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Pax spinozana: direito natural e direito justo em Espinosa / Pax spinozana: natural law and just law in SpinozaAndrade, Fernando Dias 14 February 2001 (has links)
Esta pesquisa defende especialmente quatro teses: primeiro, a idéia de que a filosofia polí-tica de Espinosa exprime uma filosofia do direito, e que é necessário considerar o Espinosa filósofo da política não apenas um pensador do direito e da lei, como um autêntico jurista que dialoga com as teorias jurídicas do seu tempo e mesmo anteriores à tradição jusnatura-lista moderna (e que também, no que isto é relevante, torna-se um precursor da teoria jurí-dica contemporânea); segundo, a idéia de que Espinosa elabora uma teoria do direito natural e do direito civil que esvazia por completo a legitimidade dos termos centrais do jusnatura-lismo e produz, com isto, uma aniquilação do jusnaturalismo em seu pleno auge (basta lembrar que é o momento em que Pufendorf está elaborando os seus primeiros textos so-bre o direito natural e das gentes), o que exige uma linguagem jurídica e política que extingue a conceitografia jusnaturalista, e que também torna Espinosa um antijusnaturalista antes de Hegel; terceiro, a idéia de que a sua teoria político-jurídica antijusnaturalista é uma teoria da política enquanto democracia e da legitimidade enquanto justiça ou justeza na democracia, o que também o torna uma referência antipositivista antes, por exemplo, de John Rawls, e um jurista do direito justo antes, por exemplo, de Stammler; finalmente, a idéia de que a teo-ria espinosana da democracia exprime um pacifismo teórico em termos seiscentistas (não na perspectiva de uma ciência política acerca da guerra e da paz, na perspectiva ética e ontológica da experiência política: uma ética jurídica ou uma teoria da justiça, em termos espinosanos). Realizado, este projeto permite não apenas a sistematização da filosofia jurí-dica de Espinosa, como permite também uma análise inspirada em Espinosa dos funda-mentos da ordem jurídica, assim como de todo o pensamento atrelado a essa prática. Tal análise, a propósito, não é uma excentricidade filosófica por dois motivos: primeiro, por-que é exatamente o que o próprio Espinosa havia reservado para os últimos capítulos de seu Tratado político; segundo, porque em não poucos aspectos a prática jurídica contempo-rânea está equivocadamente distante da idéia espinosana do direito enquanto direito democrático, concepção produzida por um racionalismo jurídico que deseja dar acesso simultaneamente ao verdadeiro e ao pacífico. / There are four main ideas in this thesis: first, the idea that Spinozas political philosophy expresses a philosophy of law, and that it is necessary to consider Spinoza as a political philosopher not only as a thinker about right and law but also as an authentic jurist who has a dialogue with the legal theories of his time and even with those who came before the modern jusnaturalist tradition (and who also in what is relevant, becomes a pioneer of con-temporary legal theory); second, the idea that Spinoza formulates a theory of natural right and civil right that totally discredits the legitimacy of the core terms of jusnaturalism in its prime (this is the time when Pufendorf is preparing his first writings about natural right and peoples right), which demands a juridical and political language that abolishes the jusnaturalist concepts, and which also makes Spinoza an anti-jusnaturalist before Hegel; third, the idea that his anti-jusnaturalist political-legal theory is a theory of politics as de-mocracy and of legitimacy as justice or fairness in democracy, which also makes him an an-ti-positivist reference before, for example, John Rawls, and a jurist of the fair right before, for example, Stammler; and finally, the idea that the Spinozian theory of democracy ex-presses a theoretical pacifism in sixteenth century terms (not in the perspective of a politi-cal science abut war and peace, but in the ethical and ontological perspective of political experience: a juridical ethics or a theory of justice, in Spinozian terms). Implemented, this project allows not only the systematization of the Spinozian legal philosophy, but also an analysis (inspired in Spinoza) of the foundations of the juridical order, as well as an analysis of all the thinking related to this practice. This analysis is not a philosophical eccentricity for two reasons: first, because it is exactly what Spinoza himself had left to the last chapters of his Political treatise; second, because in no few aspects the contemporary juridical practice is wrongly far from the Spinozian idea of right as democratical right concept produced by a jurid-ical rationalism that wants to lead simultaneously to the truthful and the peaceful.
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Pax spinozana: direito natural e direito justo em Espinosa / Pax spinozana: natural law and just law in SpinozaFernando Dias Andrade 14 February 2001 (has links)
Esta pesquisa defende especialmente quatro teses: primeiro, a idéia de que a filosofia polí-tica de Espinosa exprime uma filosofia do direito, e que é necessário considerar o Espinosa filósofo da política não apenas um pensador do direito e da lei, como um autêntico jurista que dialoga com as teorias jurídicas do seu tempo e mesmo anteriores à tradição jusnatura-lista moderna (e que também, no que isto é relevante, torna-se um precursor da teoria jurí-dica contemporânea); segundo, a idéia de que Espinosa elabora uma teoria do direito natural e do direito civil que esvazia por completo a legitimidade dos termos centrais do jusnatura-lismo e produz, com isto, uma aniquilação do jusnaturalismo em seu pleno auge (basta lembrar que é o momento em que Pufendorf está elaborando os seus primeiros textos so-bre o direito natural e das gentes), o que exige uma linguagem jurídica e política que extingue a conceitografia jusnaturalista, e que também torna Espinosa um antijusnaturalista antes de Hegel; terceiro, a idéia de que a sua teoria político-jurídica antijusnaturalista é uma teoria da política enquanto democracia e da legitimidade enquanto justiça ou justeza na democracia, o que também o torna uma referência antipositivista antes, por exemplo, de John Rawls, e um jurista do direito justo antes, por exemplo, de Stammler; finalmente, a idéia de que a teo-ria espinosana da democracia exprime um pacifismo teórico em termos seiscentistas (não na perspectiva de uma ciência política acerca da guerra e da paz, na perspectiva ética e ontológica da experiência política: uma ética jurídica ou uma teoria da justiça, em termos espinosanos). Realizado, este projeto permite não apenas a sistematização da filosofia jurí-dica de Espinosa, como permite também uma análise inspirada em Espinosa dos funda-mentos da ordem jurídica, assim como de todo o pensamento atrelado a essa prática. Tal análise, a propósito, não é uma excentricidade filosófica por dois motivos: primeiro, por-que é exatamente o que o próprio Espinosa havia reservado para os últimos capítulos de seu Tratado político; segundo, porque em não poucos aspectos a prática jurídica contempo-rânea está equivocadamente distante da idéia espinosana do direito enquanto direito democrático, concepção produzida por um racionalismo jurídico que deseja dar acesso simultaneamente ao verdadeiro e ao pacífico. / There are four main ideas in this thesis: first, the idea that Spinozas political philosophy expresses a philosophy of law, and that it is necessary to consider Spinoza as a political philosopher not only as a thinker about right and law but also as an authentic jurist who has a dialogue with the legal theories of his time and even with those who came before the modern jusnaturalist tradition (and who also in what is relevant, becomes a pioneer of con-temporary legal theory); second, the idea that Spinoza formulates a theory of natural right and civil right that totally discredits the legitimacy of the core terms of jusnaturalism in its prime (this is the time when Pufendorf is preparing his first writings about natural right and peoples right), which demands a juridical and political language that abolishes the jusnaturalist concepts, and which also makes Spinoza an anti-jusnaturalist before Hegel; third, the idea that his anti-jusnaturalist political-legal theory is a theory of politics as de-mocracy and of legitimacy as justice or fairness in democracy, which also makes him an an-ti-positivist reference before, for example, John Rawls, and a jurist of the fair right before, for example, Stammler; and finally, the idea that the Spinozian theory of democracy ex-presses a theoretical pacifism in sixteenth century terms (not in the perspective of a politi-cal science abut war and peace, but in the ethical and ontological perspective of political experience: a juridical ethics or a theory of justice, in Spinozian terms). Implemented, this project allows not only the systematization of the Spinozian legal philosophy, but also an analysis (inspired in Spinoza) of the foundations of the juridical order, as well as an analysis of all the thinking related to this practice. This analysis is not a philosophical eccentricity for two reasons: first, because it is exactly what Spinoza himself had left to the last chapters of his Political treatise; second, because in no few aspects the contemporary juridical practice is wrongly far from the Spinozian idea of right as democratical right concept produced by a jurid-ical rationalism that wants to lead simultaneously to the truthful and the peaceful.
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O discurso constitucional da dignidade da pessoa humana: uma proposta de concretização do direito justo no pós-positivismo brasileiro.Soares, Ricardo Maurício Freire January 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008 / O pós-positivismo oferece um paradigma metodológico mais compatível com o funcionamento dos sistemas jurídicos contemporâneos, reafirmando os laços éticos privilegiados entre o direito e a moralidade social. Nesse contexto, a dignidade da pessoa humana, antes mesmo de seu reconhecimento jurídico nas Declarações Internacionais de Direito e nas Constituições de diversos países, figura como um valor, que brota da experiência histórica e cultural de cada sociedade humana. O princípio da dignidade da pessoa humana importa o reconhecimento e a tutela de um espaço de integridade física e moral de todo ser humano, que deve ser assegurado por sua existência no mundo, relacionando-se tanto com a manutenção das condições materiais de subsistência, quanto com a preservação dos valores espirituais do indivíduo. O Discurso constitucional da dignidade da pessoa humana inaugura uma nova etapa do desenvolvimento da ciência jurídica brasileira, visto que permite a realização de uma justiça concreta, com a superação das posições tradicionais do jusnaturalismo e do positivismo jurídico, conciliando as exigências de legalidade e legitimidade do Estado Democrático. A dignidade da pessoa humana torna-se, assim, o centro de um sistema constitucional baseado na idéia de justiça, fundamentando e legitimando um novo significado para o Direito justo. O princípio da dignidade da pessoa humana permite reconstruir o modo de compreensão e aplicação dos direitos fundamentais no sistema jurídico brasileiro, potencializando a realização da justiça ao oportunizar: a aceitação da aplicabilidade direta e imediata dos direitos fundamentais; o reconhecimento da fundamentalidade dos direitos sociais; a inadequação dos conceitos de “reserva do possível” no constitucionalismo brasileiro; a aceitação da idéia de vedação ao retrocesso no campo dos direitos fundamentais; e a recusa à hipertrofia da função simbólica dos direitos fundamentais. Ademais, o respeito à dignidade da pessoa humana exige o reconhecimento de um novo processo legal, que desponta como o instrumento capaz de materializar e tutelar o respeito à existência digna no âmbito dos conflitos concretos de interesses. / Salvador
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