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Judici?rio e autoritarismo : regime autorit?rio (1964-1985), democracia, usos e abusos da mem?ria institucionalSchinke, Vanessa Dorneles 07 December 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-12-07 / Coordena??o de Aperfei?oamento de Pessoal de N?vel Superior - CAPES / In order to reflect on the Judiciary Power role in the Brazilian democracy and its level of engagement with the constitutional project initiated in 1988, this work sought elements from popular statements of the official memory about the performance of the Judiciary Power during the authoritarian period. The investigation suggests that the silence of the institutional narrative about the last authoritarian period provides a privileged space to identify that the Judiciary has actively collaborated in maintaining the authoritarian project, according to the weapons available to it, levelling its exercise of its functions when needed by the authoritarian regime. The research problem is confronted with the silence produced by the official memory. Within this boundary, the hypothesis used was that the traits of independence, impartiality, fundamental rights defence and control of constitutionality were carved as required by the authoritarian regime, with no official historiography of the Judiciary recording those movements. The goal to adopt this conducting line is to indicate that the same structures can also be moved in within diametrically diverse political contexts. At the end, the instrument of the research hypothesis suggests the existence of a Judiciary, whose practices in democracy can be just as or more authoritarian as those performed in an authoritarian regime. / A fim de refletir sobre as perman?ncias autorit?rias, a partir do papel do poder judici?rio na democracia brasileira e seu grau de engajamento com o projeto constitucional inaugurado em 1988, este trabalho busca elementos a partir dos ditos e n?o-ditos na mem?ria oficial sobre a atua??o do judici?rio durante o per?odo autorit?rio. A pesquisa sugere que o sil?ncio da narrativa institucional, sobre o ?ltimo per?odo autorit?rio, fornece um espa?o privilegiado para identificar que o judici?rio colaborou ativamente na manuten??o do projeto autorit?rio, conforme as armas de que dispunha, equalizando o exerc?cio de suas fun??es ao exigido pelo regime autorit?rio. O problema de pesquisa ? enfrentado a partir do sil?ncio produzido pela mem?ria oficial. Dentro dessa margem e direcionando o enfoque para a narrativa do poder judici?rio como institui??o, opera-se a hip?tese de que os tra?os de independ?ncia, imparcialidade, defesa dos direitos fundamentais e controle de constitucionalidade foram talhados conforme exigido pelo regime autorit?rio, sem que a historiografia oficial do judici?rio registrasse esses movimentos. O objetivo de ado??o desse fio condutor ? indicar que as mesmas estruturas podem ser igualmente movimentadas em contextos pol?ticos diametralmente diversos. Ao fim, a instrumentaliza??o da hip?tese de pesquisa sugere a exist?ncia de um poder judici?rio, cujas pr?ticas, em democracia, podem ser t?o ou mais autorit?rias quanto as desempenhadas em um regime autorit?rio. Aponta para a necessidade de corre??o de rumos da institui??o, no intuito de extirpar seu n?cleo autorit?rio est?vel, e para uma reflex?o sobre o ensino do direito, questionando o grau de comprometimento que as Faculdades de Direito possuem com a democracia brasileira, a partir da forma como o direito ? pensado e ensinado.
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Ordinariedade e sumariedade no sistema processual civil p?trio : das origens no processo romano ao c?digo de 2015Braun, Paola Roos 18 March 2016 (has links)
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Previous issue date: 2016-03-18 / The genesis of ordinary procedure is the Roman law, and its roots lie especially in the procedure of ?cognitio extraordinaria?, later receptioned by the traditional doctrine, wich was responsible for conceptual mistakes, especially when affirmed that the jurisdiction is defined by cognition, when the ?interdicta? - summary procedures by nature - were absorbed by the ?action". In modern age - during the liberal period - the ordinariness became a paradigm, by the influence of rationalism. The law was submitted to the methodology of mathematical sciences. The judge became the ?mouth of the law? and the biggest asset of ordinariness is designed - the ordinary procedure - slow and declaratory by nature, committed to the certainty and security. Court decisions based in likelihood were rejected by the system, therefore they contradicted the legal core values of this historical period, preventing execution acts during the cognition process. The summary forms of jurisdiction always coexisted with the civil procedure, in greater or smaller extension, since its origin in classical Roman law. This summary forms are different species of jurisdictional activity, which cuts through the entire cognition procedure, and have the ability to quickly and effectively assure the exercise of certain rights. The Brazilian Code of Civil Procedure of 1973 was strongly influenced by rationalism and the ordinary procedure has been elected as a standard. In its original version, the 1973 Code reflected the theoretical assumptions of modern age, creating the legal abstraction called cognition-execution dichotomy. After the re-democratization and the changes in social axiology - influenced by advertising, consumption, technology and science applied to information - The Brazilian Civil Procedure Code of 1973 and the ordinary procedure failed to attend modern social
demands, not conforming to democratic-constitutional paradigm for its slowness and inability to perform with effectiveness rights, once its conception was founded on legal fictions, which were away from underlying substantive right. In contrast to ordinariness, holds up the recovery of procedural summarization capable of exerting influence modernizing the justice system, to streamline the civil procedure for the democratic-constitutional paradigm and also bring it phenomenic reality. The 2015 Brazilian Code of Civil Procedure reflects the constitutional process. In its core values, safety and effectiveness are closer to the balance, breaking a significant part of the rationalist ideology, through the valuation of summary forms of cognition. / O procedimento ordin?rio tem origem no direito romano, deitando suas ra?zes na vertente da cognitio extraordinaria, cuja recep??o pela doutrina tradicional foi respons?vel por equ?vocos conceituais, especialmente o de que a jurisdi??o se define pela cogni??o, levando ? pessoaliza??o dos direitos, quando os interditos, formas sum?rias de cogni??o, foram absorvidos pela actio. Na modernidade, na fase liberal, a influ?ncia racionalista al?ou a ordinariedade ? condi??o de paradigma. O direito foi submetido ? metodologia das ci?ncias que buscam a verdade por meio da raz?o. O juiz passou a ser a ?boca da lei? e o grande trunfo
da ordinariedade surgiu - o processo de conhecimento - declarat?rio e ordin?rio por natureza, comprometido com a certeza e com a seguran?a. O sistema passou a rejeitar os ju?zos de verossimilhan?a, por contraporem-se aos valores centrais desse per?odo hist?rico, repelindo qualquer executividade na mesma rela??o onde se realizava a cogni??o. As formas sum?rias de jurisdi??o sempre conviveram com o processo, em maior ou menor grau, desde o seu surgimento no direito romano cl?ssico. S?o esp?cies de tutela diferenciadas, que atrav?s da utiliza??o de cortes na cogni??o, t?m aptid?o para realizar certa classe de direitos de forma r?pida e efetiva. O CPC/73 foi fortemente influenciado pelo racionalismo, tendo o procedimento ordin?rio sido eleito como padr?o. Em sua vers?o origin?ria, refletia os pressupostos te?ricos da modernidade, atrav?s da abstra??o jur?dica que refletia a dicotomia cogni??o-execu??o. Ap?s a
redemocratiza??o e as mudan?as na axiologia social - influenciadas pela propaganda, consumo e pela tecnologia e ci?ncia aplicada ? informa??o - o CPC/73 e o procedimento ordin?rio passaram a mostrar-se insuficientes para dar conta das demandas sociais, n?o se conformando ao paradigma democr?ticoconstitucional, por sua lentid?o e incapacidade de realizar com efetividade os direitos, pois fundados em fic??es jur?dicas que os afastaram do direito material. Em contraposi??o ? ordinariedade, sustenta-se o resgate da sumariza??o processual, capaz de exercer influ?ncia modernizadora do sistema processual, de conformar o processo ao paradigma democr?tico-constitucional e, tamb?m, aproxim?-lo realidade fenom?nica. O CPC/2015, nesse sentido, reflete o processo constitucional. Entende-se que em seu bojo os valores seguran?a e efetividade est?o mais equilibrados, tendo havido rompimento importante com a ideologia racionalista, atrav?s da maior valoriza??o das formas sum?rias de cogni??o.
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