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Tutela preventiva dos consumidores dos sites de compras coletivas

Vital, Rafael Pontes 01 March 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2015-05-07T14:27:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 arquivototal.pdf: 1541640 bytes, checksum: df269d2e122115dc18bd1fefd550d747 (MD5) Previous issue date: 2013-03-01 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / With the advent of electronic commerce, much was discussed about the consumer protection in onlines business. There are two positions. One, which is retrograde position, defends the mischaracterization of online stores as suppliers of products or services. Another position, which ended up being the predominant, advocates that the virtual business is merely an extension of traditional commerce, what should there be the same state protection. However, although the consumer relation in ecommerce has been unquestionable, the limits of this method go beyond traditional business, mainly because it is genre with several species that are still evolving and raise discussions that have not yet are protected by the law. Nowadays, one of the species that has brought more questions about the effectiveness of the current Code of Consumer Protection, is the model of group buying, which is a system of online business that the sales requires a number minimum of people to be held. The traditional consumer business has been shaped by the group buying, because it isn't bilateral, but multipolar, often gathering thousands of consumers and only two suppliers. Because to the presence of many people in a single business, the stronger polo of the relationship, taking advantage almost always of their economic superiority and ignorance of consumers, has been practiced collective abusive acts those aren't adequately suppressed by the Government and has been taken millionaires damages. There are need for state intervention in group buying online business, in which the government, through the joint efforts of the executive, judiciary and legislature should seek prophylactic measures to prevent injury to the rights of consumers of group buying collective and to transform the online environment in a place very safe, because, in the near future, it will the main mechanism for effecting business of buying and selling products and services. / Com o advento do comércio eletrônico, muito se discutiu sobre a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações onlines. Existia, de um lado, posicionamento retrógrado que defendia a descaracterização das lojas virtuais como fornecedoras de produtos ou serviços. O outro entendimento, que acabou sendo o predominante, preconizava que a relação virtual era mera extensão do mercado tradicional, motivo pelo qual deveria haver a mesma proteção estatal, incidindo todos os dispositivos possíveis do diploma consumerista. Porém, apesar de indiscutível a formação da relação de consumo nos negócios do comércio eletrônico, as fronteiras deste método vão além das do consumismo tradicional, principalmente porque ele é gênero com várias espécies que se encontram em evolução e suscitam discussões que ainda não são acobertadas pelo direito. Nesse sentido, uma das espécies que mais vem trazendo questões sobre a efetividade do atual Código de Defesa do Consumidor é o modelo de compras coletivas, meio de negociação online que requer número mínimo de pessoas para que a oferta seja cumprida. Esse mecanismo moldou completamente a tradicional relação de consumo, que deixou de ser bilateral, para ser multipolar, reunindo, muitas vezes, milhares de consumidores e apenas dois fornecedores. Em função da presença de muitas pessoas numa única relação de consumo, o lado mais forte do negócio, aproveitando-se, quase sempre, da sua superioridade econômica e da ignorância dos consumidores, vem impondo diversas práticas abusivas que ainda não são devidamente reprimidas pelo poder estatal e que trazem prejuízos milionários, já que as relações são coletivas. Há, dessa maneira, necessidade de intervenção do Estado nas relações de consumo virtuais coletivas, em que o Poder Público, através da atuação conjunta do executivo, Judiciário e legislativo, deve buscar medidas profiláticas para evitar as lesões aos direitos dos consumidores dos sites de compras coletivas, bem como transformar o ambiente online em algo seguro, pois ele será, num futuro próximo, o principal mecanismo de efetivação de negócios de compra e venda de produtos e serviços.

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