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Gestão fraudulenta de instituição financeira: texto e contexto normativos

Carrion, Thiago Zucchetti January 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:44:23Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000421881-Texto+Parcial-0.pdf: 266986 bytes, checksum: 85d5891a293b410583bc56b549a2e309 (MD5) Previous issue date: 2009 / Since the beginning of its term, the Statute 7492/86 became the target of a series of severe criticism by the Brazilian jurists, many of which suggested that it was unconstitutional. One of the main alleged problems that legislation had, on this view, would be the redaction of the crime of fraudulent management of financial institutions provided by article 4, heading, of the same statute. However, despite all the academic effort spent in this direction has failed to obtain a declaration of incompatibility with the Constitution, yet it was able to devastate the normativity of the crime under discussion, leaving to the courts and prosecution organs the task of delimitate its spectrum. Unfortunately, the complexity of the issue seems to be too much to be discussed in the meager time available to the practical activity of law. This scenario is not due to the forceful criticism of the statute and, therefore, of the crime in question have received, but because of the lack of adequate approach to the theme (despite some well-intentioned attempts in this direction). Moreover, the text apparently irreconcilable so-called “White collar crimes Act” poses serious difficulties for those seeking a path other than the denial of the offense. Given this situation, we propose a normative recovery of the crime of fraudulent management of financial institution which should take into account, in addition, of course, the principles inherent in contemporary criminal law, the context from which emerged the act as well as a deepening concerning the one background in which the crime operates its normativity, what would be, of course, the economic environment. / Desde o início da sua vigência, a Lei n. 7. 492/86 passou a ser alvo de uma série de críticas severas por parte dos juristas brasileiros, muitos dos quais sugeriram sua inconstitucionalidade. Um dos principais supostos problemas que essa legislação possuiria, segundo essa visão, seria a redação do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no art. 4, caput, da mesma. Contudo, apesar de todo o esforço acadêmico gasto nessa direção não ter logrado obter uma declaração de incompatibilidade com a Carta Magna, ainda assim, foi apto a devastar a normatividade do crime em comento, relegando aos tribunais e órgãos de persecução a delimitação de seu espectro. Infelizmente, a complexidade envolvida na questão parece ser demasiada para ser discutida no exíguo período disponível à atividade prática do direito. Tal cenário não se deve à contundência das críticas dirigidas à lei e, conseqüentemente, ao crime em questão, mas à ausência de abordagem adequada do tema (apesar de algumas tentativas bem intencionadas nesse sentido). Além disso, o texto aparentemente inconciliável da chamada "Lei dos crimes do colarinho branco", coloca sérias dificuldades a aqueles que buscam trilhar um caminho diverso da negação da infração. Diante dessa situação, propomos uma recuperação normativa do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira a qual deve levar em conta, além, evidentemente, dos princípios inerentes ao direito penal contemporâneo, o contexto a partir do qual a lei emergiu, bem como o aprofundamento daquele no qual o crime opera sua normatividade, por certo, o ambiente econômico.
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Gest?o fraudulenta de institui??o financeira : texto e contexto normativos

Carrion, Thiago Zucchetti 12 January 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:47:59Z (GMT). No. of bitstreams: 1 421881.pdf: 266986 bytes, checksum: 85d5891a293b410583bc56b549a2e309 (MD5) Previous issue date: 2010-01-12 / Desde o in?cio da sua vig?ncia, a Lei n. 7.492/86 passou a ser alvo de uma s?rie de cr?ticas severas por parte dos juristas brasileiros, muitos dos quais sugeriram sua inconstitucionalidade. Um dos principais supostos problemas que essa legisla??o possuiria, segundo essa vis?o, seria a reda??o do delito de gest?o fraudulenta de institui??o financeira, previsto no art. 4, caput, da mesma. Contudo, apesar de todo o esfor?o acad?mico gasto nessa dire??o n?o ter logrado obter uma declara??o de incompatibilidade com a Carta Magna, ainda assim, foi apto a devastar a normatividade do crime em comento, relegando aos tribunais e ?rg?os de persecu??o a delimita??o de seu espectro. Infelizmente, a complexidade envolvida na quest?o parece ser demasiada para ser discutida no ex?guo per?odo dispon?vel ? atividade pr?tica do direito. Tal cen?rio n?o se deve ? contund?ncia das cr?ticas dirigidas ? lei e, conseq?entemente, ao crime em quest?o, mas ? aus?ncia de abordagem adequada do tema (apesar de algumas tentativas bem intencionadas nesse sentido). Al?m disso, o texto aparentemente inconcili?vel da chamada "Lei dos crimes do colarinho branco", coloca s?rias dificuldades a aqueles que buscam trilhar um caminho diverso da nega??o da infra??o. Diante dessa situa??o, propomos uma recupera??o normativa do crime de gest?o fraudulenta de institui??o financeira a qual deve levar em conta, al?m, evidentemente, dos princ?pios inerentes ao direito penal contempor?neo, o contexto a partir do qual a lei emergiu, bem como o aprofundamento daquele no qual o crime opera sua normatividade, por certo, o ambiente econ?mico.
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Bem jurídico e técnica de tutela: limites materiais para a constitucionalidade do ilícito de gestão fraudulenta

Santos, Marcelo Almeida Ruivo dos January 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:44:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000407092-Texto+Parcial-0.pdf: 118203 bytes, checksum: f0aa7ac4414c7c3fd6fb2ea81f53eca9 (MD5) Previous issue date: 2008 / La criminalidad financiera representa un papel estratégico en el cenario del Derecho Penal Secundario, en razón de la amplitud y de la intensidad del impacto que se pode ocasionar en la economia tanto global, como local. La disciplina constitucional del sistema financiero permite la intervención penal en el sentido de tutelar sus valores conformadores. Luego, la legitimidad de la aplicación de los dispositivos de la Ley 7. 492/86, Ley de los Crimines contra el Sistema Financiero Nacional, exige una delimitación conforme el modelo constitucional de crimen como ofensa a bienes juridicos. El delito de gestión fraudulenta, en especial, fue arquitetado de modo a tutelar un complexo bien juridico supra-individuales de titularidad difusa: por un lado, protege la verdad y la transparencia y, en otro, el patrimonio. En la parte objetiva de tipo penal, la tecnica de tutela de la gestión fraudulenta aproximase bastante con el crimen del resultado cortado, una vez que conjuga tanto una ofensa de dano/violación, como una ofensa de perigo/violación. El entendimiento doutrinario y jurisprudencial en el sentido de que se trata de um crimen de mera desobediência a la ley – en que para la consumación del crimen indepiende de la ocuriencia del resultado desvaloroso – no se apresenta adecuada a los limites materiales del Derecho Penal. spa / A criminalidade financeira representa um papel estratégico no cenário do Direito Penal Secundário, em razão da amplitude e da intensidade do impacto capaz de proporcionar na economia tanto global, quanto local. A disciplina constitucional do sistema financeiro autoriza a intervenção penal a fim de tutelar fundamentalmente os seus valores conformadores, de modo que a legitimidade de aplicação dos dispositivos da Lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7. 492/86) não pode romper a delimitação oportunizada pelo modelo constitucional de crime como ofensa a bens jurídicos. O delito de gestão fraudulenta, em especial, foi arquitetado de modo a tutelar um complexo bem jurídico supra-individual de titularidade difusa: por um lado, o crime protege a verdade e a transparência e, por outro, o patrimônio. Em razão disso na parte objetiva do tipo penal, a técnica de tutela da gestão fraudulenta aproxima-se bastante da apresentada na tipologia do crime de resultado cortado, uma vez que conjuga tanto a ofensa de dano/violação, quanto de perigo/violação. O entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de tratar-se de um crime de mera desobediência à lei – segundo o qual a consumação do delito depende apenas da prática da conduta, independentemente da ocorrência do resultado desvalioso – não se apresenta adequada aos limites materiais do Direito Penal.
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Bem jur?dico e t?cnica de tutela : limites materiais para a constitucionalidade do il?cito de gest?o fraudulenta

Santos, Marcelo Almeida Ruivo dos 26 March 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:47:53Z (GMT). No. of bitstreams: 1 407092.pdf: 118203 bytes, checksum: f0aa7ac4414c7c3fd6fb2ea81f53eca9 (MD5) Previous issue date: 2008-03-26 / A criminalidade financeira representa um papel estrat?gico no cen?rio do Direito Penal Secund?rio, em raz?o da amplitude e da intensidade do impacto capaz de proporcionar na economia tanto global, quanto local. A disciplina constitucional do sistema financeiro autoriza a interven??o penal a fim de tutelar fundamentalmente os seus valores conformadores, de modo que a legitimidade de aplica??o dos dispositivos da Lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86) n?o pode romper a delimita??o oportunizada pelo modelo constitucional de crime como ofensa a bens jur?dicos. O delito de gest?o fraudulenta, em especial, foi arquitetado de modo a tutelar um complexo bem jur?dico supra-individual de titularidade difusa: por um lado, o crime protege a verdade e a transpar?ncia e, por outro, o patrim?nio. Em raz?o disso na parte objetiva do tipo penal, a t?cnica de tutela da gest?o fraudulenta aproxima-se bastante da apresentada na tipologia do crime de resultado cortado, uma vez que conjuga tanto a ofensa de dano/viola??o, quanto de perigo/viola??o. O entendimento doutrin?rio e jurisprudencial no sentido de tratar-se de um crime de mera desobedi?ncia ? lei segundo o qual a consuma??o do delito depende apenas da pr?tica da conduta, independentemente da ocorr?ncia do resultado desvalioso n?o se apresenta adequada aos limites materiais do Direito Penal.

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