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A legitimidade das entidades associativas para a tutela jurisdicional coletiva / The standing of associations for class actionsCosta, Letícia Zuccolo Paschoal da 25 October 2013 (has links)
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Previous issue date: 2013-10-25 / The study of association standing to class jurisdiction and adjudication starts from the
Federal Constitution and reaches several federal statutes that rule this matter. Starts,
also, from the acknowledgment that class jurisdiction is necessary in order to
ameliorate access to justice. Unequivocally, Brazilian law system is one of the most
evolved on what concerns the creation of mechanisms to class jurisdiction and, as
such, there are some specific rules about standing.However, due to the relevance of
what has been developed in the American legal system about this issue, essentially
from class actions and Rule 23, it is necessary to discuss exact questions about
standing to sue and adequacy on what concerns, specifically, to the necessity that an
adequate representative of a class proves injury in fact to be so considered. Related to
the Brazilian legal system, it is necessary to keep in mind that national legislator
determines who have standing to class jurisdiction ope legis. Among them there are
associations, from which is required, in order for them to have standing: constitution
one year prior to the class action filing before a court; authorization from their
associates to the action; and, also, compatibility between the matter taken to court and
objectives of the association. What is observed, nevertheless, is that national
precedents give a broad interpretation to these requisites, in order to, correctly, avoid
barriers to access to justice. Finally, it is worth mentioning that there are several
practical questions about association standing in class actions, nonetheless what is
effectively relevant about this issue is the impossibility to create barriers to this
standing that, clearly, only makes concrete the corollary of access to justice, so
important to a Democratic State of Law / O estudo da legitimidade das entidades associativas para a tutela jurisdicional coletiva
parte da Constituição Federal e passa pelas diversas leis federais que tratam da
matéria. Parte, ainda, da constatação de que a concretização da tutela coletiva é
necessária para aprimorar o acesso à justiça. Inegavelmente, o ordenamento jurídico
brasileiro é um dos mais evoluídos no que tange à criação de mecanismos para a tutela
coletiva e, como tal, positivaram-se questões específicas em relação à legitimidade
para agir. No entanto, em razão da importância do que se desenvolveu no sistema
norte-americano em matéria de tutela coletiva, fundamentalmente a partir das class
actions e da Rule 23, é necessário elucidar questões específicas sobre o standing to sue
e sobre a adequacy, no que tange, especificamente, à necessidade de que o legitimado
prove que sofreu dano diretamente para que seja considerado adequado representante
da classe. Sobre o sistema brasileiro, é necessário lembrar que o legislador nacional
determina ope legis quais são as pessoas legitimadas para a tutela jurisdicional
coletiva. Dentre elas encontram-se as entidades associativas, das quais se exige, para
que estejam legitimadas: sua constituição com um ano de antecedência em relação à
data de exercício desta tutela perante o Judiciário; a autorização de seus associados
para o litígio; e, ainda, a compatibilidade entre o objeto tutelado e as finalidades para
as quais tenha sido criada. O que se observa, todavia, é que a jurisprudência nacional
dá interpretação ampliativa a estes requisitos, com a finalidade de, corretamente, não
criar empecilhos ao acesso à justiça. Por fim, ressalte-se que são diversas as questões
práticas que se colocam no que tange à legitimidade das entidades associativas para a
tutela coletiva, mas o que é efetivamente relevante sobre o tema é a impossibilidade de
se criarem barreiras a esta legitimidade que, claramente, apenas torna concreto o
corolário do acesso à justiça, tão importante a um Estado Democrático de Direito
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