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Moderação sancionatória no processo administrativo tributárioSalusse, Eduardo Perez 21 May 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-05-21 / As normas que conferem ao órgão de julgamento administrativo a competência para reduzir ou relevar penalidades tributárias, denominada de atividade de moderação sancionatória, representam o desejo de aplicação das sanções com observância dos postulados da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do órgão de julgamento administrativo paulista aponta o exercício da atividade de moderação sancionatória em diferentes quantidades, intensidades e qualidades, o que sedimenta injustiças impassíveis de revisão em sede de uniformização de jurisprudência, sobretudo por óbice imposto por súmula vinculante impeditiva. As injustiças foram empiricamente demonstradas, assim como a imprópria interpretação da súmula vinculante impeditiva. A situação atual prestigia antinomia sistêmica, na medida em que consagra uma inadmissível figura de juiz superpoderoso e da destinação do processo relegada significativamente à sorte da distribuição do recurso. Há decisões que apresentam fundamentos vagos e impróprios para definir a intensidade da moderação sancionatória, sobretudo quando apoiadas em conceitos vagos e inadequados de porte econômico, reincidência e antecedentes fiscais. Há parte substancial das decisões que sequer apresentam justificativas para definir a intensidade da moderação sancionatória, maculando-as com vício de nulidade. A justificativa da decisão é o instrumento que viabiliza o controle da legalidade dos atos administrativos, sobretudo quanto à efetividade das finalidades da própria sanção, com especial atenção aos bens jurídicos tutelados. A discricionariedade do julgador não diz respeito à dispensa de justificar, mas ao dever de justificar sem recorrer a padrões previamente definidos, senão de forma lógica, razoável e juridicamente aceita. / The rules granting the administrative ruling organ competence to decrease or increase tax penalties, denominated moderate sanctionary activity, represent the will to impose penalties in compliance with the equality, reasonability and proportionality postulates. The São Paulo ruling organ precedents point out to the exercise of moderate sanctionary activity in different amounts, intensity and qualities, consolidating injustices not liable to review at the jurisprudence standardizing process, above all due to obstacles imposed by a blocking binding abridgment of law. The injustices were empirically demonstrated as well as the inadequate interpretation of the blocking binding abridgment of law. The current situation privileges a systemic antinomy as it consecrates the figure of an unacceptable all-powerful judge, with the proceedings destination significantly relegated to the whims of the appeal distribution. There are decisions presenting vague and inappropriate bases to define the intensity of the moderate sanctioning, mainly when supported by vague and inadequate concepts of an economic nature, relapse and tax background. A substantial part of the decisions does not even present justifications to define the intensity of the moderate sanctioning, tarnishing them with the nullity flaw. The decision justification is the tool making feasible the administrative acts legality, moreover as to the effectiveness of the purposes of the sanction in itself with special attention to the protected legal assets. The judge’s discretion is not related to justification exemption but to the duty of justifying without resorting the previously defined standards, unless in a logic, reasonable and legally accepted form.
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