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O dever de motivar a despedida

Severo, Valdete Souto January 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:47:51Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000431790-Texto+Parcial-0.pdf: 221945 bytes, checksum: 264977a6a393e6c5ae88ce3f76042bcd (MD5) Previous issue date: 2011 / La presente tesis ha ad oggetto il dovere di motivazione del licenziamento, così come desumibile non solo dall’art. 7°, comma I, della Costituzione della Repubblica Federatibva del Brasile ma da tutto l’ordinamento giuridico brasiliano. Utilizzando lo strumento dell’analisi comparativa sopratutto con l´ordinamento giuridico italiano il fine del presente scritto è quello di evidenziare la necessità dell’effettività di tale dovere fondamentale. L´articolo 7°, comma I, della Costituzione del 1988 stabilisce come diritto fondamentale dei lavoratori un rapporto di lavoro protetto contro il licenziamento arbitrario o senza motivazione. Affronteremo l'efficacia di questa disposizione costituzionale, basata sulla comprensione che, istituendo un diritto fondamentale dei lavoratori, il testo crea un dovere altrettanto fondamentale del datore di lavoro che obbliga anche lo Stato-Giudice. ita / Esta dissertação tem como objeto o dever de motivação da despedida, tal como previsto não apenas no artigo 7°, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, como também em todo o ordenamento jurídico brasileiro. Utilizando o instrumento de análise comparativa, especialmente em relação ao ordenamento jurídico italiano, o escopo desse escrito é evidenciar a necessidade de efetivar tal dever fundamental. O artigo 7°, inciso I, da Constituição de 1988 estabelece como direito fundamental de todos os trabalhadores uma relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Analisaremos a eficácia desse dispositivo constitucional, a partir da compreensão de que ao instituir um direito fundamental para os trabalhadores, a ordem constitucional vigente cria um dever igualmente fundamental que obriga diretamente o empregador e o Estado-Juiz.
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Devido processo legal na relação de emprego: contraditório e motivação - poder disciplinar e cessação do contrato de trabalho

Vale, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do 10 September 2018 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2018-10-22T12:32:43Z No. of bitstreams: 1 Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale.pdf: 1379797 bytes, checksum: 3f582bb333035dabd730c3ea7c44065b (MD5) / Made available in DSpace on 2018-10-22T12:32:43Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale.pdf: 1379797 bytes, checksum: 3f582bb333035dabd730c3ea7c44065b (MD5) Previous issue date: 2018-09-10 / The main objective of this study is to analyze the principle of due process in its greatest potentiality, investigating how and to what extent this ancestral clause has effectiveness in the employment relationship, limiting the disciplinary labor power, by imposing a procedure for fair dismissals motive, in honor of the principles of the adversary and the ample defense. The Federal Constitution of 1988 is expressed by prohibiting arbitrary dismissal, considering it an unlawful act. However, in addition to the aforementioned protection, the principle of due process requires the employer to motivate the act of resignation, be it individual or collective, hence the new rule brought by Article 477-A of the Consolidation of Labor Laws is unconstitutional / O presente trabalho visa primordialmente analisar o princípio do devido processo legal em sua maior potencialidade, averiguando como e em que medida essa cláusula ancestral possui eficácia na relação de emprego, limitando o poder disciplinar laboral, ao impor uma procedimentalização para as despedidas por justo motivo, em homenagem aos princípios do contraditório e à ampla defesa. A Constituição Federal de 1988 é expressa ao proibir a despedida arbitrária, considerando-a ato antijurídico. Todavia, para além da proteção aludida, o princípio do devido processo legal impõe o dever de o empregador motivar o ato demissional, seja ele individual ou coletivo, razão pela qual a nova regra trazida pelo artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho é inconstitucional

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