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Teoria do mínimo existencial à luz de pressupostos democráticos

Rissi, Rosmar 10 April 2014 (has links)
Submitted by Maicon Juliano Schmidt (maicons) on 2015-04-28T17:29:01Z No. of bitstreams: 1 Rosmar Rissi.pdf: 1076310 bytes, checksum: 08127bcf0c60f81fc38f1cbc4c0ba8b6 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-04-28T17:29:01Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Rosmar Rissi.pdf: 1076310 bytes, checksum: 08127bcf0c60f81fc38f1cbc4c0ba8b6 (MD5) Previous issue date: 2014-04-10 / Nenhuma / O conceito de mínimo existencial é, em linhas gerais, o conjunto de condições materiais indispensáveis à existência humana, o qual é mutável, de acordo com a cultura e o momento histórico. Investigar as teorias do mínimo existencial à luz das teorias democráticas é o foco do presente estudo. A democracia é considerada a melhor forma de governo. Agregar teorias que visam ao seu aprimoramento e à adequação para o que há de melhor em gestão da res publica ocorre no presente estudo, através da democracia deliberativa, caracterizada pelo conjunto de pressupostos e condições para a deliberação de demandas políticas em prol da cooperação na formação da vontade coletiva. É fundamental a existência dos pressupostos de liberdade e de igualdade para a cooperação na deliberação democrática. Na existência desses pressupostos, há espaço para a inclusão de novos direitos sociais e a efetivação daqueles já existentes. Numa sociedade governada a partir dessa teoria, a concretização de direitos ocorre de maneira satisfatória sem a necessidade de demandar à esfera judicial. Entretanto, a Ação Civil Pública é um instrumento judicial adequado para impulsionar a Administração Pública a executar políticas que concretizam os direitos sociais fundamentais, quando esses são negados ao cidadão. Sustentamos que o controle judicial de políticas públicas relativamente a direitos sociais fundamentais que viabilizam a cooperação democrática pode ser exercido excepcionalmente com base em critérios como os princípios da proteção deficitária e da vedação do retrocesso. A intervenção judicial forte diz respeito às hipóteses relativas a políticas públicas vinculadas ao Mínimo Existencial, atribuindo-se ao controle brando as políticas públicas vinculadas à concretização de direitos sociais não fundamentais. Como exemplos do modelo forte de controle judicial em políticas públicas, citamos a tutela do direito subjetivo à prestação in natura ou quando o orçamento revela-se inconstitucional, desconsiderando o Mínimo Existencial ou não sendo isonômico. A sociedade brasileira clama por novos direitos sociais, especialmente o transporte público gratuito, já existente em pequenas cidades. Direitos sociais concretizados, como: saúde, educação, previdência social e outros, possuem a universalização de acesso, mas apresentam lacunas na prestação de serviço ao cidadão. O mínimo existencial não possui expressa menção na legislação brasileira, mas está presente através dos princípios e nos direitos fundamentais. / The concept of existential minimum is, in general terms, the set of material conditions essential to human existence, which is changeable, according to the culture and historical moment. Investigating the existential minimum theories under the light of democratic theories is the focus of the present study. Democracy is considered the best form of government. Add theories that aim its improvement and suitability for what is best in management of the res publica (commonwealth) occurs in the present study, through deliberative democracy, characterized by the set of assumptions and conditions for the determination of political demands in favor of cooperation in the collective will formation. The existence of assumptions of freedom and equality for cooperation in democratic deliberation is fundamental. In the existence of these assumptions, there is room for the inclusion of new social rights and the effectiveness of the existing ones. In a society governed from this theory, the concretization of rights occurs satisfactorily without the need of requiring the legal sphere. However, the civil action is an appropriate legal instrument to encourage public administration to execute policies which implement fundamental social rights when they are denied to citizens. We hold that the judicial control of public policies on fundamental social rights that enable democratic cooperation can be exceptionally exercised based on criteria such as the principles of protection deficit and the backtracking seal. The strong judicial intervention concerns with assumptions about public policies linked to the Existential Minimum, attributing to mild control public policies related to the implementation of non-fundamental social rights. As examples of the strong model of judicial review in public policy, we cite the tutelage of the subjective right to provision in natura or when the budget is revealed unconstitutional, disregarding the Existential Minimum or not being isonomic. The Brazilian society claims for new social rights, especially free public transport, which already exists in small towns. Achieved social rights, such as health, education, social security and others, have universal access, but there are gaps in service provision to citizens. The existential minimum has no express mention in the Brazilian legislation, but it is present through the principles and fundamental rights.

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