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Decisões intermediárias da Justiça Constitucional como mutação da Constituição / Trials intermediaries of the Constitutional Court such as changing the Constitution

Knoerr, Cibele Fernandes Dias 28 November 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:20:41Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Cibele Fernandes Dias Knoerr.pdf: 1756743 bytes, checksum: ce6d294e2d363cf1afa6d6a7be0119af (MD5) Previous issue date: 2011-11-28 / This work analyzes the phenomenon of constitutional change made by trials intermediaries of constitutional jurisdiction. Therefore, it begins from theory of constituent power to demonstrate that the Constitution is not only the text promulgated by the founding fathers. Regulatory provisions are subject to formal and informal changes. The first occurs by reform and review. The latter occurs by constitutional change, which can be legitimate (interpretation and practice) or illegitimate (break). Constitutional change results from the integration of two interdependent elements within the constitutional provision: the normative and factual. In order to support this conclusion, we analyze the main doctrines about constitutional change. This leads us to question the foundation of the constitutional change, which resides in the diffuse constituent power, which, in the expression of BURDEAU, aims to complement and continue the work of the original constituents. Once constitutional change is as something internal to the legal standard, we must identify the limits of the interpretive task, given the risk of suffocation by saturation of legal policy. The study about the relationship between democracy and constitutional jurisdiction is based on the American Law, where the theory of judicial review was first developed. So, the legitimacy of judicial review facing the democratic principle is seriously discussed in that Country. These limits are sought in the doctrines of WALDRON, favorable to the primacy of the legislator; DWORKIN, defender of judicial review even when it requires a mythical judge like Hercules, and ACKERMAN, who tries to balance the equation in the search for consensus. The study then goes on to the ambivalent role of trials intermediaries as the result of a constitutional change and also as an instrument of change. Finally, we conclude that the development of trials intermediaries transforms the judicial interpretation in a higher mechanism of constitutional change, given its erga omnes and vinculative effects. The results obtained in this research allows to assess that constitutional change depends on transformation of the legitimate sense of the Constitution, which should be recognized by the Supreme Court in the exercise of Constitutional jurisdiction / O trabalho analisa o fenômeno da mutação constitucional a partir das decisões intermediárias proferidas pela jurisdição constitucional. Para tanto, parte da teoria do poder constituinte para demonstrar que a Constituição não se esgota no texto promulgado pelos founding fathers. Os preceitos normativos são passíveis de mudanças formais e informais. Aquelas ocorrem mediante reforma e revisão. Estas acontecem por mutação constitucional, que comporta meios legítimos (interpretação e prática) ou ilegítimos (quebra). A mutação decorre da integração, no interior da norma constitucional, de dois elementos interdependentes: o normativo e o fático. Para fundamentar essa conclusão, são analisadas as principais construções doutrinárias acerca do tema. Isso leva a questionar o fundamento da mutação constitucional. Ele reside no poder constituinte difuso, o qual, na expressão de BURDEAU, visa a completar e continuar a obra do constituinte originário. Uma vez compreendida a mutação como fenômeno interno à norma, devem-se identificar os limites da tarefa interpretativa, dado o risco de asfixia política por saturação jurídica. A relação entre jurisdição constitucional e democracia é estudada a partir do direito norte-americano, em que se desenvolveram o controle difuso de constitucionalidade e a problemática de sua legitimidade frente ao princípio democrático. Buscam-se esses limites nas doutrinas de WALDRON, favorável ao primado do legislador; DWORKIN, defensor do controle judicial mesmo quando se exige um juiz mítico como Hércules; e ACKERMAN, que tenta equilibrar a equação na busca por consensos. O estudo segue para o papel ambivalente das decisões intermediárias como fruto e instrumento de mutação. Por fim, conclui-se que o desenvolvimento das decisões intermediárias transforma a interpretação judicial num mecanismo supremo de mutação constitucional, dada sua eficácia erga omnes e efeito vinculante. Os resultados obtidos com a pesquisa permitem avaliar que a mutação constitucional depende de uma mudança legítima do sentido da constituição, a qual é reconhecida, em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal no exercício da jurisdição constitucional

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