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Direito à intimidade : uma reflexão crítica da submissão obrigatória à identificação do perfil genético para fins criminais

Santos, George Maia 25 April 2017 (has links)
This present work aims to demonstrate that the mandatory submission convicted of a crime committed, intentionally, with serious violence against person or heinous crime, to identify the genetic profile by DNA extraction - deoxyribonucleic acid, although by proper and painless technique is offensive to fundamental rights. For this purpose, it is part of the overall concept of the right to privacy, which is configured as a negative right or protection against unlawful state mismanagement, in order to protect a need or a basic right to the free individual self-determination. Then genetic intimacy is defined as an asset able to reveal the physical, psychological, behavioral and disease features, which, if disclosed or accessed without the consent of the accused, may generate stigmatization and discrimination of the subject involved, violating in this way, therefore, the right to privacy. In conclusion, we move towards emphasizing besides the right to privacy, compulsory provision of biological material to identify the genetic profile is offensive to fundamental rights to physical liberty or outpatient; physical integrity; to the freedom of religion or conscience; non-discrimination; the silence and non-production of evidences against himself, and in last instance, the biggest vector of all fundamental rights: the dignity of the human person. For the proposed objective, the research will be of an exploratory nature. As for the methodology, it was chosen the deductive method. Finally, as the procedure was adopted bibliographic as type and technique. / O presente trabalho tem por finalidade demonstrar que a submissão obrigatória de condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por crime hediondo, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, ainda que por técnica adequada e indolor, é ofensiva a direitos fundamentais. Para tanto, parte-se do conceito geral do direito à intimidade, o qual se configura como um direito negativo ou de proteção contra as ingerências ilegítimas do Estado, visto proteger uma necessidade ou um bem básico para a livre autodeterminação individual. Em seguida, define-se a intimidade genética como sendo um patrimônio capaz de revelar as características físicas, psíquicas, comportamentais e de enfermidade, que, se revelados ou acessados sem o consentimento do imputado, poderão gerar a estigmatização e descriminação do sujeito envolvido, violando-se, desse modo, o direito à intimidade. Em linhas de conclusão, caminha-se no sentido de enfatizar que além do direito à intimidade, o fornecimento compulsório de material biológico para identificação do perfil genético é ofensivo aos direitos fundamentais à liberdade física ou ambulatorial; à integridade física; à liberdade religiosa ou de consciência; a não descriminação; ao silêncio e a não produção de prova contra si mesmo, e, em última instância, ao vetor maior de todos os direitos fundamentais: a dignidade da pessoa humana. Para o desiderato proposto, a pesquisa será de cunho exploratório. Quanto à metodologia, fez-se a opção pelo método dedutivo. Por fim, quanto ao procedimento, adotou-se como tipo e técnica, o bibliográfico. / São Cristóvão, SE

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