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Abolicionismo animal

José de Santana, Heron January 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:18:45Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo6005_1.pdf: 6477363 bytes, checksum: 6d7cdda0177223e46d966aa95a34470e (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2006 / Este trabalho busca contribuir com o debate ético sobre a relação entre homens e animais e provar que a Constituição Federal de 1988 elevou os animais à categoria de sujeito de direitos fundamentais básicos, tais como a vida, liberdade e integridade psíquico-física. Inicialmente é feita uma análise dos argumentos utilizados pelo movimento de proteção animal, com destaque para o trabalho dos filósofos Peter Singer e Tom Regan, principais responsáveis pela inserção da teoria do abolicionismo animal na agenda dos debates acadêmicos. Em seguida o autor demonstra que a ideologia especista se fundamenta na crença de que os animais são destituídos de espiritualidade, e que portanto, seus interesses são subordinados aos nossos. A partir de então, o autor demonstra que embora a teoria da evolução tenha provado que as diferenças entre homens e animais são quantitativas e não qualitativas, as idéias de Darwin ainda não estão refletidas na teoria do direito. O foco principal deste estudo, porém, é oferecer uma interpretação jurídica que permita a inclusão dos animais no rol dos sujeitos de direito, concedendo personalidade jurídica aos grandes primatas e incluindo as demais espécies no rol dos entes jurídicos despersonalizados. O trabalho promove uma revisão da jurisprudência nacional e estrangeira sobre o tema, enfatizando a importância da participação dos juristas no reconhecimento e definição dos limites do direito animal. Por fim, o autor oferece um histórico sobre o status jurídico dos animais no Brasil, concluindo que a partir de uma interpretação constitucional evolutiva é possível considerá-los sujeito de direito fundamentais básicos, podendo inclusive defendê-los em juízo através de representantes ou substitutos processuais

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