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A improbidade processual da administração pública e sua responsabilidade objetiva pelo dano processualSilva Neto, Francisco Antônio de Barros e January 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007 / O princípio do devido processo legal exige a boa-fé dos litigantes, externada pela veracidade e
completude de suas afirmações, pelo respeito aos direitos da parte adversa e às determinações
judiciais, pela abstenção de atos protelatórios. O Código de Processo Civil brasileiro (CPC)
estabelece o dever de boa-fé, mas utiliza elementos de controle insuficientes e incoerentes
entre si. A doutrina contribui para a inefetividade do processo com teses herdadas das
Ordenações, do positivismo e do liberalismo, como o recurso à boa-fé subjetiva para aferição
do ilícito processual, a taxatividade do elenco de condutas ímprobas, a negativa de poderes
sancionatórios inerentes à jurisdição. A elasticidade do dever de boa-fé e de seus parâmetros
sancionatórios permite melhor aderência do sistema ao caso concreto. A improbidade
processual torna-se mais grave quando praticada pelo Estado, que sonega informações
relevantes, recorre abusivamente, nega cumprimento às decisões judiciais. A proliferação de
prerrogativas processuais do Estado, em detrimento da garantia do processo efetivo e sem
dilações indevidas, fere o bloco de constitucionalidade. O Estado não pode opor aos
particulares as deficiências de sua estrutura administrativa. A supremacia do interesse público
é incompatível com o princípio da proporcionalidade, a recomendar a ponderação de todos os
interesses, públicos e privados, envolvidos no caso concreto. No direito europeu, o perfil
objetivo do contencioso administrativo é questionado pela jurisprudência das Cortes
comunitárias, atribuindo-se primazia à pretensão dos particulares, mediante o reforço de
incisividade da tutela judicial. No Brasil, os Juizados Especiais Federais representam
paradigma de participação democrática do Estado e demonstram a desnecessidade de várias
prerrogativas, inclusive o precatório. O Estado não detém prerrogativas implícitas quanto ao
controle da probidade processual. Os princípios da moralidade administrativa e da boa-fé
processual decorrem da mesma unidade ética. Em detrimento da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva do Estado pela improbidade processual e,
sobretudo, pelo dano marginal do processo deflui do art. 37, §6º, da Constituição da
República
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