Spelling suggestions: "subject:"perfil genética"" "subject:"ferfil genética""
1 |
Direito à intimidade : uma reflexão crítica da submissão obrigatória à identificação do perfil genético para fins criminaisSantos, George Maia 25 April 2017 (has links)
This present work aims to demonstrate that the mandatory submission convicted of a crime
committed, intentionally, with serious violence against person or heinous crime, to identify
the genetic profile by DNA extraction - deoxyribonucleic acid, although by proper and
painless technique is offensive to fundamental rights. For this purpose, it is part of the overall
concept of the right to privacy, which is configured as a negative right or protection against
unlawful state mismanagement, in order to protect a need or a basic right to the free individual
self-determination. Then genetic intimacy is defined as an asset able to reveal the physical,
psychological, behavioral and disease features, which, if disclosed or accessed without the
consent of the accused, may generate stigmatization and discrimination of the subject
involved, violating in this way, therefore, the right to privacy. In conclusion, we move
towards emphasizing besides the right to privacy, compulsory provision of biological material
to identify the genetic profile is offensive to fundamental rights to physical liberty or
outpatient; physical integrity; to the freedom of religion or conscience; non-discrimination;
the silence and non-production of evidences against himself, and in last instance, the biggest
vector of all fundamental rights: the dignity of the human person. For the proposed objective,
the research will be of an exploratory nature. As for the methodology, it was chosen the
deductive method. Finally, as the procedure was adopted bibliographic as type and technique. / O presente trabalho tem por finalidade demonstrar que a submissão obrigatória de condenados
por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por
crime hediondo, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido
desoxirribonucleico, ainda que por técnica adequada e indolor, é ofensiva a direitos
fundamentais. Para tanto, parte-se do conceito geral do direito à intimidade, o qual se
configura como um direito negativo ou de proteção contra as ingerências ilegítimas do
Estado, visto proteger uma necessidade ou um bem básico para a livre autodeterminação
individual. Em seguida, define-se a intimidade genética como sendo um patrimônio capaz de
revelar as características físicas, psíquicas, comportamentais e de enfermidade, que, se
revelados ou acessados sem o consentimento do imputado, poderão gerar a estigmatização e
descriminação do sujeito envolvido, violando-se, desse modo, o direito à intimidade. Em
linhas de conclusão, caminha-se no sentido de enfatizar que além do direito à intimidade, o
fornecimento compulsório de material biológico para identificação do perfil genético é
ofensivo aos direitos fundamentais à liberdade física ou ambulatorial; à integridade física; à
liberdade religiosa ou de consciência; a não descriminação; ao silêncio e a não produção de
prova contra si mesmo, e, em última instância, ao vetor maior de todos os direitos
fundamentais: a dignidade da pessoa humana. Para o desiderato proposto, a pesquisa será de
cunho exploratório. Quanto à metodologia, fez-se a opção pelo método dedutivo. Por fim,
quanto ao procedimento, adotou-se como tipo e técnica, o bibliográfico. / São Cristóvão, SE
|
Page generated in 0.0668 seconds