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A legitimidade das entidades associativas para a tutela jurisdicional coletiva / The standing of associations for class actions

Costa, Letícia Zuccolo Paschoal da 25 October 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:22:14Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Leticia Zuccolo Paschoal da Costa.pdf: 1066014 bytes, checksum: a51dd807bd3e5922df83eafaea5d29f0 (MD5) Previous issue date: 2013-10-25 / The study of association standing to class jurisdiction and adjudication starts from the Federal Constitution and reaches several federal statutes that rule this matter. Starts, also, from the acknowledgment that class jurisdiction is necessary in order to ameliorate access to justice. Unequivocally, Brazilian law system is one of the most evolved on what concerns the creation of mechanisms to class jurisdiction and, as such, there are some specific rules about standing.However, due to the relevance of what has been developed in the American legal system about this issue, essentially from class actions and Rule 23, it is necessary to discuss exact questions about standing to sue and adequacy on what concerns, specifically, to the necessity that an adequate representative of a class proves injury in fact to be so considered. Related to the Brazilian legal system, it is necessary to keep in mind that national legislator determines who have standing to class jurisdiction ope legis. Among them there are associations, from which is required, in order for them to have standing: constitution one year prior to the class action filing before a court; authorization from their associates to the action; and, also, compatibility between the matter taken to court and objectives of the association. What is observed, nevertheless, is that national precedents give a broad interpretation to these requisites, in order to, correctly, avoid barriers to access to justice. Finally, it is worth mentioning that there are several practical questions about association standing in class actions, nonetheless what is effectively relevant about this issue is the impossibility to create barriers to this standing that, clearly, only makes concrete the corollary of access to justice, so important to a Democratic State of Law / O estudo da legitimidade das entidades associativas para a tutela jurisdicional coletiva parte da Constituição Federal e passa pelas diversas leis federais que tratam da matéria. Parte, ainda, da constatação de que a concretização da tutela coletiva é necessária para aprimorar o acesso à justiça. Inegavelmente, o ordenamento jurídico brasileiro é um dos mais evoluídos no que tange à criação de mecanismos para a tutela coletiva e, como tal, positivaram-se questões específicas em relação à legitimidade para agir. No entanto, em razão da importância do que se desenvolveu no sistema norte-americano em matéria de tutela coletiva, fundamentalmente a partir das class actions e da Rule 23, é necessário elucidar questões específicas sobre o standing to sue e sobre a adequacy, no que tange, especificamente, à necessidade de que o legitimado prove que sofreu dano diretamente para que seja considerado adequado representante da classe. Sobre o sistema brasileiro, é necessário lembrar que o legislador nacional determina ope legis quais são as pessoas legitimadas para a tutela jurisdicional coletiva. Dentre elas encontram-se as entidades associativas, das quais se exige, para que estejam legitimadas: sua constituição com um ano de antecedência em relação à data de exercício desta tutela perante o Judiciário; a autorização de seus associados para o litígio; e, ainda, a compatibilidade entre o objeto tutelado e as finalidades para as quais tenha sido criada. O que se observa, todavia, é que a jurisprudência nacional dá interpretação ampliativa a estes requisitos, com a finalidade de, corretamente, não criar empecilhos ao acesso à justiça. Por fim, ressalte-se que são diversas as questões práticas que se colocam no que tange à legitimidade das entidades associativas para a tutela coletiva, mas o que é efetivamente relevante sobre o tema é a impossibilidade de se criarem barreiras a esta legitimidade que, claramente, apenas torna concreto o corolário do acesso à justiça, tão importante a um Estado Democrático de Direito

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