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A publicidade e suas limitações: a tutela da intimidade e do interesse social na persecução penal / La pubblicità e sue limitazione: la tutela dell intimità e dellinteresse sociale nella persecuzione penale

Silveira, Rodrigo Mansour Magalhães da 05 July 2010 (has links)
A garantia da publicidade nas investigações criminais e no processo penal constitui um dos princípios fundamentais do processo penal no Estado Democrático de Direito. Representa, de um lado, garantia política de que o poder jurisdicional somente será exercido por intermédio de uma persecução penal transparente, na qual a fiscalização ex parte populi preserva o indivíduo contra o arbítrio Estatal, propiciando ainda a verificação sobre a regularidade das posturas adotadas no procedimento e a observância das demais garantias processuais: imparcialidade do julgador, contraditório, ampla defesa, legalidade e motivação das decisões. A publicidade, vista sob tal aspecto, confere legitimidade à decisão proferida no processo, o que se mostra imprescindível ao exercício do poder no Estado Democrático de Direito, especialmente no que se refere às funções afetas aos órgãos incumbidos da persecução penal e ao Poder Judiciário, que, em regra, não são desempenhadas por agentes escolhidos mediante intervenção popular. De outro lado, a publicidade também exerce o papel de garantia na persecução penal, viabilizando a atuação de outras garantias, por intermédio do acesso irrestrito às partes, procuradores e juiz a todas as informações constantes dos autos, assim propiciando sobretudo um contraditório pleno e o exercício da ampla defesa. É certo, outrossim, que o tema da publicidade na persecução vem, nos dias atuais, ganhando especial relevância. Com efeito, a evolução dos meios tecnológicos, propiciando a difusão quase imediata de informações, notadamente por intermédio de novos equipamentos computadores, câmeras, telefones celulares de última geração etc. , e a inserção social cada vez maior dos meios de comunicação constituem um sério risco aos direitos fundamentais, especialmente à intimidade e vida privada dos cidadãos. E o confronto entre a liberdade de expressão e a intimidade pode emergir no curso da persecução penal, relacionando-se ainda com a publicidade desta. . Como se vê, não bastasse a importância histórica, como conquista democrática do processo, do princípio da publicidade, faz-se atualmente necessária a sua releitura, à luz de uma nova realidade social, na qual os direitos fundamentais e o próprio Estado Democrático de Direito veem-se ameaçados pelo avanço indevido da coletividade na esfera do indivíduo. Avaliar se existe ou não a possibilidade de ser a publicidade processual restringida, e em que medida, para a preservação da intimidade e da vida privada, atualmente mais ameaçadas pelo avanço dos meios tecnológicos e da grande inserção social dos meios de comunicação, que por vezes fazem do processo um espetáculo, é o objetivo deste estudo. / La garanzia di pubblicità nelle indagini penali e nel processo penale costituisce uno dei principi fondamentali del processo penale nello Stato Democratico di Diritto. Rappresenta da un lato garanzia politica che il potere giurisdizionale solo sarà esercitato attraverso una persecuzione penale trasparente, nella quale il controllo parte populis preserva l´individuo nei confronti dell´arbitrio Statale, permettendo inoltre la verifica sulla regolarità dei comportamenti adottati nel procedimento e il rispetto delle altre garanzie processuali: imparzialità dell´organo giudicante, contraddittorio, ampia difesa, legalità e motivazione delle decisioni. La pubblicità, vista sotto quest´aspetto, conferisce legittimità alla decisone emessa nel processo, la qual cosa risulta imprescindibile all´esercizio del potere nello Stato Democratico di Diritto, specialmente per quel che riguarda le funzioni attribuite agli organi incaricati della persecuzione penale e al Potere Giudiziario, i quali, generalmente, non sono svolte da agenti scelti mediante suffragio popolare. D´altro canto, la pubblicità pure esercita il ruolo di garanzia nella persecuzione penale, rendendo possibile l´applicazione di altre garanzie, attraverso l´accesso completo delle parti, pubblico ministero e giudici, a tutte le informazioni costanti dagli atti, in tal modo favorendo soprattutto il pieno contraddittorio e l´esercizio dell´ampia difesa. È certo, inoltre, che il tema della pubblicità nella persecuzione, va acquistando, ai giorni nostri, rilievo speciale. Effettivamente, lo sviluppo dei mezzi tecnologici, permettendo la diffusione quasi immediata delle informazioni, specialmente per mezzo delle nuove attrezzature computers, camere televisive, telefoni cellulari di ultima generazione, ecc. e l´inserimento sociale sempre maggiore dei mezzi di comunicazione, costituiscono un serio rischio per i diritti fondamentali, specialmente all´intimità e alla vita privata dei cittadini. E il contrasto tra la libertà di espressione e l´intimità può emergere nel corso della persecuzione penale, riguardando inoltre la pubblicità di essa. Come si vede, non bastasse l´importanza storica, come conquista democratica del processo, del principio della pubblicità, si rende oggi necessaria una sua rilettura, alla luce della nuova realtà sociale, nella quale i diritti fondamentali e lo stesso Stato Democratico di Diritto si vedono minacciati dall´indebita invasione della collettività nella sfera dell´individuo. Valutare se esiste o no la possibilità che la pubblicità processuale venga ristretta, e in che misura, per la preservazione dell´intimità e della vita privata, attualmente maggiormente minacciate per il progresso dei mezzi tecnologici e del grande inserimento sociale dei mezzi di comunicazione, che alle volte fanno del processo uno spettacolo, è lo scopo di questo studio.

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