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Infrações penais de menor potencial ofensivo à luz dos princípios constitucionais

Gênova, Jairo José 06 November 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:26:12Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Jairo Jose Genova.pdf: 531982 bytes, checksum: 321d2958a5855bafa6268c8c393ea5d8 (MD5) Previous issue date: 2007-11-06 / We developed an ultima ratio Criminal Law, with sanctions more suitable to human dignity. In the procedural field, the hierarchical relationship of the State to those whom commit a transgression begins to give a consensus to the scope of the law, especially between the offender and the victim of a crime of minor seriousness: this consent will determine that Criminal Law then performs the special role of social pacifier. This tendency follows from the constitutional principles of the Criminal Law, especially ancillary, offense, proportionality, insignificance which aims to give protection to the larger judicial system and the use of alternative punishment instead of deprivation freedom. We have now have a legal concept but to reduce anything potentially prejudicial, it is needed to establish some flexibility of this concept: letting those who apply the Law the incumbency of rating, in each factual case, the greater or lesser seriousness of the offense of the case. We propose the choice of positive requisites (availability of the legal assets, favored features of inheritance/ancestral law, punishment in perspective and reparation to the injured party). Also to consider some crimes of lesser seriousness with a maximum punishment over two years, assets of negative requisite (Human Rights) in order to exclude from this list crimes with a maximum penalty less than two years / Evoluímos para o Direito Penal de ultima ratio, com sanções mais adequadas à dignidade humana. No campo processual, a relação hierarquizada do Estado para com o autor da infração está cedendo lugar para o consenso no âmbito penal, em especial entre autor e vítima dos crimes de menor gravidade, consenso esse determinante para que o Direito Penal cumpra seu papel de pacificação social. Essa tendência decorre da fundamentação do Direito Penal nos princípios constitucionais, em especial os da subsidiariedade, da ofensividade, da proporcionalidade e da insignificância e visa, precipuamente, à proteção dos bens jurídicos mais relevantes e à aplicação de penas alternativas à privação da liberdade. Temos um conceito legal e rígido de menor potencialidade lesiva, mas é preciso criar mecanismos para flexibilizar o conceito, deixando aos aplicadores do Direito a incumbência de aferir, em cada caso concreto, a maior ou menor gravidade do fato. Propomos a adoção de requisitos positivos (disponibilidade do bem jurídico, formas privilegiadas dos crimes patrimoniais, pena em perspectiva e a reparação do dano) para considerar de menor potencialidade lesiva alguns crimes com pena máxima superior a dois anos, bem de requisito negativo (a dignidade humana) para excluir desse rol crimes com pena máxima inferior a dois anos

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