(a), terceira hipótese, do Estatuto e da constatação de que é única forma idealizada para dar conta, em termos dogmáticos, das especificidades dos crimes praticados em grande escala e sistematicamente tem-se clara a perspectiva de que se torne importante opção de imputação. dos crimes de competência do Tribunal aos acusados. Até o momento o encaminhamento dos casos não permite avaliar a aplicação dos critérios da AM-AOP em sede de sentença, tendo chegado somente até a Decisão de Confirmação das Acusações no caso Katanga e Chui. A AM-AOP ganha maior relevo, outrossim, em vista das diretrizes de política criminal trazidas pelos juízes na fundamentação de suas decisões, dentre as quais podem ser referidas a busca pelo combate da impunidade desses criminosos, bem como a tendência a que se reconheça a maior importância do julgamento dos maiores responsáveis pelos crimes cometidos. Da análise dos casos resulta que a afirmação desse escopo não vem acompanhada de explicitação das razões que legitimariam esse enfoque. Ademais, a presença de um chefe de Estado no banco dos réus não se presta de garantia a que seus subordinados não cometam crimes. Os requisitos dessa forma de intervenção no fato seguem em substância a proposta de Roxin, não tendo sido incorporada somente a exigência de que os aparatos organizados de poder atuem à margem do ordenamento jurídico. Embora não haja condenação até o momento de réu com fundamento na AM-AOP, tem-se claro que poderá ser de extrema valia para a subsunção dos crimes sob investigação ou julgamento nos demais casos nos quais está sendo aplicada mas cujo andamento está impossibilitado por não terem sido presos os acusados (Saif Al Islam e Omar Al Bashir). A combinação das hipóteses da coautoria e da AM-AOP na figura híbrida da coautoria mediata encontra óbice sob duas perspectivas: não convence em termos dogmáticos porque contraria a construção teórica proposta por Claus Roxin: os critérios do domínio funcional do fato no caso de coautoria e o do domínio da vontade na vertente, interessante para a presente discussão, de AM-AOP amoldam-se à realidade que se pretende enquadrar em termos jurídicos de formas distintas. De outra parte, tendo-se em mente a rigidez do critério da essencialidade da contribuição típico do domínio funcional do fato a mera soma dos requisitos previstos para cada uma das vertentes não parece ser uma boa solução em vista do objetivo de imputar os crimes através das categorias do Estatuto aos acusados preservando equilíbrio entre a busca de responsabilização penal concreta e efetiva e a preservação dos direitos e garantias do réu. O dissenso do Juiz Cuno Tarfusser no caso Katanga explicita essa violação. Por outro lado, essa forma de agir da maioria dos juízes traz flagrante intepretação in malam partem proibida pelo artigo 22(2), do ER. Espera-se que a posição da Juíza Van den Wyngaert manifestada em seu Voto Dissidente no caso Procurador v.Mathieu Ngudjolo Chui ganhe maior força no seio do Tribunal nos próximos anos. Apesar das críticas suscitadas tem-se claro que os avanços conquistados pelos juízes nessa complexa e delicada área da teoria do delito do direito penal internacional são de fundamental importância não somente para o aprimoramento das figuras jurídicas como também para a legitimação da atuação do tribunal perante os estados dada a sua vocação universalista.
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Duress as a defence in international criminal law: from Nuremberg to article 31(1) (d) of the Rome statute of the international criminal court

Muthoni, Viola Wakuthii January 2013 (has links)
Magister Legum - LLM
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Editorial: Trend towards a new Punitivity? - Corporate criminal liability in focus

DeStefano, Michele, Schneider, Hendrik 02 December 2019 (has links)
This issue focuses on the sanctioning of corporate crime. The reason and background for this is a planned change in the law in Germany, which could have an impact on companies worldwide, if they engage in commercial activities in Germany.
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Does Germany need a new corporate sanctioning act?

Jungermann, Sebastian 02 December 2019 (has links)
In summer 2019 the German Federal Ministry of Justice has unveiled a draft Corporate Sanctioning Act (Verbandssanktionengesetz) to combat corporate crime. In this article, the author comments on the intended changes and highlights some issues that could be better solved differently in practice.
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Discipline and punish

Schneider, Henrik 02 December 2019 (has links)
In August 2019, the Federal Ministry of Justice submitted a draft for a corporate crime act. This draft will end a decade-long debate on the criminal liability of legal persons and profoundly change the criminal prosecution in the area of economic criminal law. The article classifies the legislative project in the current discourse on criminal policy, reports on the content of the draft and gives a critical commentary on individual points.
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Draft bill on German corporate sanctions act

Grützner, Thomas, Momsen, Carsten, Menne, Jonas 02 December 2019 (has links)
After long discussions about the introduction of corporate criminal liability, the German Federal Ministry of Justice and Consumer Protection presented a first draft bill for a new Corporate Sanctions Act in August 2019. The act introduces a major shift in German Criminal law by proposing severe sanctions on companies for corporate criminal offenses. It includes regulations on internal investigations, compliance management systems and legal privilege. Since it was published, the act is discussed intensely among legal experts, politicians and the public. The following article presents the most important provisions of the draft bill. In addition, the authors compare the act to further jurisdiction’s legislation, discuss potential impacts on companies, and provide proposals for improvements for the further legislative process
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Corporate criminal liability in Sweden

Näs, Elvira, Nyman, Michael 02 December 2019 (has links)
Swedish criminal law does not allow for corporate criminal liability as it is built on the basic principle of personal criminal liability, meaning that only private individuals are considered able to possess criminal liability and consequently commit crimes. However, a corporation may be subject to corporate fines and other sanctions if a crime has been committed during the corporation’s operations. Corporate fines are the closest equivalent to corporate criminal liability under Swedish law, which sole purposes is punitive although it has been deemed impossible to categorize corporate fines as a punishment in the strictest sense. This article will further explain the design of corporate fines today, the problems resulting from corporations not being able to possess criminal liability as well as the proposed changes to corporate fines from a critical perspective.
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Criminal liability of legal entities under Belgian law: A high-level overview

De Smet, Karel, Janssens, Elke 02 December 2019 (has links)
The principle that legal entities can be held criminally liable was first introduced into Belgian law in 1999. Some 20 years later, Belgian Parliament reviewed the rules, and adopted a number of significant changes. The present article offers a high-level overview of the currently applicable legal regime.
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Money laundering through consulting firms

Teichmann, Fabian M., Camprubi, Madeleine 02 December 2019 (has links)
The aim of this article is to illustrate potential conduits for money laundering in the consulting sector in Austria, Germany, Liechtenstein, and Switzerland. A qualitative content analysis of 100 semi-standardized expert interviews with both criminals and prevention experts was conducted, along with a quantitative survey of 200 compliance officers, allowing for the identification of concrete methods of money laundering in the consulting sector. Due to their excellent reputation, consulting companies in German-speaking countries in Europe continue to be extraordinarily attractive to money launderers. Most notably, they can be used for layering and integration, as well as for working around various issues with tax codes. As the qualitative findings are based on semi-standardized interviews, they are limited to only the 100 interviewees’ perspectives. The identification of loopholes and weaknesses in the current anti-money laundering mechanisms is meant to provide compliance officers, law enforcement agencies, and legislators with valuable insights into how criminals operate, with the aim of helping them to more effectively combat money laundering. While the previous literature focuses on organizations fighting money laundering and on the improvement of anti-money laundering measures, this article illustrates how money launderers operate to avoid arrest. Prevention methods and criminal perspectives are equally taken into account.
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Book Review

Teichmann, Fabian M., Falker, Marie-Christin 02 December 2019 (has links)
The book critically assesses cooperation in the German healthcare sector. In particular, it analyzes the role of bribery and discusses various forms of legal and illegal cooperation with and between healthcare institutions. In this context, it also provides a detailed overview of competition law implications. The book concludes by illustrating the practical role of bribery in the German healthcare sector and provides concrete suggestions for criminal defense lawyers.

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