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O método dos indícios formais de Martin Heidegger e a contribuição da moral como condição de possibilidade para uma adequada aplicação do direitoCosta, Marcelo Cacinotti 14 December 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-12-14 / Nenhuma / A partir de premissas filosóficas de Martin Heidegger (indícios formais), o presente trabalho visa estabelecer as bases para a construção de uma teoria interpretativa adequada para o Direito, principalmente no que se refere ao sentido das coisas (conceitos jurídicos), sem jamais perder de vista a democracia e o respeito à Constituição. A ideia é reconstruir um pouco da trajetória heideggeriana em direção à fenomenologia da faticidade, como instrumento pensado para superação do avanço da metafísica e, consequentemente, do relativismo no Direito. Aborda-se um novo conceito de mundo vivido, caracterizado pela experiência da vida fática. Nesse contexto, a Filosofia recebe importância singular, já que é a partir dela que se torna possível transcender em direção ao novo e ao diferente. Pensar o sentido das coisas significa abandonar a relação sujeito-objeto, valorizar o tempo e deixar que o sentido aconteça na linguagem, a partir da força da tradição histórica (Gadamer). Para tanto, promove-se uma discussão sobre os efeitos do senso comum na comunidade jurídica, cuja superação perpassa necessariamente por uma destruição fenomenológica. A crise no Direito, representada principalmente pelo protagonismo judicial, é apresentada como uma questão de democracia, ideia defendida através de uma aproximação com o pensamento de Ronald Dworkin, assim como pela perspectiva teórica adotada no Brasil por Lenio Streck. A hermenêutica heideggeriana é apresentada pelo método dos indícios formais, pensado no âmbito interpretativo como forma de superação da relativização/entificação dos sentidos. O caráter interpretativo dos indícios formais e a sua função referencial ganha força na medida em que se compreendem os prejuízos da própria cognição, a concepção prévia, o círculo hermenêutico e, como não poderia deixar de ser, da própria noção do Dasein. Embora já em condições de distinguir o comportamento interpretativo típico da tradição metafísica (ôntico) do comportamento interpretativo ontológico, o método das indicações formais anseia por mais. É necessário não desprezar o tempo para todo o intento interpretativo, situação que se intensifica quando é necessário estabelecer conceitos para chegar a resultados, como no Direito. A tese que o Direito e a moral são co-originários ganha força na medida em que se analisam algumas teorias jurídico-filosófica: i) A dimensão moral no Direito em Otfried Höffe (Justiça Política); ii) A dimensão ética do Direito e a autoridade moral da Constituição; iii) A dimensão moral do Direito em Ronald Dworkin. De acordo com a co-originariedade entre Direito e moral, a construção da interpretação jurídica de uma comunidade não se contenta exclusivamente com a forma ou com o procedimento. Isso porque, se faz necessário um compromisso ético-moral de substancialidade democrática, que perpassa a responsabilidade de todos os partícipes. / The present work aims, from philosophical premises of Martin Heidegger (formal evidences), lay the foundation for building a proper interpretive theory for the law, especially in what regards to the meaning of things (legal concepts), without ever losing view of democracy and respect for the Constitution. The idea is to reconstruct some of Heidegger's trajectory towards the phenomenology of facticity as an instrument designed to overcome the metaphysical advancement and hence relativism. It approaches a new concept of lived world, characterized by the experience of factual life. In this context, Philosophy receives singular importance, since it is from there that it is possible to transcend towards the new and the different. Think about the meaning of things means abandoning the subject-object relationship, cherish the time and let the sense happens in language, from the force of historical tradition (Gadamer). To this end, it promotes a discussion about the effects of common sense in the legal community, whose overcome permeates, necessarily, by a phenomenological destruction. The crisis in the law, mainly represented by the judicial role, is presented as a question of democracy, idea that is defended through a contrast with the thought of Ronald Dworkin, and an approach to the perspective adopted in Brazil for Lenio Streck. Heidegger's hermeneutics is presented by the method of formal evidences, thought in the interpretive framework as a way of overcoming the relativization/entification of the senses. The interpretative character of formal evidences and its prohibitive-referential function gains strength to the extent that they understand the losses of cognition itself, the previous design, the hermeneutical circle and, as it couldn´t stop being , the own notion of Dasein. Although longer able to distinguish the typical interpretive behavior of the metaphysical tradition (ontic) of the ontological interpretative behavior, the method of formal indications craves more. Hence the interdependent relationship of the method of formal statements with morality. It´s necessary don´t waste the time for any interpretive intent, situation that is intensified when it is necessary to establish concepts for reaching results, as in the Law. The thesis that Law and morality are co-originating gains strength as we analyze some legal and philosophical theories: i) The moral dimension in Law in Otfried Höffe (Justice Policy); ii) The ethical dimension of Law and the moral authority of the Constitution; iii) The moral dimension of Law Ronald Dworkin. According to co-originating between Law and morality, the construction of the legal interpretation of a community is not content only with the form or the procedure, that because it is necessary an ethical and moral commitment to democratic substantiality that permeates the responsibility of all participants.
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