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Prescrição da pretensão executória: uma discussão sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória para acusaçãoGurpilhares, Giovana Gleice Gomes dos Santos 09 May 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-05-09 / Faculdades Integradas Tereza D'Ávila / This work is focused on the initial term of the executory pretension prescription, due to the article 112, inc. I, part I of the Penal Code, which establishes the day the condemnatory sentence is passed on, for accusation. This term, several times prevents the State from fully executing the penalty imposed, due to the extinction of the punishability by prescription. This happens, for the prescriptional term starts with the definite sentence for the accusation, but this can only execute the penalty after the sentence becomes definite for both parties. Aiming to understand the rate and show the consequences of this norm, the origin and evolution of the right of the State to punish, the purposes of the penalty, the extinctive causes of the punishability anticipated in the Penal Code, the origin and evolution of the prescription in the compared law, the compared law on the subject and some constitutional principles are approached. Besides that, some criminal processes and bills that direct or indirectly deal with this issue were analyzed. It was verified that the situation arisen in function of this initial term represents a very high disproportion between the parties, since in the conflict between the jus puniendi pertaining the State and the jus libertatis pertaining the defendant, a great disadvantage of the first one in relation to the second occurs. The constitutional principle of equality is flagrantly violated, for art. 5 of the Federal Constitution of 1988 declares that all people are equal under the law, with no distinction of any nature and this is also applied to the State, as office holder of the jus puniendi. In the case herein discussed the handling is unequal, with no justification for that / O presente trabalho tem como objetivo discutir o termo inicial da prescrição da pretensão executória, previsto no art.112, inc. I, 1ª parte do Código Penal, que estabelece o dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para acusação. Este termo, muitas vezes, faz com que o Estado fique impedido de executar, de forma plena, a pena imposta, em decorrência da extinção da punibilidade pela prescrição. Isto ocorre, pois o prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado para acusação, mas a mesma só pode executar a pena depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. Visando entender a razão, e mostrar as conseqüências desta norma, foram abordadas a origem e evolução do direito de punir do Estado, as finalidades da pena, as causas extintivas da punibilidade previstas no Código Penal, a origem e evolução da prescrição no direito comparado e pátrio, o momento da inclusão deste dispositivo no ordenamento pátrio, o direito comparado sobre o assunto e alguns princípios constitucionais. Além disto foram analisados alguns processos criminais e alguns projetos de lei, que de maneira direta ou indireta, versam sobre a problemática levantada. Constatou-se que a situação gerada em decorrência deste termo inicial representa uma desigualdade muito grande entre as partes, uma vez que no conflito entre o jus puniendi pertencente ao Estado e o jus libertatis pertencente ao réu, há uma grande desvantagem do primeiro em relação ao segundo. O principio constitucional da igualdade, é flagrantemente violado, pois o art. 5º da Constituição Federal de 1988 determina que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" e isso se aplica também ao Estado, como titular do jus puniendi. No caso em tela o tratamento é desigual, sem que haja qualquer justificativa para tal
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As medidas de segurança em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana / The safety measures faced the constitutional principle of human dignityZilberman, Felipe Eduardo Levit 26 May 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-05-26 / The principle of human dignity, enshrined in article 1, III of the Brazilian
Constitution, is a fundamental pillar of Brazilian democracy and rule of law. All
the other constitutional principles stem from it. The concept of legitimacy in
Criminal Law is also grounded on the principle of human dignity. As a result,
criminal sanctions are only considered legitimate when soundly rooted in the
principle of human dignity in all its extension. The same can be said about the
validity of the medida de segurança (literally, safety measure, or psychiatric
sentence) also a kind of criminal sanction , which is also firmly grounded on
this principle. Based on this premise, one can conclude that all constitutional
principles that apply to criminal sanctions also govern psychiatric sentences.
However, when examining Brazilian criminal laws concerning safety measures,
a wide gap between the word of the law and the human dignity principle
immediately rises to the surface. This study analyzes this existing discrepancy
aiming at providing the means for safety measures to be adjusted to fit the
boundaries of its nature as a criminal sanction. One of the problems faced is the
inconsistency between the indefinite time frame of the safety measure and the
constitutional provision prohibiting cruel punishments and life sentences. It
understands that the prohibition of cruel punishments and life sentences applies
to all criminal sentences and to safety measures. In addition, it investigates the
need of clear and precise legal provisions concerning limitation periods for
safety measures, in order to comply with the legal security principle; provisions
which are non-existing to date. It also questions the criterion adopted by article
97 of the Brazilian Criminal Code to guide the court in selecting the kind of
safety measure to be applied to the defendant. It proposes that the only valid
criterion to determine whether the defendant be submitted to inpatient or
outpatient psychiatric treatment, be medical and expert opinion. Diagnosis and
level of danger of a particular criminal must be taken into account. Finally, the
study suggests, similarly to what is already done in terms of criminal
sentencencing, that criteria be defined in order to enable safety measures to be
applied to defendants as single individuals. The individuality principle governs
both kinds of criminal sanctions, notably safety measures. Seeing that the safety
measure is, in essence, a kind of psychiatric treatment, it is impossible to
provide effective care without applying individualized treatment / O princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado
no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal, constitui pilar fundamental do
Estado Democrático de Direito brasileiro. Dele derivam todos os demais
princípios constitucionais. A legitimidade do Direito Penal nele se fundamenta.
Daí porque as sanções penais somente se legitimam quando fundadas em
incondicional respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, em toda a
sua extensão. As medidas de segurança, ao lado das penas, constituem espécies
de sanção penal, pelo que têm no princípio em tela seu fundamento de validade.
Com base nessa premissa, conclui-se que todos os princípios constitucionais
aplicáveis às penas incidem também sobre as medidas de segurança. Contudo, a
análise da legislação penal brasileira, no que pertine às medidas de segurança,
revela profundo distanciamento entre as disposições legais vigentes e o princípio
humanitário. A presente pesquisa analisa essa discrepância, com vistas a propor
a necessária adequação do instituto aos limites decorrentes de sua natureza como
sanção penal. Dentre os problemas enfrentados, encontra-se o da
incompatibilidade entre a indeterminação do prazo de duração das medidas de
segurança e a vedação constitucional às penas cruéis e de caráter perpétuo.
Entende-se que a proibição à crueldade e à perpetuidade refere-se a todas as
sanções penais, abrangendo penas e medidas de segurança. Analisa ainda a
necessidade de que haja disciplina legal clara e precisa a respeito dos prazos
prescricionais das medidas de segurança, em obediência ao princípio da
segurança jurídica, o que não ocorre atualmente. Também questiona o critério
inserto no artigo 97 do Código Penal brasileiro para nortear o juiz na escolha do
tipo de medida de segurança a ser imposta aos sentenciados. Propõe como único
critério válido para a escolha entre internação ou tratamento ambulatorial o
médico-pericial. Há que se levar em conta o diagnóstico e a periculosidade do
agente. Por fim, sugere, a exemplo do que já existe em relação às penas, a
fixação de critérios definidos de individualização das medidas de segurança. O
princípio da individualização incide sobre ambas as espécies de sanção penal,
notadamente sobre as medidas de segurança. Estas constituem, na essência, um
tipo de tratamento, e não há possibilidade de tratamento minimamente eficaz
que não seja individualizado
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Prescrição virtual: uma realidade no direito penal brasileiro: estudo sobre o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa e o interesse de agir no direito pátrioRomão, César Eduardo Lavoura 13 October 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-10-13 / The present work aims at to deepen the study of virtual or anticipated lapse, analyzing its use for the Brazilian Judiciary Power, mainly for the magistrates of lower court. This controversial institute comes being understood as cause of elimination of the interest of action in the criminal proceeding whenever evidenced the possibility of decrements of the punitive lapsing pretension in the retroactive modality, early in the process, even before of the act of receiving the denunciation or of pronounced the sentence, leading in consideration a hypothetical penalty surveyed by the refined circumstances until that moment. For times, after a long procedural proceeding with an intricate probatory instruction, the magistrate is obliged to pronounce the sentence, convicted the defendant and, immediately afterwards, to recognize the extinguishing of the punshability for the retroactive lapsing of the punitive pretension, playing for the thin one, all the developed intellective work in the course of the process and, mainly, at the moment of the elaboration of the condemnatory decree. It is accurately in this scene, and on behalf of the procedural economy and of the effective and coherent search of the application of the penalties, that the virtual lapsing demonstrates to its force and utility. This because it searches to move away from the Judiciary Power useless processes, that will not have resulted beneficial, contributing, only, to generate, unnecessary, more service and, consequently, greater slowness in the procedural proceeding. For the understanding of subject so controversial, surrounded of favorable and contrary arguments, one searched to analyze, in this research, in order to select its validity before the legal system, each one of the arguments advantages and against the institute. First, the consistent ones in the absence of action right; in the criminal proceeding as a pledge of the defendant and not as sanction; in the beginning of the judgment quickly; in the uselessness of the judgment of the prescribed process; e in the similarity of the decision that receives the lapsing with the acquittal. The seconds, contrary to its application, in the pretense breaking the beginning of the legality; the beginning of the innocence presumption; to the obligatoriness of the criminal action; to the possibility of amendment of complain (mutatio libelli); and to the condition of the victim in the process. However, before the ingression in the object of the controversy, there was the analysis of related institutions, such as the right to punish, the purposes of punishment, the criminal action and the proper lapsing, as extinctive cause of ius puniendi / O presente trabalho visa aprofundar o estudo da prescrição virtual ou antecipada, analisando sua utilização pelo Poder Judiciário brasileiro, principalmente pelos magistrados de primeira instância. Esse polêmico instituto vem sendo entendido como causa de eliminação do interesse de agir no processo penal sempre que constatada a possibilidade de decretação da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, logo no início do processo, antes mesmo do recebimento da denúncia ou de proferida a sentença, levando em consideração uma pena hipotética aferida pelas circunstâncias apuradas até aquele momento. Por vezes, após um longo trâmite processual com uma intrincada instrução probatória, o magistrado é obrigado proferir a sentença, condenado o acusado e, logo em seguida, a reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, jogando pelo ralo todo o trabalho intelectivo desenvolvido no curso do processo e, principalmente, no momento da elaboração do decreto condenatório. É exatamente nesse cenário, e em nome da economia processual e da busca efetiva e coerente da aplicação da sanção penal, que a prescrição virtual demonstra sua força e utilidade. Isto porque busca afastar do Poder Judiciário processos inúteis, que não terão resultado proveitoso, contribuindo, apenas, para gerar, desnecessariamente, mais serviço e, consequentemente, maior lentidão no trâmite processual. Para a compreensão de tema tão controvertido, cercado de argumentos favoráveis e contrários, buscou-se analisar, nesta pesquisa, de modo a apurar-se sua validade perante o ordenamento jurídico, cada um dos argumentos prós e contra o instituto. Os primeiros, consistentes na ausência de interesse de agir; no processo penal como garantia do acusado e não como sanção; no princípio da celeridade do julgamento; na inutilidade do julgamento do processo prescrito; e na semelhança da decisão que acolhe a prescrição com a sentença absolutória. Os segundos, contrários à sua aplicação, na pretensa violação ao princípio da legalidade; ao princípio da presunção de inocência; à obrigatoriedade da ação penal; à possibilidade de aditamento da denúncia (mutatio libelli); e à condição da vítima no processo. Porém, antes do ingresso no objeto da controvérsia, realizou-se a análise de institutos correlatos, tais como, o direito de punir, as finalidades da punição, a ação penal e a própria prescrição, como causa extintiva do ius puniendi
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