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Infrações penais de menor potencial ofensivo à luz dos princípios constitucionaisGênova, Jairo José 06 November 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-11-06 / We developed an ultima ratio Criminal Law, with sanctions more
suitable to human dignity. In the procedural field, the hierarchical relationship of the
State to those whom commit a transgression begins to give a consensus to the
scope of the law, especially between the offender and the victim of a crime of minor
seriousness: this consent will determine that Criminal Law then performs the special
role of social pacifier.
This tendency follows from the constitutional principles of the Criminal
Law, especially ancillary, offense, proportionality, insignificance which aims to give
protection to the larger judicial system and the use of alternative punishment instead
of deprivation freedom.
We have now have a legal concept but to reduce anything potentially
prejudicial, it is needed to establish some flexibility of this concept: letting those who
apply the Law the incumbency of rating, in each factual case, the greater or lesser
seriousness of the offense of the case.
We propose the choice of positive requisites (availability of the legal
assets, favored features of inheritance/ancestral law, punishment in perspective and
reparation to the injured party). Also to consider some crimes of lesser seriousness
with a maximum punishment over two years, assets of negative requisite (Human
Rights) in order to exclude from this list crimes with a maximum penalty less than two
years / Evoluímos para o Direito Penal de ultima ratio, com sanções mais
adequadas à dignidade humana. No campo processual, a relação hierarquizada do
Estado para com o autor da infração está cedendo lugar para o consenso no âmbito
penal, em especial entre autor e vítima dos crimes de menor gravidade, consenso
esse determinante para que o Direito Penal cumpra seu papel de pacificação social.
Essa tendência decorre da fundamentação do Direito Penal nos
princípios constitucionais, em especial os da subsidiariedade, da ofensividade, da
proporcionalidade e da insignificância e visa, precipuamente, à proteção dos bens
jurídicos mais relevantes e à aplicação de penas alternativas à privação da
liberdade.
Temos um conceito legal e rígido de menor potencialidade lesiva, mas
é preciso criar mecanismos para flexibilizar o conceito, deixando aos aplicadores do
Direito a incumbência de aferir, em cada caso concreto, a maior ou menor gravidade
do fato.
Propomos a adoção de requisitos positivos (disponibilidade do bem
jurídico, formas privilegiadas dos crimes patrimoniais, pena em perspectiva e a
reparação do dano) para considerar de menor potencialidade lesiva alguns crimes
com pena máxima superior a dois anos, bem de requisito negativo (a dignidade
humana) para excluir desse rol crimes com pena máxima inferior a dois anos
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