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Critério objetivo de imputação da reparação dos danos decorrentes de violação da boa-fé processual: responsabilidade objetiva do litigante de má-fé no Código de Processo Civil de 2015

Campos, Paulo Cerqueira January 2016 (has links)
Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-06-01T19:06:32Z No. of bitstreams: 1 61350194.pdf: 1081996 bytes, checksum: cbb640a5ebaddf75c50bdcde5ce0b24f (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-06-01T19:06:40Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61350194.pdf: 1081996 bytes, checksum: cbb640a5ebaddf75c50bdcde5ce0b24f (MD5) / Made available in DSpace on 2018-06-01T19:06:40Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61350194.pdf: 1081996 bytes, checksum: cbb640a5ebaddf75c50bdcde5ce0b24f (MD5) Previous issue date: 2016 / O objetivo desta dissertação é o aprofundamento do estudo da responsabilidade por dano processual, trazendo este tema à luz do debate. A escolha do tema deve-se a razões advindas do exercício da judicatura, ante a observação empírica da proliferação de casos práticos de litigância de má-fé. O tema é relevante porque a responsabilidade por dano processual constitui importante mecanismo jurídico de combate à litigância de má-fé, funcionando como instrumento da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. O problema que aqui se coloca é saber qual é o critério legal de imputação da responsabilidade por dano processual. A hipótese a ser demonstrada é que o critério de imputação da responsabilidade por dano processual é objetivo, isto é, não corresponde à culpa nem ao dolo, porque estes requisitos subjetivos não foram previstos pelo Código de Processo Civil de 2015. A má-fé processual é o fator objetivo de atribuição da obrigação de reparação do dano processual.
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Critério objetivo de imputação da reparação dos danos decorrentes de violação da boa-fé processual: responsabilidade objetiva do litigante de má-fé no Código de Processo Civil de 2015

Campos, Paulo Cerqueira January 2016 (has links)
Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-06-01T19:06:32Z No. of bitstreams: 1 61350194.pdf: 1081996 bytes, checksum: cbb640a5ebaddf75c50bdcde5ce0b24f (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-06-01T19:06:40Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61350194.pdf: 1081996 bytes, checksum: cbb640a5ebaddf75c50bdcde5ce0b24f (MD5) / Made available in DSpace on 2018-06-01T19:06:40Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61350194.pdf: 1081996 bytes, checksum: cbb640a5ebaddf75c50bdcde5ce0b24f (MD5) Previous issue date: 2016 / O objetivo desta dissertação é o aprofundamento do estudo da responsabilidade por dano processual, trazendo este tema à luz do debate. A escolha do tema deve-se a razões advindas do exercício da judicatura, ante a observação empírica da proliferação de casos práticos de litigância de má-fé. O tema é relevante porque a responsabilidade por dano processual constitui importante mecanismo jurídico de combate à litigância de má-fé, funcionando como instrumento da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. O problema que aqui se coloca é saber qual é o critério legal de imputação da responsabilidade por dano processual. A hipótese a ser demonstrada é que o critério de imputação da responsabilidade por dano processual é objetivo, isto é, não corresponde à culpa nem ao dolo, porque estes requisitos subjetivos não foram previstos pelo Código de Processo Civil de 2015. A má-fé processual é o fator objetivo de atribuição da obrigação de reparação do dano processual.
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A improbidade processual da administração pública e sua responsabilidade objetiva pelo dano processual

Silva Neto, Francisco Antônio de Barros e January 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:20:00Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo6147_1.pdf: 2769504 bytes, checksum: d38cc33645bb3fd62361aad5822b6a45 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2007 / O princípio do devido processo legal exige a boa-fé dos litigantes, externada pela veracidade e completude de suas afirmações, pelo respeito aos direitos da parte adversa e às determinações judiciais, pela abstenção de atos protelatórios. O Código de Processo Civil brasileiro (CPC) estabelece o dever de boa-fé, mas utiliza elementos de controle insuficientes e incoerentes entre si. A doutrina contribui para a inefetividade do processo com teses herdadas das Ordenações, do positivismo e do liberalismo, como o recurso à boa-fé subjetiva para aferição do ilícito processual, a taxatividade do elenco de condutas ímprobas, a negativa de poderes sancionatórios inerentes à jurisdição. A elasticidade do dever de boa-fé e de seus parâmetros sancionatórios permite melhor aderência do sistema ao caso concreto. A improbidade processual torna-se mais grave quando praticada pelo Estado, que sonega informações relevantes, recorre abusivamente, nega cumprimento às decisões judiciais. A proliferação de prerrogativas processuais do Estado, em detrimento da garantia do processo efetivo e sem dilações indevidas, fere o bloco de constitucionalidade. O Estado não pode opor aos particulares as deficiências de sua estrutura administrativa. A supremacia do interesse público é incompatível com o princípio da proporcionalidade, a recomendar a ponderação de todos os interesses, públicos e privados, envolvidos no caso concreto. No direito europeu, o perfil objetivo do contencioso administrativo é questionado pela jurisprudência das Cortes comunitárias, atribuindo-se primazia à pretensão dos particulares, mediante o reforço de incisividade da tutela judicial. No Brasil, os Juizados Especiais Federais representam paradigma de participação democrática do Estado e demonstram a desnecessidade de várias prerrogativas, inclusive o precatório. O Estado não detém prerrogativas implícitas quanto ao controle da probidade processual. Os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé processual decorrem da mesma unidade ética. Em detrimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva do Estado pela improbidade processual e, sobretudo, pelo dano marginal do processo deflui do art. 37, §6º, da Constituição da República

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