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Não discriminação do capital estrangeiro: utilização de holdings por não residentes como meio de permitir a dedução fiscal do ágio pago em investimentos adquiridos no Brasil

Neves, Guilherme Pereira das 13 November 2017 (has links)
Submitted by Guilherme Pereira das Neves NEVES (gneves@nseb.com.br) on 2017-12-08T13:43:30Z No. of bitstreams: 1 GUILHERME NEVES - 08.12-versão final pós banca - 06-12-2017 (00088671xDAE77)-1 (002).pdf: 2533438 bytes, checksum: e1de02bc7e0a2aae008c392a5cbfae68 (MD5) / Approved for entry into archive by Joana Martorini (joana.martorini@fgv.br) on 2017-12-08T14:28:50Z (GMT) No. of bitstreams: 1 GUILHERME NEVES - 08.12-versão final pós banca - 06-12-2017 (00088671xDAE77)-1 (002).pdf: 2533438 bytes, checksum: e1de02bc7e0a2aae008c392a5cbfae68 (MD5) / Made available in DSpace on 2017-12-08T16:37:51Z (GMT). No. of bitstreams: 1 GUILHERME NEVES - 08.12-versão final pós banca - 06-12-2017 (00088671xDAE77)-1 (002).pdf: 2533438 bytes, checksum: e1de02bc7e0a2aae008c392a5cbfae68 (MD5) Previous issue date: 2017-11-13 / A legislação fiscal brasileira estabelece como condição necessária para a dedução fiscal do ágio pago na aquisição de participação em empresas brasileiras a ocorrência de evento especial de incorporação. Diante dela, investidores não residentes constituem holdings no país, as quais (i) ou realizam diretamente as correspondentes aquisições, ou (ii) servem de receptoras da participação societária adquiridas ordinariamente por suas controladoras no exterior. As referidas holdings são posteriormente incorporadas pelas empresas operacionais cujas participações societárias foram adquiridas, de modo que estas passam a deduzir fiscalmente o ágio. A Receita Federal do Brasil (RFB) entende que a utilização de sociedade holdings nesse contexto é artificial, uma vez que este tipo de estrutura societária oculta o real adquirente do investimento. Por esta razão desconsidera as referidas sociedades para fins tributários. Nesse contexto, a presente pesquisa pretende demonstrar que o ato de requalificação empreendido pelas autoridades fiscais, se considerado válido, gera como consequência jurídica ofensa à regra de não discriminação prevista no art. 2º da Lei nº 4.131/62, assim como ao princípio constitucional da igualdade tributária previsto no art. 150, II, da CF/88. / Brazilian tax law establishes as a mandatory condition for tax deduction of the goodwill paid upon the purchase of equity interest in Brazilian companies the occurrence of a special merger event. In view of that, non-resident investors incorporate holding companies in Brazil which either (i) perform the corresponding purchases directly, or (ii) serve as receivers of the equity interest originally purchased by their parent companies abroad. Said holding companies are subsequently downstream merged into the operating companies whose equity interests were acquired, and as a result they can deduct the goodwill paid for tax purposes. The Brazilian Federal Revenue Office ([Receita Federal do Brasil (RFB)] understands that the use of holding companies in that context is rather artificial, to the extent that this type of equity structure disguises the actual purchaser of the investment. For that reason, it disregards said holding companies for tax purposes. In this context, this research is intended to demonstrate that the act of requalification performed by tax authorities, if deemed to be valid, generates as a legal consequence the violation of the non-discrimination rule established by article 2 of Law No. 4,131/62 [Lei 4.131/62], as well as the constitutional principle of tax equality provided for by article 150, II of the Federal Constitution of 1988.

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