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O princípio constitucional da segurança jurídica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a tutela de expectativas não abrangidas pela proteção aos direitos adquiridos

Nascimento, Leandro Maciel do January 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2015-09-18T02:06:55Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000474957-Texto+Parcial-0.pdf: 276500 bytes, checksum: 9fb5823fe2a9e7077186db4293dcccb8 (MD5) Previous issue date: 2015 / The demand for stability and security in legal relations is a constant search in society. It is inherent in the legal system the tension of having to upgrade their standards and at the same time preserving interests and expectations generated from previously established legal relations. The Law balances between innovation and conservation. This tension became more pronounced during the Twentieth Century, when contemporary society became known as risk society or postmodern society. The result was the constant search for diminishing the effects of so much instability and the necessary return of concerns about legal certainty, as constitutional command. In Brazilian Law, there are three main mechanisms of realization of legal certainty: the protection of acquired rights, the preservation of the effects of legitimate confidence and the stabilization of fact situations consolidated over time. The protection of acquired rights is the most traditional mechanism in Brazilian law, but not in comparative law. However, this protection has limits, and in many situations it is not enough to preserve legitimate expectations. For these cases, the brazilian Supreme Court recognizes other instruments: on the one hand, confidence protection and on the other, the preservation of consolidated fact situations. The protection of confidence requires four conditions: legitimate basis, situation of confidence, concrete exercise of such confidence and its frustration because of the Government's behavior change. Finally, the brazilian Supreme Court recognizes the preservation of interest and expectation not covered by the previous protections, by maintaining, in exceptional conditions, situations that although irregular in their origin, have become irreversible or difficult to reverse. / A demanda por estabilidade e por segurança nas relações jurídicas é uma constante na vida em sociedade. É inerente ao ordenamento jurídico a tensão de ter que atualizar suas normas e, ao mesmo tempo, preservar interesses e expectativas geradas a partir de relações jurídicas anteriormente estabelecidas. O Direito se equilibra entre a inovação e a conservação. Essa tensão tornou-se mais acentuada ao longo do século XX, quando ficaram mais visíveis a instabilidade e a insegurança nos mais variados ramos do conhecimento e das relações humanas. A sociedade contemporânea passou a ser designada como sociedade de risco ou pós-moderna. No campo jurídico, a consequência foi a constante busca por diminuição dos efeitos de tanta instabilidade e o necessário retorno das preocupações com a segurança jurídica, enquanto norma constitucional. Em sentido estrito, dentre os mecanismos de concretização de tal princípio, três se destacam no Direito brasileiro: a proteção aos direitos adquiridos, a preservação dos efeitos da confiança legítima e a estabilização de situações de fato consolidadas ao longo do tempo. A proteção aos direitos adquiridos apresenta-se como o mecanismo mais tradicional no direito brasileiro. No direito comparado, não. No entanto, essa proteção apresenta limites e, em muitas situações, não se mostra suficiente para preservar expectativas legítimas. Para esses casos, o STF passou a reconhecer e aplicar outros instrumentos: de um lado, a proteção da confiança e, de outro, a preservação de situações irregulares que se consolidaram no tempo. A tutela da confiança pressupõe quatro requisitos: uma base legítima, uma confiança gerada no particular, o exercício concreto de tal confiança e sua frustração em razão da mudança de comportamento do Poder Público. Por meio da preservação de situações consolidadas (“teoria do fato consumado”), o STF reconhece a preservação de interesses e expectativas não abrangidas pelas proteções anteriores, por meio da manutenção, em condições excepcionais, de situações que, embora irregulares na sua origem, tornaram-se, com o passar do tempo, irreversíveis ou de difícil reversão.
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O princ?pio constitucional da seguran?a jur?dica na jurisprud?ncia do Supremo Tribunal Federal : a tutela de expectativas n?o abrangidas pela prote??o aos direitos adquiridos

Nascimento, Leandro Maciel do 01 July 2015 (has links)
Submitted by Setor de Tratamento da Informa??o - BC/PUCRS (tede2@pucrs.br) on 2015-09-17T12:37:10Z No. of bitstreams: 1 474957 - Texto Parcial.pdf: 276500 bytes, checksum: 9fb5823fe2a9e7077186db4293dcccb8 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-09-17T12:37:10Z (GMT). No. of bitstreams: 1 474957 - Texto Parcial.pdf: 276500 bytes, checksum: 9fb5823fe2a9e7077186db4293dcccb8 (MD5) Previous issue date: 2015-07-01 / The demand for stability and security in legal relations is a constant search in society. It is inherent in the legal system the tension of having to upgrade their standards and at the same time preserving interests and expectations generated from previously established legal relations. The Law balances between innovation and conservation. This tension became more pronounced during the Twentieth Century, when contemporary society became known as risk society or postmodern society. The result was the constant search for diminishing the effects of so much instability and the necessary return of concerns about legal certainty, as constitutional command. In Brazilian Law, there are three main mechanisms of realization of legal certainty: the protection of acquired rights, the preservation of the effects of legitimate confidence and the stabilization of fact situations consolidated over time. The protection of acquired rights is the most traditional mechanism in Brazilian law, but not in comparative law. However, this protection has limits, and in many situations it is not enough to preserve legitimate expectations. For these cases, the brazilian Supreme Court recognizes other instruments: on the one hand, confidence protection and on the other, the preservation of consolidated fact situations. The protection of confidence requires four conditions: legitimate basis, situation of confidence, concrete exercise of such confidence and its frustration because of the Government's behavior change. Finally, the brazilian Supreme Court recognizes the preservation of interest and expectation not covered by the previous protections, by maintaining, in exceptional conditions, situations that although irregular in their origin, have become irreversible or difficult to reverse. / A demanda por estabilidade e por seguran?a nas rela??es jur?dicas ? uma constante na vida em sociedade. ? inerente ao ordenamento jur?dico a tens?o de ter que atualizar suas normas e, ao mesmo tempo, preservar interesses e expectativas geradas a partir de rela??es jur?dicas anteriormente estabelecidas. O Direito se equilibra entre a inova??o e a conserva??o. Essa tens?o tornou-se mais acentuada ao longo do s?culo XX, quando ficaram mais vis?veis a instabilidade e a inseguran?a nos mais variados ramos do conhecimento e das rela??es humanas. A sociedade contempor?nea passou a ser designada como sociedade de risco ou p?s-moderna. No campo jur?dico, a consequ?ncia foi a constante busca por diminui??o dos efeitos de tanta instabilidade e o necess?rio retorno das preocupa??es com a seguran?a jur?dica, enquanto norma constitucional. Em sentido estrito, dentre os mecanismos de concretiza??o de tal princ?pio, tr?s se destacam no Direito brasileiro: a prote??o aos direitos adquiridos, a preserva??o dos efeitos da confian?a leg?tima e a estabiliza??o de situa??es de fato consolidadas ao longo do tempo. A prote??o aos direitos adquiridos apresenta-se como o mecanismo mais tradicional no direito brasileiro. No direito comparado, n?o. No entanto, essa prote??o apresenta limites e, em muitas situa??es, n?o se mostra suficiente para preservar expectativas leg?timas. Para esses casos, o STF passou a reconhecer e aplicar outros instrumentos: de um lado, a prote??o da confian?a e, de outro, a preserva??o de situa??es irregulares que se consolidaram no tempo. A tutela da confian?a pressup?e quatro requisitos: uma base leg?tima, uma confian?a gerada no particular, o exerc?cio concreto de tal confian?a e sua frustra??o em raz?o da mudan?a de comportamento do Poder P?blico. Por meio da preserva??o de situa??es consolidadas (?teoria do fato consumado?), o STF reconhece a preserva??o de interesses e expectativas n?o abrangidas pelas prote??es anteriores, por meio da manuten??o, em condi??es excepcionais, de situa??es que, embora irregulares na sua origem, tornaram-se, com o passar do tempo, irrevers?veis ou de dif?cil revers?o.
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A aplicação da teoria do fato consumado às tutelas sumárias concedidas contra o Poder Público

Cavalcanti Neto, Antonio de Moura 02 February 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:08Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Antonio de Moura Cavalcanti Neto.pdf: 1566983 bytes, checksum: 13d32595adf825086320591e5d34cf6b (MD5) Previous issue date: 2016-02-02 / This paper aims to discuss mainly the legality of the theory of the accomplished fact. The jurisprudence always refers to such theory as an exceptional circumstance, but it is not enough to close the debate regarding the issue. On the contrary, it is important to stress that the exceptional being has nothing to do with being legal. This argument has been only used in lawsuits filed against Public authorities, which demonstrates that, in cases where the public authority is not the defendant, there would be no accomplished fact. This conception indicates clearly that the legal institutions that permeate the debate about accomplished fact have been inserted in the context of liquid modernity , in which the rigid rules of behavior give way to personal desires of each agent. The problem is more serious when the debate involves decisions issued by the Judiciary, once, in a democratic State, such decisions cannot prevail on the Legislative Power s expressions. Concerning the issue subject of this paper, the manifestations of the Legislative Power are clear and fruitful: regulate the summary injunction with depth as well as the juridical fact. If the current jurisprudence has a penchant for removal of these concepts clearly defined in the name of principles, there is no way to note something about the accomplished fact without making a foray brief about the theory of principles discussed in the works of Humberto Avila, Marcelo Neves, Robert Alexy and Ronald Dworkin. If this is essential, so is the definition of what is an accomplished fact, that is and how the natural, physical or social events are held in the legal world without any normative implications (chronological time, the practice of acts during the term the summary trust, good faith in the action of the measure applicant and so forth). After this time, the argument of the accomplished fact has to be compared with the corresponding assumptions and with those established by the jurisprudence itself, in an analytical study to allow, with some confidence, understand what effectively it comes and keeps compatibility with the juridical discourses rationality. Based on the analysis made in this paper, it is allowed a clear conclusion towards the lack of legality of the theory the accomplished fact, which it should not be relied upon in the litigations against the Public authorities for suffering from lack of normative justification and democratic argument. It is an argument of authority, subjective and uncontrollable that, without a critical perspective, can preserve the legal system situations that are remarkably strange / Questionar a juridicidade da teoria do fato consumado é o grande objetivo do presente trabalho. A referência sempre viva na jurisprudência de que se trata de situação excepcionalíssima não basta para fechar a discussão. Muito pelo contrário, o ser excepcional não tem nada a ver com ser jurídico. Esse argumento é utilizado unicamente em demandas contra o Poder Público, demonstrando que, se não fosse ele o demandado, não haveria fato consumado. Isso demonstra com clareza que os institutos jurídicos que permeiam o debate foram inseridos em um contexto de modernidade líquida, em que as rígidas regras de conduta cedem lugar aos desejos pessoais de cada agente. O problema é mais grave, entretanto, quando estão em discussão decisões do Poder Judiciário, que em um Estado Democrático de Direito, em regra, não podem anular as expressões do Poder Legislativo. Na temática, as manifestações do Legislativo são claras e férteis: regulam as tutelas sumárias com profundidade, bem como o fato jurídico. Se a jurisprudência tem se inclinado pelo afastamento desses conceitos tão bem definidos em nome de princípios, não há como constatar algo a respeito do fato consumado sem fazer uma breve incursão na teoria dos princípios, a partir das obras de Humberto Ávila, Marcelo Neves, Robert Alexy e Ronald Dworkin. Se isso é indispensável, também é a definição do que é o fato consumado, em que consiste e como os fatos naturais, físicos ou sociais são mantidos no mundo jurídico sem qualquer incidência normativa (o tempo cronológico, a prática de atos durante a vigência da tutela sumária, a boa-fé na ação do requerente da medida etc). Após esse momento, o argumento do fato consumado precisa ser cotejado com as premissas fixadas e com aquelas estabelecidas pela própria jurisprudência, em um estudo analítico que permita, com alguma segurança, compreender do que efetivamente se trata e se guarda compatibilidade com a racionalidade do discurso jurídico. Feita essa análise, é permitida uma conclusão clara no sentido da carência de juridicidade da teoria do fato consumado, que não deve ser invocada nas lides contra o Poder Público por padecer de falta de justificação normativa e argumentação democrática. É argumento de autoridade, subjetivo e incontrolável que, sem uma perspectiva crítica, pode preservar no sistema jurídico situações que lhe são notavelmente estranhas

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